Regime Jurídico da Mediação Penal: Guia e Requisitos
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Âmbito material de aplicação
A mediação penal rege-se por critérios qualitativos e quantitativos. Os critérios qualitativos dizem respeito à natureza jurídica do crime (semipúblico — dependente de queixa; ou particular — dependente de acusação particular) e os critérios quantitativos referem-se ao limite máximo da pena abstratamente aplicável ao respetivo crime. Tudo isto resulta do disposto nos artigos 2.º, n.ºs 1, 2 e 3, conjugados com os artigos 49.º e 50.º do CPP e com os artigos 113.º e seguintes do CP.
No caso em apreço, o crime em causa é __, pelo que, desde logo, estava fora/dentro do âmbito material de aplicação da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho (LMP) — artigo 2.º, n.º 1. Relativamente ao âmbito temporal, a sua moldura penal abstrata é superior a 5 anos, máximo admitido pelo artigo 2.º, n.º 3, alínea a) da LMP.
Momento processual em que intervém a Mediação Penal (MP)
O artigo 3.º, n.º 1 da Lei prevê que, em qualquer momento da fase de inquérito, pode o Ministério Público (MP) designar um mediador da lista regida nos termos do artigo 11.º da Lei, remeter-lhe informação sobre os sujeitos processuais que irão à mediação e descrever-lhe sumariamente o objeto do processo. Podemos dizer, assim, que a sujeição a mediação penal de uma ação penal surge como alternativa à acusação. Se o MP, para sujeitar oficiosamente o caso concreto à mediação, deve fazer um juízo de prognose para perceber se haverá chances de proveito e satisfação das necessidades de prevenção, e se, cumulativamente, deve ter recolhido indícios suficientes da verificação do crime e da autoria do arguido, então, podendo acusar, opta por submeter o processo para mediação (cfr. artigo 283.º do CPP).
Requisitos para a remessa
Para que o MP possa remeter um processo penal para mediação, é necessário que:
- O crime em causa se subsuma no âmbito material;
- Tenham sido recolhidos indícios suficientes de que o crime se verificou e de que o arguido foi o seu autor;
- Seja previsível que a mediação é uma forma adequada a satisfazer as necessidades de prevenção (geral e especial, cfr. artigo 40.º do CP);
- Existam condições para haver acordo e a reparação dos danos, pressuposto preenchido através de um juízo de prognose favorável (artigos 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1 da Lei).
A mediação penal não funciona nos serviços do MP, mas sim no Julgado de Paz territorialmente competente (artigo 11.º da LMP).
Nomeação dos mediadores: A nomeação dos mediadores faz-se aleatoriamente através de lista existente em cada comarca e nunca por via de nomeação pelo magistrado titular do inquérito (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3, 11.º e 12.º da LMP).
O acordo de mediação
Injunções (regras de conduta) aplicadas em sede de mediação penal: Não são penas nem medidas de segurança, são sanções de constrangimento que implicam limitações de Direitos Fundamentais (DF). São consideradas constrangimento porque estão ao serviço do cumprimento do acordo. O artigo 6.º, n.º 2 prevê sanções e deveres que restringem DF.
O conteúdo do acordo é quase ilimitado, conferindo margem de conformação ao ofendido e ao ofensor (artigo 6.º, n.º 1 da Lei). Contudo, não podem ser aplicadas sanções privativas de liberdade ou que ofendam a dignidade do arguido (princípio fundamental não renunciável no processo penal). O cumprimento do dever não se pode prolongar por mais de seis meses (artigo 6.º, n.º 2 da Lei). Devido a esta modelação e ao facto de a sanção não estar taxativamente elencada, o Professor André Lamas Leite defende que o artigo 6.º da Lei padece de inconstitucionalidade material, por violar o princípio da determinabilidade ou taxatividade das sanções (artigo 29.º, n.º 3 da CRP). O Estado não deve desinteressar-se da realização dos fins do processo penal.
A voluntariedade do arguido na mediação é limitada, pois ele sabe que a remessa se baseia em indícios suficientes para uma acusação. O nosso Ordenamento Jurídico (OJ) concebeu a mediação como alternativa à acusação. Posto isto, o acordo em questão cumpre/ou não todos os requisitos do artigo 6.º da LMP.
Controlo de legalidade e eficácia do acordo
O MP efetuará o controlo de legalidade e verificará se houve consentimento (artigo 3.º, n.º 7 da Lei). Se detetar uma violação, concede-se um prazo de trinta dias para suprir a ilegalidade (artigo 5.º, n.º 8 da Lei).
A assinatura do acordo, segundo o artigo 5.º, n.º 4 da Lei, corresponderia à desistência de queixa. Contudo, aponta-se uma incorreção técnica: não deveria ser a assinatura, mas sim o cumprimento do acordo a equivaler à desistência. Sem reparação, não há cumprimento nem verdadeira satisfação das finalidades preventivas. O que deveria equivaler à desistência é a homologação pelo MP. O arquivamento sob condição suspensiva (se o arguido não cumprir) pode violar o CP.
Atualmente, o sistema é criticado pois o MP não fiscaliza ativamente o cumprimento; caberia ao MP, ex officio, retomar o inquérito e acusar em caso de incumprimento (analogia ao artigo 281.º, n.º 1 do CPP).
Fiscalização do processo e comparação com a SPP
A Suspensão Provisória do Processo (SPP) resolveria problemas de dignidade do arguido (artigo 281.º, n.º 2 do CPP) e traria ganhos práticos por ser um instrumento conhecido. Na SPP, o MP tem a obrigação de acompanhar o cumprimento das injunções. Na LMP, o sistema é insuficiente: a fiscalização cabe ao ofendido que, em caso de violação, tem apenas 30 dias para informar o MP. Isto pode gerar vitimação secundária, pois a vítima tem o ónus de fiscalizar o processo.
Segundo uma interpretação teleologicamente orientada, o procurador não deve remeter o processo novamente para mediação se esta já foi tentada e não cumprida.
Pluralidade de arguidos
Apenas um chegar a acordo: Se apenas um dos arguidos chegar a acordo, em relação ao coarguido o MP deduziria despacho de acusação (artigo 283.º do CPP), o que importaria a separação dos processos (artigo 30.º, n.º 1, alínea a) do CPP).