Regime Jurídico das Sociedades: Guia Completo
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Regime Jurídico da Sociedade
O Direito Público divide-se em externo (Estados Estrangeiros) e interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias).
Pessoas Jurídicas: Entidades formadas por pessoas com objetivos específicos para desenvolver determinada atividade, econômica ou não.
Direito Privado
- Associações: Entidades sem fins lucrativos que geralmente desenvolvem atividades culturais e filantrópicas, reguladas pelo Código Civil.
- Sociedades: Entidades que desenvolvem atividades econômicas com fins lucrativos.
Classificação das Sociedades
- Simples: Atividades de natureza civil (ex: sociedades de advogados, profissionais liberais, médicos). Promovem atividade econômica, mas não de forma empresarial.
- Empresárias: Entidades que desenvolvem atividades econômicas com fins lucrativos, na forma estabelecida pelo art. 966 do Código Civil.
- Fundações: Pessoas jurídicas compostas pela organização de um patrimônio destacado pelo instituidor para uma finalidade específica (não possuem proprietário, titular ou sócios; são administradas por curadores).
- Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista: O capital social pertence majoritariamente ao Estado (ex: Banco do Brasil).
- Cooperativas: Independentemente da atividade, são sempre consideradas sociedades simples.
Nota: Toda sociedade anônima, independentemente da atividade, será sempre considerada empresarial.
Sociedades Empresárias
Conforme o Art. 981 do Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados.
O Art. 982 estabelece a distinção entre sociedade simples e empresária: considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); as demais são simples.
Tipos de Sociedades Empresárias (Art. 983)
- Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044)
- Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051)
- Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087)
- Sociedade Anônima (arts. 1.088 a 1.089 e Lei 6.404/1976)
- Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092)
Classificação das Sociedades
- Quanto à responsabilidade dos sócios: Limitada (patrimônio da empresa responde pelas dívidas) ou Ilimitada (bens dos sócios respondem pelas dívidas).
- Quanto ao regime de constituição: Contratuais (contrato social) ou Institucionais/Estatutárias (estatuto, como nas S/A).
- Quanto à composição: Sociedade de Pessoas (intuito personae), Sociedade de Capital (intuito pecuniae) ou Sociedade Mista.
Sociedades Não Personalizadas
Sociedades cujo ato constitutivo não está registrado no órgão competente.
- Sociedade em comum (Art. 986/990 CC): Enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade rege-se pelas normas da sociedade simples.
- Sociedade em conta de participação: Natureza secreta, válida apenas entre os sócios. O sócio ostensivo responde ilimitadamente, enquanto o sócio participante apenas contribui com recursos.
Contrato Social
Documento que formaliza a união de sócios e recursos. Requisitos essenciais (Art. 997 CC): qualificação dos sócios, objeto, sede, prazo, capital social, contribuição em serviços, administradores e participação nos lucros.
Direitos e Obrigações dos Sócios
- Dever de contribuir: Subscrição e integralização do capital social.
- Dever de probidade: Gestão financeira ética e transparente.
- Direito de fiscalização: Acesso a livros e documentos sociais.
- Direito de retirada: Ordinária (prazo indeterminado) ou Extraordinária (prazo determinado).
Dissolução da Sociedade (Art. 1.033 CC)
Causas de extinção:
- Vencimento do prazo de duração;
- Consenso unânime dos sócios;
- Deliberação da maioria (prazo indeterminado);
- Falta de pluralidade de sócios (não reconstituída em 180 dias);
- Falta de autorização governamental.