Regulamento Aduaneiro: Similaridade e Admissão Temporária
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SIMILARIDADE - Art. 190 – Regulamento Aduaneiro
Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado. Observadas as seguintes normas básicas:
- Qualidade equivalente e especificações adequadas;
- Preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, calculado o custo CIF (cost, insurance and freight);
- Prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Não será aplicável o conceito de similaridade, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento no prazo de entrega ou montagem. Art. 191 - Na comparação de preços, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira:
- PIS/Pasep-Importação – Cofins-Importação – AFRMM (25%) e outros encargos [cambial];
- ICMS [serviços de transporte em geral].
Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, não serão consideradas para cálculo de comparação de preço. Fica a critério da SECEX, estabelecer normas específicas para apuração da similaridade, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção. A isenção ou a redução do imposto de importação somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira. A apuração da similaridade será procedida em cada caso, antes da importação, pela SECEX. Na apuração da similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos governamentais e de entidades de classe.
Se a indústria nacional não tiver condições de oferta para atender, em prazo normal, a demanda para determinado projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade.
Considera-se que não há similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens em quantidade e que não atendam os prazos requeridos pelo interesse nacional para conclusão da obra.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA - Legislação básica – art. 353 a 382
É o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total ou parcial dos tributos. O regime poderá ser aplicado aos bens conforme ato normativo da SRF, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais. Exemplo: Veículos e Turistas (Mercosul). Concessão, Prazo e Aplicação do Regime Na concessão do regime, a autoridade aduaneira observará:
- Importação temporária (comprovada);
- Importação sem cobertura cambial;
- Adequação dos bens à finalidade;
- Constituição das obrigações fiscais em Termo de Responsabilidade;
- Identificação dos bens.
O prazo de vigência do regime será de até 1 (um) ano, prorrogável + 1 ano, por período não superior a 5 anos (de acordo com a finalidade). Para veículo de turista estrangeiro, o prazo é o mesmo do visto consular (Mercosul 90 dias) demais países (?) para bens de uso profissional ou doméstico, o prazo é o mesmo do visto consular; será de 90 dias, o prazo para veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no país, e poderá ser prorrogado até 180 dias.
Extinção da Aplicação do Regime (baixa):
- Reexportação (parceladamente);
- Entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas (não pagamento dos tributos suspensos);
- Destruição (se o resíduo for economicamente utilizável deverá ser despachado para consumo e será tributado);
- Transferência para outro regime especial;
- Despacho para consumo, se nacionalizados.
Art. 373 – Os bens admitidos para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos Impostos Federais (II) e do (IPI), da contribuição para o PIS e da Cofins/ importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território aduaneiro. Considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços ou na produção de outros bens. Prazo: é concedido de acordo com o contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo. Proporcionalidade: será obtida pela aplicação do percentual de um (1%) por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.