Regras e Espécies de Adoção no Brasil
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ATENÇÃO!
1. No caso de adotando maior de 12 anos, é obrigatório o seu consentimento. Quando menor, é recomendável, porém não obrigatório;
2. Uma mãe abandona o filho. É localizada, consente com a adoção. O filho é adotado. Cinco anos depois, os pais adotivos morrem. A mãe natural tem seu poder familiar restituído? NÃO! Mesmo que ela tenha se arrependido, não terá de volta o poder familiar. O que o juiz pode fazer é dar o direito de visitação a esse filho para ela vê-lo crescer, por exemplo.
Espécies de Adoção
- Unilateral
- Bilateral
Primeiramente, é válido afirmar que essa distinção não diz respeito a quantas pessoas estão adotando, e sim à quantidade de vínculos que permanecem. Enquanto a adoção bilateral é uma adoção conjunta, ou seja, rompe o vínculo de maternidade e de paternidade da criança (sendo a mais verificada na prática), a adoção unilateral consiste em a criança ainda manter relação de filiação com algum dos pais, conforme o art. 41, § 1º do ECA. Exemplo: caso-me com um homem que tem um filho e o adoto.
A doutrina entende que um filho de pai morto pode ser adotado, já que o falecido perdeu o poder familiar. Exemplo: a mãe (viúva) de um filho casa-se com outro homem, e este adota a criança. E a imagem do pai, essa identidade?
Para a adoção conjunta, é essencial que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Os divorciados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, que desde o início da convivência tenha sido verificada a constância, e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade (art. 42, § 4º do ECA).
Estágio de Convivência
O estágio de convivência consiste em um período de convivência entre os postulantes e a criança, ou seja, algo similar a um teste. É um estágio de análise do desempenho dos postulantes à adoção (art. 46 do ECA). Sobre ele, a lei não determina prazo mínimo ou máximo, ficando a cargo do juiz. Assim, a criança ainda não foi adotada, mas os postulantes têm uma modalidade de guarda, qual seja, a guarda de fato (detenção física, incluindo a responsabilidade sobre a criança).
O estágio de convivência só pode ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para avaliar a convivência, ou seja, quando houver convivência/vínculo já existente, conforme o art. 46, § 1º do ECA.
ATENÇÃO! A simples guarda de fato (na qual inexiste autorização judicial, diferenciada, portanto, da guarda de direito) não autoriza a dispensa do estágio de convivência. A doutrina critica essa regra, haja vista que, provavelmente, com a guarda de fato, já houve mais convivência do que o estágio poderia proporcionar. No entanto, o intuito do legislador provavelmente foi inibir a guarda de fato, já que esta não é regularizada judicialmente.
Adoção Internacional
Se a pessoa morar fora do país (caracterizando a adoção internacional, que é diferente de adoção por estrangeiro), o estágio de convivência será realizado dentro do território nacional e por, no mínimo, 30 dias (dificultando o tráfico de crianças, por exemplo). Assim, a adoção internacional é definida pela residência, e não pela nacionalidade do postulante.
Obs.: Casal brasileiro que quer adotar criança no estrangeiro: adoção regulada pela lei do país. Vale frisar que o Brasil é signatário da Convenção de Haia (sobre a adoção).
A adoção internacional está regulada a partir do artigo 51 do ECA. Esse tipo de adoção, vale ratificar, não é caracterizado pela nacionalidade do postulante, e sim onde se estabelece o seu domicílio. Além disso, é importante saber que ela é subsidiária, ou seja, em primeiro lugar vem a adoção nacional (as crianças que não forem adotadas nacionalmente ficam disponíveis para a adoção internacional). Está previsto no art. 51, § 1º, II, do ECA a preferência da adoção brasileira.
Além de a adoção brasileira ter preferência, em se tratando de adoção internacional, os brasileiros têm preferência sobre os estrangeiros. Por fim, é necessário também estar inscrito no cadastro de adoção.
Efeitos Jurídicos da Adoção
A adoção gera a criação de parentesco civil oriundo da nova filiação e a extinção irretratável do parentesco entre a criança e a família natural, ou seja, o fim do vínculo jurídico, conforme o art. 41 do ECA.
Registro da Adoção
Conforme o art. 47 do ECA, o vínculo da adoção é resultante de sentença judicial, a qual será inscrita no registro civil mediante mandado. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado, ou seja, haverá o cancelamento do registro de nascimento original.
Adoção à Brasileira
Consiste no reconhecimento voluntário, perante um oficial, de um filho que sabidamente não é seu. Pode ocorrer por diversos motivos, tais como medo, demora do Judiciário, etc. Ou seja, é uma falsa declaração de filiação em registro civil, constituindo crime de falsidade ideológica, como disposto no art. 242 do Código Penal. A adoção à brasileira burla a sentença que constitui a adoção.
A possibilidade de desconsideração da adoção à brasileira não é acolhida pela doutrina. Se a pessoa que adotou tem outros filhos e morre, por exemplo, e os filhos quiserem desconstituir a adoção para terem direito a uma maior parte da herança, eles podem? Segundo a jurisprudência, não! E o próprio adotando? Segundo o ECA, toda criança tem direito à sua origem biológica (art. 48), sendo esse um direito da personalidade. Ele pode até investigar a sua paternidade, mas, segundo a jurisprudência, ele também não pode desconstituir essa filiação à brasileira. O direito de conhecimento da origem genética difere da modificação da paternidade. E o pai biológico? Também não pode. Há a preponderância do vínculo socioafetivo sobre o biológico.