Regime de Separação Obrigatória e Bens Excluídos

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Separação de Bens (Legal ou Obrigatória)

A separação legal ou obrigatória independe de pacto antenupcial, visto que este regime é determinado por lei. O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento:

  • a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  • b) da pessoa maior de setenta anos;
  • c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

São causas suspensivas da celebração do casamento os incisos I a IV do artigo 1.523 do CC, que estabelece que não devem casar:

  • O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez;
  • O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  • O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Bens Excluídos da Comunhão

De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhão:

  • a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
  • c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum;
  • d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
  • e) os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Os incisos V a VII do artigo 1.659 do CC prescrevem que também são excluídos da comunhão:

  • a) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • b) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • c) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

É importante salientar que os frutos dos bens incomunicáveis, quando percebidos ou vencidos na constância do casamento, comunicam-se. A administração dos bens comuns compete ao casal, enquanto a administração dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário, exceto se convencionado de forma diversa no pacto antenupcial.

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