Regras da Jornada de Trabalho e Horas Extras
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Transporte Público: Condutores e Tratadores (Art. 26)
Os serviços urbanos de passageiros permitem aos usuários viajar em uma determinada cidade ou área. As partes podem acordar um sistema de turnos, respeitando as seguintes regras:
- Cada turno não pode exceder 8 horas.
- Deve ser concedido um período de descanso ininterrupto de 10 horas entre os turnos.
- O condutor não deve dirigir mais de 4 horas contínuas.
Hotéis, Restaurantes e Clubes
Para funcionários de hotéis, restaurantes e clubes, não se aplica a limitação de 45 horas semanais do Art. 22. No entanto, existem limitações:
- A duração máxima é de 12 horas diárias, incluindo uma hora de descanso (totalizando 11 horas de trabalho efetivo).
- A jornada não pode ser distribuída em mais de cinco dias por semana.
- Estes trabalhadores não podem realizar horas extras.
Tratamento de descanso: O intervalo intrajornada deve ser de, no mínimo, uma hora.
Distribuição da Jornada Semanal
As partes podem distribuir a jornada de trabalho conforme acordado, com duas limitações:
- A jornada semanal não pode ser distribuída em menos de cinco nem em mais de seis dias.
- Em nenhum caso a jornada diária deve exceder 10 horas, sem prejuízo do Art. 38.
Conceito de Horas Extraordinárias
Horas extras são aquelas que excedem o máximo legal ou o limite contratualmente acordado, o que for menor. Por exemplo, se foi acordada uma jornada de 20 horas semanais, qualquer tempo excedente a esse montante é considerado hora extra.
Pagamento e Controle de Horas Extras
As horas extras são pagas com um acréscimo de 50% sobre o salário da jornada normal e devem ser quitadas juntamente com a remuneração ordinária. O sistema de controle (livro de presença ou relógio de ponto) utilizado para a jornada normal deve ser aplicado ao controle de horas extras.
Intervalos e Descanso Semanal
Quando a jornada é dividida em duas partes, deve haver um intervalo de, pelo menos, uma hora entre elas, período que não é computado na duração do trabalho.
Descanso Semanal: O Art. 35 do Código do Trabalho estabelece que domingos e feriados são dias de descanso, exceto para atividades autorizadas por lei (Art. 38).
Exceções ao Descanso Dominical: Estão excluídos do descanso dominical trabalhadores em tarefas de reparação urgente por força maior ou serviços que exijam continuidade por motivos técnicos ou interesse público.
Contratos de Trabalho a Tempo Parcial
Considera-se contrato a tempo parcial aquele em que a jornada não excede dois terços da jornada de trabalho normal prevista no Art. 22 do Código do Trabalho (48 horas).