Regras de Concorrência e Intervenção Estatal na UE
Aplicabilidade das Regras de Concorrência às Empresas Públicas (Art. 106.º TFUE e 86.º TCE)
O Tratado de Roma não proíbe a nacionalização de empresas, na medida em que estas não afetem os princípios de concorrência nele estabelecidos. Segundo o artigo 106.º do TFUE, por um lado, admite-se a existência de empresas públicas e, por outro, salienta-se a necessidade de que sejam respeitadas — em condições de igualdade — as regras de concorrência. Contudo, também aqui se levantam dificuldades, designadamente no sentido de se saber se, de facto, podemos salvaguardar o cumprimento das referidas normas de concorrência; na prática, não deixarão de se verificar abusos como, por exemplo, subsídios compensatórios de cumprimento de obrigações de serviço público.
Os Auxílios Estaduais
Os auxílios estaduais constituem formas de distorção da concorrência que têm vindo a ter um grande relevo, considerando que têm sido bastante significativos os auxílios que os Estados (e outras entidades públicas) prestam sob variadas formas, tais como:
- Subvenções diretas;
- Isenções;
- Reduções fiscais, entre outras.
O artigo 107.º proíbe tal auxílio, considerando-o “incompatível” com o mercado comum; contudo, admitem-se exceções em casos onde razões sociais ou económicas aconselhem a intervenção pública. Nos termos do n.º 2, os casos aí previstos, por se tratar de uma “compatibilidade automática” com o mercado comum, não requerem uma apreciação casuística, ao contrário do que exigem as situações do n.º 3, por poderem, ou não, ser considerados “compatíveis”. Sobre o modo de proceder em relação ao controlo dos auxílios concedidos, dispõem os artigos 108.º e 109.º do TFUE. Com especial relevo para Portugal, são admitidos os auxílios ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior; não poderia, aliás, deixar de ser assim, sob pena de não se poder dispor de uma política regional.
As Compras Públicas
Devem ser consideradas como formas de auxílio “protecionista” as compras públicas favorecedoras de produtores nacionais. Constituem intervenções de grande e crescente importância, considerando o que representam as despesas públicas no conjunto do PIB. De facto, através de uma análise desta natureza, facilmente se conclui que os custos de tais compras não são, de todo, compensados pelas vantagens de se dar preferência a nacionais. Essa preferência de linha protecionista tem-se justificado por:
- Promoção do emprego;
- Valoração da investigação em centros nacionais;
- Segurança proporcionada por não se depender de fornecedores estrangeiros.
Os Monopólios Nacionais
Esta linha de intervenção protecionista tem-se verificado, ainda, em relação aos “monopólios nacionais de natureza comercial”, referidos no artigo 37.º do TFUE. Trata-se de monopólios que podem aparecer como formas de estabilização dos mercados, assegurando as vendas ou as compras dos produtos, tal como acontecia em Portugal com a Administração Geral do Açúcar e do Álcool (AGAA) ou com a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC). Além dos monopólios nacionais de natureza comercial, há ainda casos em que o seu objetivo é a cobrança de receitas, sendo setores muito lucrativos. Trata-se de monopólios fiscais, sujeitos também às regras gerais de concorrência estabelecidas pelo Tratado, nos termos do artigo 106.º.
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