Raízes do direito constitucional
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Y.
Processo nº....
(10 linhas)
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ, com sede..., estatuto em anexo, por seu advogado, procuração em anexo, com escritório na...., vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 539 e ss. Do CPC, c/c art. 105, II, b, da CRFB, interpor RECURSO ORDINÁRIO, contra o acórdão proferido nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado Y, estabelecido na..., autoridade vinculada ao ESTADO Y, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na..., CNPJ, Orá RECORRIDOS, ante as razões em anexo, requerendo a Vossa Excelência que o admita e remeta ao Superior Tribunal de Justiça.
Requer a juntada do preparo.
Requer a ciência ao recorrido pára responder.
Pede deferimento.
Local..., Data...
Advogado..., OAB...
(OUTRA PÁGINA)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO
DO CABIMENTO
Registra o cabimento do presente recurso contra o acórdão proferido pelo Juízo recorrido em competência originária, com fulcro no art. 539, II, a, do CPC, c/c Art. 105, II, b, da CRFB, “literis”:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ...
II - julgar, em recurso ordinário: ... B) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;”
DOS FATOS
DESCREVER OS FATOS
Merece reforma o acórdão recorrido, conforme se verá a seguir.
DO DIREITO
A constituição Federal assegura a legitimidade das Associações pára a utilização do mandado de segurança coletivo em prol dos interesses dos seus associados.
É o que se vê do art. 5º, LXX, “b”, CRFB/88:
“Art. 5º...
LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ... B) ... Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;”
Regulamentando o dispositivo acima transcrito, a Lei 12.016/09 é de clareza solar ao estabelecer, “in verbis”:
“Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por... Associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
No caso dos autos, resta patente o desacerto do acórdão recorrido, na medida em que a Recorrente tem legitimação pára o mandado de segurança por contar mais de um ano de constituição, não sendo necessários três anos da criação, como decidido pelo Tribunal “a quo”.
Do mesmo modo, conforme disposto no artigo 21 da Lei 12.016/09, acima transcrito, a pretensão deduzida por meio do mandado de segurança coletivo pode interessar apenas a uma parte da respectiva categoria, consoante jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal, através da Súmulá 630, “literis”:
Por sua vez, nos termos do mesmo art. 21, acima mencionado, e conforme consta do verbete nº 629 da Súmulá do Supremo Tribunal Federal “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”.
Resta patente, assim, que a Recorrente pode representar os associados em demanda que veicule interesse apenas de uma parte da categoria, ou seja, os Defensores atingidos pela medida porque admitidos após a Emenda Constitucional n. 41/2003, não havendo que prevalecer, em qualquer das suas vertentes, o acórdão recorrido.
Não obstante o julgamento sem resolução do mérito do writ pelo Eg. Tribunal de Justiça, cumpre asseverar a juridicidade da pretensão dos associados da Impetrante, ante a violação, pelo ato objurgado, à regra do art. 37, XI da CRFB/88 que estabelece como teto remuneratório dos Defensores Públicos, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e não do Governador do Estado, autoridade ali apontada como coatora.
Mas não é só!
Evidente também a violação ao princípió da isonomia, uma vez que, sem qualquer critério legítimo, foi operada uma discriminação no tratamento jurídico conferido aós Defensores admitidos antes ou após a Emenda Constitucional 41/2003, malferindo-se o art. 5º, caput, assim como o art. 37, caput, da CRFB/88.
De tudo se extrai que merece reforma a decisão colegiada recorrida, na medida em que respaldou a ilegalidade praticada contra os substituídos da Associação Recorrente, que atuou no feito na qualidade de substituto processual.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer a Vossa Excelência que seja conhecido e próvido o recurso, reformando o acórdão recorrido, e proferindo nova decisão pára reconhecer o direito à aplicação do teto remuneratório correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores em favor dos seus associados, defensores admitidos após a Emenda Constitucional 41/2003, ou, caso assim não se entenda, pára que seja anulado o acórdão hostilizado, com o consequente retorno dos autos à origem pára processamento do writ, na forma e pára fins de Direito.
Pede deferimento.
Local..., Data..., Advogado..., OAB...