Reconhecimento de União Estável e Casamento Religioso

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Trata-se de ação privada, na qual a requerente, Kelli Cristina, em face de Luiz Carlos Talvadio — que, tendo falecido no curso do processo, foi substituído por seu espólio —, propõe ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A ação foi julgada improcedente pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.

O inconformismo da autora com a decisão do MM. Juiz a quo a levou a apelar, pleiteando a reforma da sentença em segundo grau de jurisdição (juízo ad quem).

A apelante alegou a validade do pacto antenupcial e a presença dos requisitos que configuram a união estável, visto que as partes mantiveram relacionamento público com a finalidade de constituir família, ainda que o casamento religioso não tenha sido registrado em cartório.

Por sua vez, o tribunal revisor deu provimento parcial ao recurso, reconhecendo a união estável, posto que as partes mantiveram convivência de maneira pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Contudo, o pacto antenupcial restou prejudicado, haja vista que possui eficácia condicionada exclusivamente à realização de casamento civil, o que não ocorreu no caso.

Por fim, a pretensão de partilha de bens foi repelida pelo Egrégio Tribunal, considerando que nenhum bem foi adquirido pelo casal durante o período em que perdurou a referida união estável.

O processo supracitado apreciou o casamento religioso com efeitos civis, que consiste, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, em uma celebração realizada pela autoridade religiosa da crença professada pelos nubentes e, posteriormente, comunicada ao ofício competente por qualquer interessado no prazo de 90 (noventa) dias. Contudo, este se submete aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, como, por exemplo, o certificado de habilitação, que tem o objetivo de verificar se os nubentes possuem algum impedimento para contrair matrimônio.

A decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Revisor foi integralmente correta, pois:

  • Reconheceu a união estável, evidenciada pelo casamento religioso celebrado pelas partes, mesmo que este não tenha sido convertido em casamento civil;
  • Confirmou a comunhão parcial de bens como o regime aplicável;
  • Considerou prudente a improcedência do pacto antenupcial, tendo em vista que este só possui validade em casamentos civis, o que não ocorreu no caso estudado.

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