Razões de Apelação: Absolvição por Insuficiência de Provas

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Foram ouvidas a testemunha arrolada, a suposta vítima e realizado o interrogatório do apelante (fls. __/__).

Após, o Ministério Público e o apelante ofereceram suas alegações finais (fls. __/__ e __/__, respectivamente).

Sobreveio a r. sentença de 1º grau que condenou o apelante como incurso no artigo 129, § 9º, c/c Lei 11.340/2006, impondo-lhe a pena de 4 meses de detenção e 30 dias de prisão simples, em regime aberto.

Com a máxima vênia, o douto magistrado a quo não agiu com o costumeiro acerto que lhe é peculiar, motivo pelo qual o r. decisum deve ser reformado, pelos fundamentos expostos a seguir.

2 – Do Direito

2.1 – Do Crime Impossível

O apelante foi condenado por supostamente ter agredido a vítima em um momento de ciúmes. Entretanto, conforme fls. __, a vítima não compareceu para realizar a perícia das lesões.

Considerando que apelante e vítima mantêm uma relação de afeto sólida e duradoura, o comportamento de ciúmes deve ser interpretado como uma conduta natural, que demonstra o temor de perder a pessoa amada, sentimentos comumente experimentados em situações análogas.

Portanto, eventuais palavras ou atitudes em momento de ira não podem ser interpretadas como crime de agressão se não há provas da materialidade delitiva.

2.2 – Da Insuficiência de Provas

O ius puniendi do Estado não deve ser exercido de forma descomedida. Vivemos em um Estado Democrático de Direito, com amplas garantias processuais, onde o processo é um instrumento ético de busca da verdade real.

Com efeito, denota-se que toda a acusação e a r. sentença condenatória basearam-se, precipuamente, nos depoimentos prestados pela suposta vítima, o que, isoladamente, não poderia levar à condenação.

Observe-se que a falta de provas é tamanha que, às fls. __, o magistrado a quo invocou prova inexistente para imputar ao apelante o delito de lesão corporal, que jamais foi comprovado.

Percebe-se que, no caso em tela, não houve crime, mas apenas uma discussão de casal, sem suporte probatório para uma condenação criminal.

Nesta seara, somente a prova robusta e certeira, sem qualquer resquício de dúvida, é capaz de fundamentar uma condenação. A falta de evidência retira a faculdade de punição, pois não se condena com base em incertezas.

Portanto, caso não sejam acolhidas as teses anteriores, ad argumentandum tantum, deve o apelante ser absolvido pela insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

3 – Do Pedido

Ante o exposto, requer o apelante que, conhecido o recurso, seja dado provimento à presente Apelação para:

  • Acolher a tese de absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

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