Questões sobre RESE e Recursos no CPP

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5. Interposto recurso em sentido estrito, o Juiz pode retratar-se da decisão recorrida? Retratando-se o Juiz, poderá a parte contrária recorrer? Exemplifique.
Sim, conforme o art. 589, parágrafo único do CPP. É necessário, porém, que desta nova decisão caiba recurso como, por exemplo, da decisão concessiva de fiança (o juiz inicialmente denegava a fiança e depois, no juízo de retratação do RESE, a concede); dessa retratação também cabe RESE. Exemplo de hipótese em que após retratação não cabe recurso: decisão que recebe a Denúncia ou Queixa (o juiz inicialmente rejeitara a inicial e depois, no juízo de retratação, a aceita).

7. Pode a defesa no RESE protestar pelo oferecimento das razões na superior instância? E na apelação?
Não, porque o juiz a quo, no RESE, pode retratar-se (art. 589, parágrafo único, CPP). O art. 600, § 4º do CPP só permite razões de apelação no tribunal em caso de apelação.

8. Em razão do efeito devolutivo dos recursos, o órgão julgador pode reexaminar toda a decisão recorrida? Justifique legalmente a resposta.
Só se for para beneficiar o réu; caso contrário, o efeito é limitado às razões do recurso, proibida a reformatio in pejus (art. 617 do CPP), sendo nulo o julgamento proferido ultra ou extra petitum. A reforma para pior ocorre quando só a defesa recorre ou quando a apelação da acusação é limitada, casos em que não pode o tribunal dar provimento para agravar a situação do réu.

9. O procedimento do agravo (em execução) é idêntico ao do RESE?
Sim, difere apenas em relação ao instrumento formado, pois os incidentes relativos à execução penal se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto, enquanto o RESE tanto pode subir à instância superior por instrumento como nos próprios autos (art. 583 do CPP).

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