Reclamação Trabalhista: Vínculo, Acidente e Danos
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP
ULIETA SAFIRA, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com pedido de tutela de urgência em face de DISTRIBUIDORA CAPULETO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ [...], com sede em Osasco/SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – Da Gratuidade de Justiça e Prioridade de Tramitação
A Reclamante tem 62 anos, é dona de casa e encontra-se em situação de miserabilidade desde o falecimento do esposo, único provedor do lar, tendo inclusive contraído empréstimo para custear o funeral. Requer os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT e art. 98, CPC) e prioridade de tramitação por ser idosa (art. 1.048, I, CPC c/c art. 769, CLT).
II – Dos Fatos
A Reclamante foi casada com o falecido empregado da Reclamada.
III – Do Direito
III.1 – Do Reconhecimento do Vínculo de Emprego
Presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT.
III.2 – Da Responsabilidade Civil pelo Acidente de Trabalho – Dano Material e Moral
Trata-se de acidente de trabalho típico (art. 19, Lei 8.213/91). Incide a responsabilidade objetiva do empregador em atividade de risco (art. 927, parágrafo único, CC), ou, subsidiariamente, a responsabilidade subjetiva por ato culposo (arts. 186 e 927, caput, CC).
- a) Dano Material – Pensão Mensal e Despesas de Funeral: A morte do provedor gera aos dependentes direito à reparação na forma de pensão mensal, correspondente à importância do trabalho do falecido, até a data em que completaria 75 anos (expectativa de vida do IBGE) ou enquanto viver a viúva, nos termos do art. 948, II, do CC. Devida também a indenização pelas despesas de funeral de R$, conforme recibo (art. 948, I, CC).
- b) Dano Moral em Ricochete: O dano moral reflexo é indenizável, conforme art. 5º, V e X, CF/88 e arts. 186 e 927 do CC. O valor deve considerar a gravidade da culpa, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico.
III.3 – Do Descumprimento de Norma Coletiva
A Reclamada confessou que não contratou o seguro. Devida a indenização de R$, em parcela única, nos termos da Súmula 378, II, do TST e art. 7º, XXVI, CF/88.
III.4 – Das Verbas Rescisórias Decorrentes da Extinção por Morte
Com a extinção do contrato pela morte do empregado, são devidas aos dependentes/sucessores: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas + 1/3 e proporcionais + 1/3, FGTS do mês da rescisão e dos meses anteriores não depositados, e multa de 40% do FGTS. Devida ainda a multa do art. 477, §8º, CLT.
III.5 – Da Indenização por Danos Existenciais – Ausência de Cobertura Previdenciária
A ausência de registro e recolhimento previdenciário impediu a Reclamante de acessar a pensão por morte do INSS. Configura dano existencial autônomo, por frustrar projeto de vida e segurança social da família.
IV – Da Tutela de Urgência
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requer tutela de urgência para determinar as medidas necessárias, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT.
V – Dos Pedidos
Diante do exposto, requer:
- A concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação;
- A concessão da tutela de urgência;
- No mérito, a procedência total dos pedidos para condenar a Reclamada a:
a) Reconhecer o vínculo de emprego de 25/01/2018 a 25/02/2024, na função de estoquista, com salário de R$, determinando a anotação da CTPS;
b) Pagar indenização por danos materiais (pensão mensal e despesas de funeral);
c) Pagar indenização por danos morais em ricochete;
d) Pagar indenização substitutiva do seguro de vida;
e) Pagar as verbas rescisórias decorrentes da extinção por morte;
f) Depositar o FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;
g) Pagar a multa do art. 477, §8º, da CLT;
h) Recolher as contribuições previdenciárias;
i) Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (art. 791-A, CLT).
Dá-se à causa o valor de R$ para efeitos fiscais.
Termos em que, pede deferimento.
Osasco/SP, abril de 2024.
[Advogado(a)]
OAB/SP nº [...]