Psicologia: Ciência, Escolas e Inércia do Juiz
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Diferença entre Senso Comum e Ciência
A ciência baseia-se em pesquisa rigorosa e não se fundamenta em crenças ou magia. Enquanto o senso comum varia conforme a época e o contexto cultural, a ciência busca leis universais e não necessariamente acompanha essas variações temporais.
Estruturalismo e Funcionalismo
Segundo o Estruturalismo, a Psicologia é a ciência da consciência ou da mente. A mente seria a soma total dos processos mentais. Para Titchener, cada totalidade psicológica compõe-se de elementos; a tarefa da Psicologia seria descobrir quais são esses elementos, o verdadeiro conteúdo da mente e a maneira pela qual ela é estruturada.
Titchener é adepto do paralelismo psicofísico, ou seja, distingue o físico da mente. De forma resumida, os pontos centrais sugeridos por Titchener são:
- Objeto: A consciência;
- Relação mente x corpo: O paralelismo;
- Método: A introspecção (embora também defenda o uso da experimentação);
- Questão central: Descobrir o "o quê", o "como" e o "porquê" de seus elementos.
O Estruturalismo procura entender a concatenação da unidade no todo. Já o Funcionalismo define que a consciência exerce uma atividade adaptativa e é um instrumento destinado a ajustar a ação. Dito de outra forma, a consciência seria um instrumento destinado à resolução de problemas. O Funcionalismo teve William James como um de seus pioneiros e encara a Psicologia como o estudo da vida psíquica, considerada um instrumento de adaptação ao meio.
Características da Psicologia
A Psicologia, enquanto ciência, apresenta as seguintes características fundamentais:
- Linguagem rigorosa;
- Métodos e técnicas específicos;
- Processo cumulativo de conhecimento;
- Objeto de estudo específico;
- Objetividade;
- Conclusões passíveis de verificação e isentas de emoção.
Inércia do Juiz
O princípio da inércia do juiz encontra respaldo no fato de que o Estado-juiz só atua se for provocado pela parte interessada. Ou seja, o juiz não age de ofício, por iniciativa própria (ne procedat iudex ex officio), justamente por sua natureza de julgador. Daí decorre a necessidade de ser provocado ou acionado, conforme as regras estabelecidas pelas leis processuais.