Recursos e Princípios Jurídicos

Classificado em Direito

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Conceito: É um meio jurídico que a parte vencida na decisão tem de pedir uma reanálise dessa decisão pelo próprio poder judiciário, porém em outra instância.

Acordao: Tribunal

Sentença: Juízo

Fundamentos dos recursos: Duplo grau de jurisdição

Do juízo a quo: É de quem se recorre. (Quem proferiu a sentença)

Do juízo ad quem: E para onde se recorre (quem julga o recurso).

*O recurso é um ônus Processual: Ou seja, a parte não é obrigada a recorrer, assim o recurso não é obrigatório, inclusive ao MP.

*Pressupostos lógicos: Decisão desfavorável. Não precisa ser total, exemplo pode-se 10 anos juiz condena em 5, podendo assim recorrer.

Classificação dos Recursos:

1. Recursos ordinário: Não necessitam de uma fundamentação específica

2. Recurso Extraordinário: Necessitam de uma fundamentação vinculada. RE E RESP.

Princípios Recursais:

1. Princípio da voluntariedade: A parte recorre se quiser, o recurso não é obrigatório, ou seja é voluntário, inclusive para o MP.

2. Princípio da legalidade ou tipicidade ou taxatividade: É a previsão legal, todo o recurso tem que ser previsto, ou seja, tem que existir em lei.

3. Princípio da fungibilidade: É possível a parte entrar com um recurso errado, como se fosse o recurso correto, porém deverá ser respeitado o prazo do recurso correto, bem como não poderá ser admitido erro grosseiro. (Exemplo de erro grosseiro: Caso de apelação, mas a parte entrou com recurso Extraordinário.)

4. Princípio da conversão: Ocorre quando a parte erra o endereçamento do recurso, ou seja, erra o direcionamento para o tribunal correto. Ocorrendo isso o tribunal que recebe o recurso encaminhará este ao tribunal competente (correto).

5. Princípio da unirrecorribilidade: Cada decisão judicial comporta um único recurso. Exceto no caso da decisão que ferir simultaneamente a constituição Federal e a lei federal, neste caso haverão dois recursos, um recurso Extraordinário ao STF e um recursos especial ao STJ

Prazos Recursais

Prazo de 5 dias: Apelação, Rese, agravo na execução, correição parcial.

Prazo de 10 dias: Embargos infringentes ou de nulidade.

Prazo de 15 dias: RE e RESP.

Revisão criminal e HC não possuem prazo recursal.

Embargos de Declaração:

- 2 dias Justiça comum

- 5 dias Juizados especiais criminais

Aula 22/02/17

Recursos:

Formalidades legais dos recursos

* Formas de interposição: Regra geral é por petição. A exceção é o MP pode interpor por termo nos autos (escrever nos autos, o promotor de justiça pode recorrer dessa maneira)

* Motivação dos recursos: Razões Recursais (recorrente) e contrarrazões (recorrido respondem as razões) as contrarrazões se limitam a... .

* Preparo: Pagar custas, recolher taxas Recursais. Só para ações penais privadas, ações penais públicas não possuem pagamento de preparo.

* Recolhimento à prisão: Advém de uma sentença penal condenatória. Em regra o réu que responde o processo em liberdade recorre em liberdade e o réu que responde o processo preso recorre preso.

Condições de admissibilidade dos recursos

1. Legitimidade para recorrer:

2. Interesse recursal: Só ocorre quando há prejuízo para parte,ou seja, se a parte foi atendida não pode recorrer.

3. Possibilidade jurídica do pedido recursal: O pedido tem que ser possível, não pode o réu pedir pena de morte ou prisão perpétua, pois o judiciário não pode lhe dar.

Juízos de admissibilidade dos recursos

* Positivo: Recurso está apto a ser julgado, gerando assim um recurso conhecido.

* Negativo: Recurso não está apto a ser julgado, gerando um recurso não conhecido.

O juízo de admissibilidade pode ser feito no juízo a quo (se o juízo a quo que recebe o recurso negá-o a parte pode fazer subir o recurso) ou ad quem (se não for reconhecido não há o que fazer) .

1. Recurso conhecido

2. Recurso não conhecido: Não é julgado, a questão de mérito não é a atualizado.

1. Recurso provido: Julgamento do mérito do recurso

2. Recurso improvido: Julgamento do mérito do recurso

Juízo de prelibação: Análise dos requisitos do recurso (prazo, matéria, processo)

Juízo de delibação: Análise do mérito do recurso da questão jurídica discutida.

O Julgamento do recurso temos um acórdão.

Extinção anormal dos recursos

1. Falta de preparo (pagamento das taxas): Só nas ações privadas

2. Desistência: Só ocorre nas ações penal privada ou se o réu desistir (pode ser ação privada ou pública, para o réu tanto faz). Exceção é o MP que não pode desistir por causa do princípio da disponibilidade pública (olhar na Internet).

1. Efeito extrinseco (Evita a coisa julgada): Esse efeito cabe para todo os recursos. A única exceção a regra é a revisão criminal.

2. Efeito devolutivo: Geral. Todos os recursos possuem, sem exceção a regra. É o recurso que faz com que a decisão volte a ser apreciada. É devolver ao poder judiciário a decisão para ser reanalisado.

3. Efeito suspensivo: Ele suspende a eficácia da decisão recorrida, é um efeito particular, apenas alguns recursos possuem esse efeito. A apelação quando recorre de decisão condenatoria possui efeito suspensivo, porém se for uma decisão absolvitoria não possuem esses efeito.

4. Efeito regressivo: É uma efeito particular e ocorre com o chamado juízo de retratação do RESE. Só pode haver um juízo de retratação, assim caso a ação já foi retratada por meio desse recurso não tem mais como utilizá-lo.

Assim o efeito regressivo só ocorre no recurso em sentido estrito (RESE), quando o juiz ao receber o recurso exerce o juízo de retratação voltando atrás na decisão. Caso ocorra o juízo de retratação a parte prejudicada poderá entrar com outro recurso em sentido estrito e neste caso não poderá haver juízo de retratação. Em outras palavras, só pode haver um juízo de retratação.

5. Efeito extensivo: Efeito particular, só ocorre em recurso de apelação em que haja pluralidade de réus / partes, e deve ser uma fundamentação objetiva, pois se for subjetiva será assim específica, particular para um réu.

Assim ocorre no recurso de apelação quando há mais de um réu, em que um recorre e o outro não. Os efeitos do recurso do réu que recorreu pode se externder ao código réu que não recorreu, desde que, a fundamentação do recurso sejam de critérios objetivos (Gerais), pois se forem subjetivos (pessoais) não se comunicara e não haverá efeitos extensivo.

Recurso de apelação criminal

Conceito: É o recurso cabível das sentenças de mérito do processo penal. Devem ser protocolada no juízo a quo no prazo de 5 dias, tendo o prazo de 8 dias para apresentação das razões e contrarrazões recursais (são as respostas ao recurso, pleiteando que a decisão seja mantida).

Hipóteses de cabimento - Crimes comuns

1. Sentença penais condenatorias

2. Sentença penais absolutórias

Hipóteses de cabimento - Crime do tribunal do júri (são hipóteses condenatórias)

1. Quando houver nulidade posterior a pronúncia

2. Quando a sentença do juiz for contrária lei expressa ou decisão dos jurados

3. Quando houver erro ou injustiça na aplicação da pena

4. Quando a decisão dos jurados for manifestam ente contrário a prova dos autos.

*As três primeiras: Podem ser reformadas, pois as decisões são emanadas do juiz.

*A última (4): tem que ser anulada, as decisões de jurados são realizadas por juízes leigos, não podem assim ser reformada, pois é soberana e imutável, só pode ser anulada.

As três primeiras hipóteses podem ser reformadas pelo tribunal. Porém, a quarta hipótese não pode ser reformada pelo tribunal, devendo ser anulada e gerando um novo julgamento pelo tribunal do júri. Isso ocorre porque deve ser respeitado o princípio constitucional da soberania dos vereditos.

Princípio da Consunção

Conceito: Quando a sentença ensejar dois recursos você recorrer apenas com uma apelação, gerando economia processual. (1 Rese + 1 apelação = 1 apelação)

Aspectos Procedimentais

1. O recurso é protocolado no juízo a quo (juízo prolator da decisão), que fará o juízo de admissibilidade se o juízo for negativo, caberá RESE para fazer a apelação subir ao tribunal.

2. É um recurso motivado, com razões e contrarrazões Recursais que devem ser apresentados no prazo de 8 dias

*A apresentação das razões Recursais fora de prazo não gera nenhum prejuízo a parte, podendo ser apresentados a qualquer tempo e no próprio tribunal. (por questão de bom senso tem limite, ou seja, até o dia do julgamento).

*Mesmo que uma apelação não tenha razões Recursais ela será julgada.

*Ou seja: Mesmo que não sejam apresentados as razões Recursais a apelação será julgada.

Apelação Ordinária

Câmara criminal 1. Relator 2. Revisor 3. Vogal

Julga-se primeiro o HC depois os processos em prioridades (empate de votos, porém o vogal decidirá e poderá pedir vista, interrompendo o recuso e indo pra próxima sessão)

1. Protocolada no juízo a quo (prazo de 5 dias) + 8 dias para as razões Recursais.

2. Emitida ao TJ

3. Sorteio do relator

4. Vistas ao MP para oferecer parecer - Procuradoria de justiça: Todos os recursos criminais exigem um parecer do MP. Só que embora haja a obrigatoriedade de ter o parecer ele não vincula os julgadores tão pouco o procurador do MP. Assim esse parecer é independente.

5. Relatório feito pelo relator da apelação

6. Vista ao revisor (pede dia para o julgamento)

7. Sessão de julgamento (vogal vota pelo que ouve) que gerará um acórdão.

Apelação Sumária

Câmara criminal 1. Relator 2. Vogal 3. Vogal

*Tramitação idêntica a apelação ordinária, porém, não tem revisor, e sim 2 vogais.

Efeitos da apelação

1. Efeito extrínseco: Evita a coisa julgada

2. Efeito devolutivo: Devolve ao poder judiciário para uma reanálise da decisão recorrida

3. Efeito suspensivo: Evita a eficácia da decisão, ou seja, tem uma decisão mas ela não tem eficácia. Cuidado: O efeito suspensivo na apelação só ocorre na sentença condenatórias, porque na sentença absolutórias a apelação não tem efeito suspensivo.

4. Efeito extensivo: Só ocorrer quando há pluralidade de réus, assim os efeitos de quem recorreu podem se entender aquele que não recorreu. Pode porque os réus devem estar na mesma condição.

Em que um recorrer e outro não. Assim, os efeitos do recurso de quem recorreu entende-se a quem não recorreu, desde que a fundamentação do recurso não seja de critérios subjetivos (pessoais).

Princípio da vedação a Reformatio in pejus

1. Reformatio in Pejus: (para o tribunal) (reformada) Quando o recurso de apelação for exclusivo da defesa o tribunal não poderá piorar ou prejudicar a situação do réu, no máximo deverá manter a decisão anterior ou ser mais favorável ao réu.

2. Reformatio in pejus indireta: (para o juiz) (anulada) Quando o recurso de apelação for exclusivo do réu e o tribunal anular a sentença o juízo a quo fica impedido de piorar a situação do réu na nova sentença.

Recurso em Sentido Estrito - RESE

Conceito: É o recurso cabível para as decisões interlocutórias e decisões interlocutórias mistas, no prazo de 5 dias. É protocolado no juízo a quo com razões e contrarrazões recursais.

Hipóteses de incidência​:

Art. 581, I a XXIV, CPP

* O prazo do RESE é de 5 dias, exceto no caso do inciso XIV, que é de 20 dias - Inclusão e exclusão de jurados.

Embora haja previsão do inciso XI, XII, XVII ser utilizado Rese, na prática utiliza-se agravo de execução.

Suspensão do Processo quando não localizaram o réu.

* Embora o CPP enumere como casos de RESE, os incisos que tratam sobre pena serão atacáveis por agravo na execução.

* O rol do RESE é taxativo.

Juízo de retratação: Quando o Rese é protocolado o juiz pode voltar atrás na sua decisão, exercendo o chamando juízo de retratação. Dessa decisão de retratação a parte prejudicada poderá interpor um novo Rese que não será admitido mais retratação.

Dos aspectos procedimentais:

1. O RESE é protocolado no juízo a quo no prazo de 5 dias caso haja um juízo de admissibilidade negativo a parte poderá interpor carta testemunhável para fazer o Rese subir ao tribunal.

2. É um recurso motivado com razões e contrarrazões Recursais no prazo de 2 dias para cada.

3. Julgamento se da por uma Câmara criminal composto por 1 relator e 2 vogais.

Efeitos do RESE

1. Efeito extrínseco: Evita a coisa julgada

2. Efeito devolutivo: Devolve ao poder judiciário uma nova decisões

3. Efeito regressivo: juízo de retratação.

Embargos de Declaração

São recurso que não se discute a decisão, mas sim em decisões contraditória, omissa ou ambígua. Para assim se clarear.

Conceito: É o recuso cabível de qualquer decisão em qualquer instância. Não respeita o princípio do duplo grau de jurisdição, porque o juízo prolator da decisão recorrida é também o juízo que julga o recurso.

Para interpor os embargos de declaração a decisão recorrida deverá ser omissa, contraditória ou ambígua.

Finalidade: É a clarar a decisão que está confusa, para assim deixar a dúvida de lado e entender.

Legitimidade para interpor: Qualquer uma das partes podem interpor o recurso é a parte e exadversa não deve responder o recurso (não existe contrarrazões).

Prazo: 2 dias para a justiça comum e 5 dias para os Juizados especiais.

* Esse recurso não respeita o princípio de duplo grau de jurisdição.

* O prazo para interposição de qualquer outro recurso fica suspenso até o julgamento dos embargos de declaração. Para ambas as partes.

Embargos infringentes ou de nulidade

Conceito: É o recurso cabível de decisões de tribunais em julgamento de apelação, RESE ou agravo em execução em decisão que se deu por maioria (2x1), com voto vencido favorável ao réu. O recurso é exclusivo da defesa.

Exclusivo da defesa

Diferença entre embargos infringentes e de nulidade

Infringentes: ataca o Direito material (Direito Penal).

Nulidade: ataca o Direito Processual (Direto Processual Penal)

Requisitos:

1. Só cabe embargos infringentes ou de nulidade contra de decisões de tribunais

2. Decisão preferida em julgamento em apelação, RESE ou agravo em execução

3. Decisão não unânime (por maioria 2x1)

4. Decisão desfavorável ao réu (com um voto vencido a favor do réu)

-> Extensão dos embargos infringentes ou de nulidade é o voto vencido.

Características:

1. Recurso exclusivo da defesa

2. Prazo de 10 dias com razões e contrarrazões recursais.

3. Competência para o julgamento depende do regimento interno nos tribunais será acrescido a câmara criminal 1 ou 2 julgadores. (4 julgadores ou 5).

4. Permite a retratação, assim os julgadores do recurso anterior podem alterar o seu voto

5. Havendo empate (4 julgadores), a decisão será favorável ao réu.

Obs. Toda vez que uma câmara criminal for composta por um número par de julgadores, se houverem empate a decisão será favorável ao réu.

Da Carta Testemunhável

Conceito: É o recurso cabível quando o RESE ou agravo em execução estão sobrestado (paralisado) na vara criminal, sem subir para a instância superior. É um recurso dirigido ao gestor judicial (antigo escrivão)

Finalidade: É fazer subir a instância superior o recurso sobrestado

Hipóteses de cabimento

Decisão em:

1. RESE

2. Agravo em execução

Aspectos Procedimentais

1. O recuso é dirigido ao escrivão (gestor judicial)

2. Prazo de 48 horas, mas na prática considera-se 2 dias.

3. O escrivão (gestor) elabora o instrumento, juntam-se as razões Recursais e contrarrazões Recursais.

* Na prática se a carta testemunhável estiver bem instruída, o tribunal julgará a carta e o recurso sobrestado (paralisado). Por isso, que o gestor, na prática, junta cópia do recurso sobrestado na carta testemunhável.

Habeas corpus - HC

Conceito: É uma ação constitucional de impugnação, que visa proteger o direito de ir e vir do indivíduo, bem como trancar procedimentos judiciais que não gozem de justa causa.

Espécies de HC.

1.Liberatório ou repressivo: É aquele em que a constrição do ir e vir já ocorreu, ele está presos. Assim P magistrado concederá um alvará de soltura.

2.Suspensivo: A constrição já ocorreu, porém não se efetivou. Nesse caso o magistrado casará a decisão através de um contra mandado.

3.Preventivo: É aquele em que a constrição não ocorreu ainda, mas está na eminência de ocorrer, assim o magistrado concederá um salvo conduto.

Revogar: volta atrás quem deferiu a decisão, já cassar é outro que revoga.

Legitimidade Ativa: Qualquer pessoa pode impetrar o HC, inclusive o MP.

Capacidade Postulatória: Não de exige capacidade Postulatória (não necessita de advogado).

Competência: Depende da Autoridade coautora, assim a autoridade que julga o HC deverá estar acima da autoridade coautora. Exemplo coautora sendo o delegado e quem julga é o juiz. Já a autoridade sendo o juiz quem julga é o tribunal.

Hipóteses de Cabimento

1.Quando não houver justa causa para o inquérito policial ele é trancado (mas na prática não ocorre, só na teoria)

2.Quando não houver justa causa para ação penal ela é trancada

3.Quando o réu estiver mais tempo preso do que a lei determina.

4. Quando o processo for manifestamente nulo.

5.Quando já extinta a punibilidade

Da liminar

É possível que seja concedida liminar, que deverá ser apreciada entre 24 e 48 horas.

●Depois de analisada a liminar deverá ser julgado o mérito do H. C.

●O HC poder ser reiterado, desde que seja de um decisão de mérito. Pois a reiteracao do HC em cima de uma decisão liminar não é possível, pois haveria supressão de instâncias ou HC per saltum

Natureza jurídica do HC.

É uma ação constitucional de impugnação, que faz às vezes de um recurso. Pois não existe lide, parte adversa, só existe um polo da ação.

Figuras do H.C.

1.Impetrante - quem ingressa com o HC.

2.Paciente - vítima da ilegalidade

3.Autoridade coautora - presta informação no prazo de 10 dias do ato imputado como ilegal.

4.No HC não haverá Instrução Processual.

●É possível haver HC. De ato de particular? Pode, exemplo lides entre particulares. Diretor de hospital nega a alta do paciente sem que pague os valores no hospital.

●O quê é o HC per saltum?

●O HC poder ser reiterado, desde que seja de um decisão de mérito. Pois a reiteracao do HC em cima de uma decisão liminar não é possível, pois haveria supressão de instâncias ou HC per saltum.

Revisão Criminal

Conceito: É uma ação constitucional de impugnação usada como recurso, que se origina de uma decisão que transitou em julgado, em que houve erro judiciário.

Finalidade: Resgatar o status libertatis e o status dignidade/honra / nome.

Prazo: Não tem prazo, exige o trânsito em julgado.

Pressupostos

1.Existência de uma sentença penal condenatorias

2.Decisão transitada em julgada

Hipóteses de cabimento

1.Quando a sentença contraria o texto expresso da lei penal

2.Quando a sentença for contrária a Evidência das provas

3.Quando a sentença tiver por fundamento um depoimento ou documento comprovadamente falso

4.Quando forem descobertos provas novas favoráveis ao réu

Não cabe revisão criminal

1.Para simples reexame de provas

2.Para mudar a fundamentação da condenação

Competência

1.STF e STJ para revisar seus julgados

2.TJ e TRF para revisar seus julgados e de mais casos.

Decisão possíveis do tribunal

1.Absolvição do réu

2.Desclassificação da infração e pena menor

3.Modificação da pena para melhor

4.Anulação do Processo

As três primeiras são passíveis para o próprio tribunal, já a anulação do Processo, o processo volta para a origem havendo uma nova Instrução Processual, ou seja, o que foi anulado tende ser repetido.

●Em qualquer situação é proibida a Reformatio in pejus direta ou indireta

●A revisão criminal procedente ensejo uma indenização por erro judiciário

●Revisão criminal pós-morte

Recuso Extraordinário e Recurso Especial

RE - RESP

Conceito:

Recurso Extraordinário: É o recurso cabível de decisões que afrontam a constituição Federal. Dirigido ao STF, com fundamentação vinculada.

Recurso Especial: É o recurso cabível de decisão que afronta a lei federal. É dirigido ao STJ, com fundamentação vinculada.

Finalidade:

RE: Manter a supremacia da constituição Federal através da interpretação do STF.

RESP: Manter a uniformizacao da jurisprudência da lei federal, através das decisões proferidas pelos STJ.

Hipóteses de Cabimento - Do R. E.

1.Quando a decisão contrária dispositivo da C.F.

2.Quando a decisão declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal

3.Quando a decisão julga válida lei ou ato de governo local contestado em face do C.F.

Hipóteses de cabimento do RESP

1.Quando a decisão contrária tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência

2.Quando a decisão julga lei ou ato de governo local que contrária a lei federal

3.Quando houver divergência jurisprudência entre tribunais - uniformização da jurisprudência

Requisitos do RE e do RESP

1.Esgotamento dos recursos ordinários

2.Existência de questão jurídica constitucional (RE). Existência de questão jurídica de lei federal (RESP)

3.Pré questionamento da questão constitucional (RE). Pré questionamento da questão de lei federal (RESP).

Prazo do RE e RESP: 15 dias.

Do pré questionamento: É a condição de procedibilidade. Caso o tribunal não se manifeste a parte deverá interpor embargos de declaração por omissão.

Do Juízo de admissibilidade

É feito pela presidência ou vice-presidencia dos TJs. No caso do TJ-MT é a vice-presidencia que faz, confirme o regimento interno.

O juízo de admissibilidade enseja a propositura de agravo de instrumento para o RE ou RESP subirem.

●Por economia processual e celeridade é cabível a parte juntar o RE ou RESP sobrestado ao agravo de instrumento para que o STF ou STJ julgue o RE e o RESP concomitantemente ao agravo de instrumento.

Mandando de Segurança

Conceito: É uma ação constitucional de impugnação, (ou seja, não tem natureza jurídica de recurso) que visa garantir o direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

Finalidade: Garantir o direito líquido e certo.

Tempestividade: 120 dias decadencial (perde o direito)

Prazo recursal:

Princípio da subsidiariedade: vem depois dos casos não amparados pelo HC ou habeas data, ou seja, quando não cabe o HC ou HD.

Liminar: É possível a concessão da liminar, desde que estejam presentes o fumos boni iure e periculum in mora.

Após haverá a decisão de mérito (segurança)

Competência: depende da autoridade coatora

Autoridade coatora => quem julga

Delgado => juiz

Juiz => tribunal

Tribunal => STJ

Obs. Não se permite Instrução Processual, as provas devem ser apresentadas juntos da impetracao.

Questões:

1.De o conceito de RE e RESP.

2.Quais são os requisitos para interposicao do RE e do RESP

3.De o conceito de mandando de segurança na esfera criminal. 

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