Regulamento Aduaneiro: Similaridade e Admissão Temporária

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Similaridade (Art. 190 e 191 – Regulamento Aduaneiro)

Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas:

  • I: Qualidade equivalente e especificações adequadas;
  • II: Preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, calculado o custo CIF (cost, insurance and freight);
  • III: Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Não será aplicável o conceito de similaridade quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento no prazo de entrega ou montagem.

Comparação de Preços

Na comparação de preços, serão acrescidos ao valor da mercadoria estrangeira:

  1. II, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, AFRMM (25%) e outros encargos cambiais;
  2. ICMS e serviços de transporte em geral.

Na hipótese de o similar nacional ser isento ou não tributado, tais tributos não serão considerados para o cálculo de comparação de preço. Fica a critério da SECEX estabelecer normas específicas para apuração da similaridade. A isenção ou redução do imposto de importação somente beneficiará mercadoria sem similar nacional transportada em navio de bandeira brasileira.

Nota: Se a indústria nacional não tiver condições de oferta para atender, em prazo normal, a demanda para determinado projeto, a importação da parcela do conjunto não atendida poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade.

Admissão Temporária (Art. 353 a 382)

É o regime que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total ou parcial dos tributos.

Concessão, Prazo e Aplicação

Na concessão do regime, a autoridade aduaneira observará:

  • Importação temporária comprovada;
  • Importação sem cobertura cambial;
  • Adequação dos bens à finalidade;
  • Constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade;
  • Identificação dos bens.

Prazos de vigência:

  • Até 1 ano, prorrogável por mais 1 ano (limite de 5 anos, conforme finalidade);
  • Veículo de turista estrangeiro: prazo do visto consular (Mercosul: 90 dias);
  • Bens de uso profissional ou doméstico: prazo do visto consular;
  • Veículo de brasileiro radicado no exterior: 90 dias, prorrogável até 180 dias.

Extinção da Aplicação do Regime

  1. Reexportação;
  2. Entrega à Fazenda Nacional, livres de despesas;
  3. Destruição (se o resíduo for economicamente utilizável, será tributado);
  4. Transferência para outro regime especial;
  5. Despacho para consumo (nacionalização).

Utilização Econômica

Os bens admitidos para utilização econômica (prestação de serviços ou produção de outros bens) ficam sujeitos ao pagamento de II, IPI, PIS e Cofins-Importação, proporcionalmente ao tempo de permanência. O prazo é concedido conforme o contrato de arrendamento, aluguel ou empréstimo, com proporcionalidade de 1% ao mês sobre os tributos originalmente devidos.

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