Questões Comentadas sobre Processo Civil

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  • 30. Quando se esgotarem todas as possibilidades de endereços presentes nos autos, não havendo mais como localizá-lo.
  • 31. Exige prévio cadastramento junto ao Poder Judiciário (Lei 11.419/2006).
  • 32. Art. 240, CPC: I – Induz litispendência; II – Torna litigiosa a coisa; III – Constitui em mora o devedor.
  • 33. É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo.
  • 34. (Sem conteúdo)
  • 35. É a forma usual de intimação de advogados nas comarcas servidas pela imprensa oficial. Requer, obrigatoriamente: o nome das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação, bem como o ato processual de que se quer dar ciência.
  • 36. Sim. Apesar de a lei processual não prevê-la, este tipo de intimação poderá ser feito nos casos em que não houver outras formas de citar o destinatário. Exemplo: quando este mudar-se para local ignorado.
  • 37. Dar ciência ao interessado do ato; determinar o termo inicial dos atos processuais. Além de ser instrumento efetivo do sistema de preclusão, fundamental ao processo.
  • 38. Se a lei prescrever determinada forma, sua infração acarretará a nulidade. Exemplo: Testamento (forma exigida em lei).
  • 39. Entende-se que, mesmo quando a lei prescrever determinada forma, se feita de outra e esta atingir sua finalidade, o ato será considerado válido. Exemplo: mesmo que o processo seja considerado inválido, se não houver prejuízo para o tutelado, não haverá a invalidação.
  • 40. Sim. São elas: nos casos de falta de prejuízo para a parte e possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade (art. 282, §1º e §2º, CPC).
  • 41. Pois não acontece de forma automática; ocorre no decorrer do processo, até o juiz declará-lo nulo.
  • 42. É o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência, faltando-lhe elemento material necessário. Exemplo: o ato falsamente assinado em nome de outrem.
  • 43. A distribuição deve ser alternada e aleatória entre os juízes.
  • 44. Art. 292, CPC:
    • I – Na ação de cobrança: a soma do principal + juros de mora e outras penalidades até a data da propositura da ação.
    • II – Referentes a atos jurídicos (validade, cumprimento): o valor deverá ser da parte controvertida.
    • III – Alimentos: a soma de 12 prestações mensais.
    • IV – Ações de divisão, demarcação e reivindicação: o valor da área ou do bem objeto do pedido.
    • V – Indenização: com ou sem dano moral, o valor pretendido.
    • VI – Ações de cumulação de pedidos: a soma de todos eles.
    • VII – Pedido subsidiário: o valor do pedido principal.

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