Regime Jurídico das Sociedades: Guia Completo

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Regime Jurídico da Sociedade

O Direito Público divide-se em externo (Estados Estrangeiros) e interno (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias).

Pessoas Jurídicas: Entidades formadas por pessoas com objetivos específicos para desenvolver determinada atividade, econômica ou não.

Direito Privado

  • Associações: Entidades sem fins lucrativos que geralmente desenvolvem atividades culturais e filantrópicas, reguladas pelo Código Civil.
  • Sociedades: Entidades que desenvolvem atividades econômicas com fins lucrativos.

Classificação das Sociedades

  • Simples: Atividades de natureza civil (ex: sociedades de advogados, profissionais liberais, médicos). Promovem atividade econômica, mas não de forma empresarial.
  • Empresárias: Entidades que desenvolvem atividades econômicas com fins lucrativos, na forma estabelecida pelo art. 966 do Código Civil.
  • Fundações: Pessoas jurídicas compostas pela organização de um patrimônio destacado pelo instituidor para uma finalidade específica (não possuem proprietário, titular ou sócios; são administradas por curadores).
  • Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista: O capital social pertence majoritariamente ao Estado (ex: Banco do Brasil).
  • Cooperativas: Independentemente da atividade, são sempre consideradas sociedades simples.

Nota: Toda sociedade anônima, independentemente da atividade, será sempre considerada empresarial.

Sociedades Empresárias

Conforme o Art. 981 do Código Civil, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados.

O Art. 982 estabelece a distinção entre sociedade simples e empresária: considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); as demais são simples.

Tipos de Sociedades Empresárias (Art. 983)

  • Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044)
  • Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051)
  • Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087)
  • Sociedade Anônima (arts. 1.088 a 1.089 e Lei 6.404/1976)
  • Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092)

Classificação das Sociedades

  • Quanto à responsabilidade dos sócios: Limitada (patrimônio da empresa responde pelas dívidas) ou Ilimitada (bens dos sócios respondem pelas dívidas).
  • Quanto ao regime de constituição: Contratuais (contrato social) ou Institucionais/Estatutárias (estatuto, como nas S/A).
  • Quanto à composição: Sociedade de Pessoas (intuito personae), Sociedade de Capital (intuito pecuniae) ou Sociedade Mista.

Sociedades Não Personalizadas

Sociedades cujo ato constitutivo não está registrado no órgão competente.

  • Sociedade em comum (Art. 986/990 CC): Enquanto não inscritos os atos constitutivos, a sociedade rege-se pelas normas da sociedade simples.
  • Sociedade em conta de participação: Natureza secreta, válida apenas entre os sócios. O sócio ostensivo responde ilimitadamente, enquanto o sócio participante apenas contribui com recursos.

Contrato Social

Documento que formaliza a união de sócios e recursos. Requisitos essenciais (Art. 997 CC): qualificação dos sócios, objeto, sede, prazo, capital social, contribuição em serviços, administradores e participação nos lucros.

Direitos e Obrigações dos Sócios

  • Dever de contribuir: Subscrição e integralização do capital social.
  • Dever de probidade: Gestão financeira ética e transparente.
  • Direito de fiscalização: Acesso a livros e documentos sociais.
  • Direito de retirada: Ordinária (prazo indeterminado) ou Extraordinária (prazo determinado).

Dissolução da Sociedade (Art. 1.033 CC)

Causas de extinção:

  • Vencimento do prazo de duração;
  • Consenso unânime dos sócios;
  • Deliberação da maioria (prazo indeterminado);
  • Falta de pluralidade de sócios (não reconstituída em 180 dias);
  • Falta de autorização governamental.

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