Regulamento de Explosivos: RD 230/1998

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Real Decreto 230/1998, de 16 de Fevereiro: Regulamento de Explosivos

Capítulo II - Classificação

Secção 1 - Explosivos

Entende-se por explosivos, cartuchos e dispositivos pirotécnicos os materiais e objetos abrangidos pelas seguintes definições:

  • Substâncias explosivas: substâncias sólidas ou líquidas (ou misturas de substâncias) que podem emitir gases por reação química a uma temperatura, pressão e velocidade tais que podem causar efeitos físicos que afetam o meio ambiente.
  • Substâncias pirotécnicas: matérias ou misturas de substâncias concebidas para produzir calor, luz, som, gás ou fumo, ou uma combinação desses efeitos, como resultado de reações químicas exotérmicas auto-sustentadas não detonantes.
  • Explosivos: artigos que contêm uma ou mais substâncias explosivas.
  • Objetos pirotécnicos: artigos que contêm uma ou mais substâncias pirotécnicas.
  • Fábrica de cartuchos (Cartucharia): cartucho equipado com bainha e fulminante (pistão), carregado com pólvora.

Consideram-se também sujeitos e objetos, não mencionados acima, fabricados com o fim de produzir um efeito prático por explosão ou efeito pirotécnico.

São considerados explosivos os materiais e objetos referidos no artigo 10 do Real Decreto 230/1998, excluindo a fábrica de cartuchos e a pirotecnia.

A composição e aplicação dos explosivos determinam a sua classificação:

  • 1. Explosivos:
    • 1.1. Explosivos iniciadores.
    • 1.2. Explosivos rompedores:
      • 1.2.1. Substâncias explosivas.
      • 1.2.2. Misturas explosivas:
        • 1.2.2.1. Explosivos do tipo A (dinamites).
        • 1.2.2.2. Explosivos do tipo Ba (amonitos).
        • 1.2.2.3. Explosivos do tipo Bb (nafos).
        • 1.2.2.4. Explosivos do tipo C (cloratites).
        • 1.2.2.5. Explosivos do tipo D (explosivos plásticos).
        • 1.2.2.6. Explosivos do tipo Ea (hidrogéis).
        • 1.2.2.7. Explosivos do tipo Eb (emulsões).
        • 1.2.2.8. Outros explosivos rompedores.
    • 1.3. Explosivos propulsores:
      • 1.3.1. Pólvoras negras.
      • 1.3.2. Pólvora sem fumo.
      • 1.3.3. Outros explosivos propulsores.
    • 1.4. Outros materiais explosivos.
  • 2. Acessórios de Explosivos:
    • 2.1. Mechas:
      • 2.1.1. Mechas lentas.
      • 2.1.2. Mechas rápidas.
      • 2.1.3. Outras mechas.
    • 2.2. Cordões detonantes:
      • 2.2.1. Flexíveis.
      • 2.2.2. Perfilados.
      • 2.2.3. Outros cordões detonantes.
    • 2.3. Detonadores:
      • 2.3.1. Detonadores de mecha.
      • 2.3.2. Detonadores elétricos.
      • 2.3.3. Detonadores não elétricos.
      • 2.3.4. Outros detonadores.
      • 2.3.5. Relés.
      • 2.3.6. Outros sistemas de iniciação.
    • 2.4. Multiplicadores:
      • 2.4.1. Multiplicadores sem detonador.
      • 2.4.2. Multiplicadores com detonador.
      • 2.4.3. Outras cargas explosivas.
    • 2.5. Outros acessórios explosivos.

Graduação do risco envolvido na manipulação, armazenamento e transporte: os explosivos são classificados nas seguintes divisões:

  • Divisão 1.1: Substâncias e objetos que apresentam um risco de explosão em massa (explosão em massa significa que afeta de forma praticamente instantânea quase toda a carga).
  • Divisão 1.2: Substâncias e objetos que apresentam um risco de projeções, mas sem risco de explosão em massa.
  • Divisão 1.3: Substâncias e artigos que apresentem um risco de incêndio, com um risco ligeiro de sopro ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa, subdivididos em:
    • A. Combustão que dá origem a radiação térmica considerável.
    • B. Substâncias que ardem produzindo efeitos mínimos de sopro ou de projeções, ou ambos os efeitos.
  • Divisão 1.4: Substâncias e objetos que apenas apresentam um pequeno risco no caso de ignição ou iniciação.
  • Divisão 1.5: Substâncias muito insensíveis que apresentam um perigo de explosão em massa, mas com uma sensibilidade tal que há muito pouca probabilidade de iniciação ou de transição da combustão para a detonação.
  • Divisão 1.6: Objetos extremamente insensíveis que não apresentam perigo de explosão em massa e oferecem uma probabilidade muito reduzida de iniciação acidental.

A classificação de explosivos compete ao Ministério da Indústria e Energia, em conformidade com a Instrução Técnica Complementar nº 3. Excluem-se as armas de guerra, com exceção dos seus componentes explosivos, sendo necessários os relatórios obrigatórios do Ministério da Defesa e da Comissão de Segurança de Minas.

Os explosivos devem satisfazer os requisitos essenciais de segurança constantes da Instrução Técnica Complementar nº 4 que lhes sejam aplicáveis, garantindo o cumprimento da legislação nacional em conformidade com a Instrução Técnica Complementar nº 3. A avaliação da conformidade dos explosivos está sujeita aos procedimentos da Instrução Técnica Complementar nº 5.

Secção 2 - Cartuchos

Cada tipo de cartucho é constituído por um invólucro (bainha) equipado com fulminante (pistão) e carregado com pólvora, com ou sem projéteis (balas ou chumbo) incorporados. Serão tratados como pistões e bainhas com pistão, quer estejam vazios ou com meia carga, o tipo de cartucho que com eles possa ser fabricado.

A classificação da fábrica de cartuchos divide-se nos seguintes tipos:

  • 1. Cartuchos com projétil:
    • 1.1. Para disparar com arma de fogo, excluindo armas de caça.
    • 1.2. Para disparar apenas com espingarda de caça.
    • 1.3. Outros tipos de uso industrial, agrícola, etc.
  • 2. Cartuchos sem projétil:
    • 2.1. De propulsão: cujo remate impulsiona um projétil fora da sua bainha.
    • 2.2. De salva (falsos): com os quais se realizam simplesmente efeitos sonoros.
    • 2.3. Outros tipos de uso industrial, agrícola, etc.
  • 3. Dependendo do tipo de bainha que contém a carga de projeção:
    • 3.1. Metálica.
    • 3.2. Não metálica.

Os cartuchos de propulsão e de salva cuja carga ultrapasse 0,3 gramas de pólvora serão equiparados, para efeitos de circulação, posse, armazenamento e utilização, aos cartuchos de caça.

Os cartuchos são classificados, por ordem do grau de risco envolvido na sua manipulação, armazenamento e transporte, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 13 do Real Decreto 230/1998 (divisões).

Nos registos de classificação, será vinculativo o relatório do Ministério da Defesa. Quando se tratar de munições de guerra, o Ministério da Indústria e Energia abster-se-á de intervir, devolvendo sem demora o processo com a devida notificação ao requerente.

O Ministério da Indústria e Energia é o órgão responsável por classificar os cartuchos.

Secção 3 - Pirotecnia

Consideram-se artifícios pirotécnicos os materiais, dispositivos ou misturas carregados com matéria pirotécnica, geralmente de rutura.

Os fogos de artifício devem ser classificados de acordo com a seguinte categorização:

  • Classe I: fogos de artifício que apresentam um risco muito baixo e se destinam a ser usados em áreas restritas, incluindo o interior de edifícios residenciais.
  • Classe 2: fogos de artifício que apresentam um risco reduzido e são projetados para uso ao ar livre em áreas confinadas.
  • Classe 3: fogos de artifício que apresentam um risco médio e se destinam a ser utilizados no exterior, em áreas amplas e abertas.
  • Classe 4: fogos de artifício que apresentam um alto risco ou não estão totalmente determinados, destinando-se a ser usados apenas por profissionais.
  • Classe 5: fogos de artifício para utilização na agricultura e meteorologia:
    • A. Geradores de fumo, tiras e dispositivos semelhantes.
    • B. Foguetes antigranizo, para indução de chuva e controlo do tempo.
  • Classe 6: fogos de artifício para uso em caminhos de ferro, transporte terrestre e aéreo, e localização de pessoas:
    • A. Sinais sonoros.
    • B. Sinais luminosos.
    • C. Sinais de fumo.
  • Classe 7: fogos de artifício para uso na marinha:
    • A. Sinais de fumo.
    • B. Sinais luminosos.
    • C. Sinais sonoros.
    • D. Dispositivos lança-cabos, etc.
  • Classe 8: fogos de artifício para utilização no cinema, teatro e espetáculos, para efeitos especiais.

A classificação dos artigos de pirotecnia das Classes I, II e III deve estar em conformidade com a Instrução Técnica Complementar nº 23.

Os fogos de artifício são classificados, quanto ao grau de risco envolvido na sua manipulação, armazenamento e transporte, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 13 do Real Decreto 230/1998 (divisões).

O Ministério da Indústria e Energia é o responsável por classificar estes artigos.

Capítulo III - Catalogação

Enquanto não forem desenvolvidas regras da União Europeia que permitam a implementação da Diretiva CEE 93/15 relativa à colocação no mercado de explosivos para utilização civil, os explosivos, cartuchos e fogos de artifício devem ser classificados pelo Ministério da Indústria e Energia antes da sua fabricação, importação ou transferência.

  • Catalogação de explosivos após a sua utilização: deve ser feita mediante a inclusão no catálogo daqueles que tenham obtido os certificados de conformidade e a marcação CE, tendo sido submetidos a uma avaliação de conformidade e ao cumprimento dos requisitos de segurança aplicáveis.
  • Documentação da fábrica de cartuchos: será emitida após a apresentação de comprovativo documental do cumprimento dos controlos previstos nas convenções internacionais assinadas por Espanha.
  • Catalogação de fogos de artifício: deve ser realizada após a conclusão dos testes apropriados, em conformidade com as disposições da Instrução Técnica Complementar nº 8.
  • Os pedidos de catalogação, escritos em espanhol, serão dirigidos ao Ministério da Indústria e Energia, acompanhados de:
    • A. Identificação do requerente.
    • B. Relatório técnico do produto cuja catalogação é solicitada.
    • C. Instruções de segurança para a sua manipulação e utilização.

No caso de explosivos dotados de marcação CE, o pedido deve ser acompanhado do certificado do organismo notificado que ateste essa marcação.

O catálogo de explosivos, cartuchos e dispositivos pirotécnicos funcionará como o registo administrativo do Ministério da Indústria e Energia.

A catalogação realiza-se em três livros: o primeiro reservado para explosivos, o segundo para cartuchos e o terceiro para fogos de artifício, com os índices e ficheiros auxiliares necessários.

O Ministério da Indústria e Energia, após parecer da Direção-Geral da Guarda Civil e, se aplicável, do Ministério da Defesa, poderá conceder licenças a fabricantes autorizados para:

  1. Preparar, armazenar, transportar e testar explosivos, cartuchos e fogos de artifício em regime experimental e para efeitos de catalogação, de acordo com um plano de testes específico aprovado pelo Ministério da Indústria e Energia.
  2. Fabricar, armazenar e transportar explosivos, cartuchos e fogos de artifício não catalogados, a título temporário, para trânsito ou exportação.
  3. Fabricar, armazenar, transportar e utilizar explosivos, cartuchos ou fogos de artifício não catalogados, em quantidade e locais determinados.

Nestas licenças serão determinadas, de forma exaustiva, as medidas e restrições de qualquer tipo que condicionem a sua validade e prazo de vigência, prestando contas à Direção-Geral da Guarda Civil.

O Ministério da Indústria e Energia deve fornecer ao Ministério da Defesa e à Direção-Geral da Guarda Civil uma relação detalhada dos explosivos, cartuchos e fogos de artifício catalogados.

Título VIII - Transportes

Capítulo I - Regras Gerais

O transporte de explosivos, cartuchos e dispositivos pirotécnicos será regido pelas disposições dos regulamentos em vigor para cada meio de transporte e, subsidiariamente, pelo disposto neste título.

Estão incluídas no âmbito dos transportes e dos portos as operações de carga, descarga e manuseamento complementares, bem como os meios utilizados nessas operações. Estão excluídos, para todos os efeitos, os transportes terrestres de explosivos nos locais de utilização, os quais se regem pelas disposições do Regulamento Geral de Normas Básicas de Segurança Mineira.

É proibido o transporte conjunto de detonadores e outros explosivos no mesmo veículo, vagão, embarcação ou contentor, sem prejuízo do disposto na Instrução Técnica Complementar nº 22.

Os delegados do Governo podem autorizar o transporte conjunto para trajetos não superiores a 200 km, desde que:

  • Os detonadores e os explosivos sejam colocados em caixas diferentes, previamente aprovadas pelo Ministério da Indústria e Energia;
  • O número de detonadores não exceda as 500 unidades;
  • A quantidade de outros explosivos não exceda os 100 quilogramas.

Podem ser transportados juntamente com passageiros (exceto em transportes públicos de passageiros) até 100 cartuchos de caça e 300 cartuchos metálicos ou dispositivos semelhantes por utilizador. Para a participação em eventos desportivos, poderá ser autorizada uma quantidade superior de cartuchos, mediante autorização prévia da Intervenção Central de Armas e Explosivos da Guarda Civil. Da mesma forma, sob estas condições, podem ser transportados artigos pirotécnicos das Classes I e II, até um total de 15 kg de peso bruto.

Durante as operações de transporte de matérias regulamentadas, será proibido fumar, portar fósforos ou dispositivos produtores de chama, ou substâncias que possam causar incêndio, exceto as armas e munições regulamentares do pessoal responsável pela segurança do transporte. Será proibida a realização de operações de carga, descarga e manuseamento complementar durante a noite.

Poderão ser concedidas exceções específicas a esta proibição, desde que se disponha de iluminação adequada e de autorização para cada operação, emitida pela autoridade indicada nos seguintes casos (ficando os cartuchos isentos desta proibição):

  • A. Carga e descarga de navios e aeronaves, com autorização da autoridade portuária ou aeroportuária.
  • B. Carga e descarga de comboios, com autorização do chefe de estação relevante.
  • C. Carga e descarga de camiões nos armazéns de um depósito, com aprovação prévia do Delegado do Governo.
  • D. Trabalhos a realizar por motivos de segurança imediata.

Além disso, excetua-se da proibição noturna a carga, descarga e manuseamento necessários para a utilização de produtos pirotécnicos em localidades onde a sua utilização ocorra, desde que se disponha de meios adequados de iluminação.

Quando a carga ou descarga de substâncias regulamentadas for efetuada por meio de gruas, pás ou outros meios auxiliares, serão realizadas revisões periódicas para verificar o seu perfeito estado de funcionamento. A carga máxima aplicada a estes elementos será de 75% da carga normalmente permitida. Apenas se podem utilizar empilhadores elétricos alimentados por baterias e acumuladores quando o equipamento elétrico estiver protegido, dispondo de piso impermeável (com exceção da ventilação de gases da bateria) e rodas com pneus de borracha.

Em circunstância alguma será permitido o uso de equipamentos ou instrumentos auxiliares que exijam manuseamento manual em caso de embalagens danificadas. Neste caso, a operação será realizada por pessoal qualificado, não devendo carregar mais de 25 kg por pessoa.

Qualquer transferência de explosivos de um meio de transporte para outro requer a presença prévia do segundo meio, com capacidade suficiente para receber a remessa no local previsto para o transbordo.

Se, por qualquer motivo, o destinatário não puder receber a mercadoria, deverá comunicar o facto imediatamente à Intervenção de Armas e Explosivos da Guarda Civil, que decidirá sobre a custódia e vigilância a adotar ou determinará o seu retorno ao ponto de origem, correndo as despesas por conta do destinatário, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser exigidas. Estas disposições aplicam-se subsidiariamente às zonas especiais reservadas para a receção de transportes de explosivos.

O transbordo de explosivos realizar-se-á o mais rapidamente possível, em conformidade com as instruções estabelecidas para o efeito pelo Ministério do Desenvolvimento e pela Intervenção Central de Armas e Explosivos.

O transporte de substâncias regulamentadas deve ser acompanhado pela documentação exigida pelas normas aplicáveis ao meio de transporte utilizado e, se aplicável, pela exigida por este regulamento para autorizar o trânsito.

A documentação deve acompanhar a expedição ao longo de todo o seu trajeto. O destinatário receberá a mesma ao rececionar as mercadorias e deverá conservá-la por um período de três anos, à disposição da autoridade competente.

Capítulo II - Guia de Circulação

O transporte de substâncias entre dois pontos do território nacional, além do exigido pelos regulamentos de transporte, requer os seguintes documentos:

  • A. Ordem de Fornecimento autorizada nos termos do artigo 209 do Real Decreto 230/1998, no caso de explosivos.
  • B. Guia de Circulação, autorizada pela Intervenção de Armas e Explosivos da Guarda Civil do ponto de origem da expedição, no caso de explosivos e cartucharia metálica.
  • C. Documento de transporte ou equivalente.

Serão emitidas tantas guias de circulação quantas as ordens de fornecimento distintas.

No caso de guias de circulação que cubram o transporte de explosivos entre fábricas e depósitos comerciais, ou entre estes, não será necessária a apresentação da ordem de fornecimento referida na alínea A.

Não é exigida guia de circulação para o transporte de cartuchos, pólvora ou fulminantes quando efetuado por titulares de licenças de armas de fogo, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 186 e 212 do Real Decreto 230/1998.

A Guia de Circulação é o documento que garante a circulação de explosivos e cartucharia metálica entre dois pontos do território nacional e deve acompanhar o transporte em todos os momentos. A sua concessão pode estar sujeita ao cumprimento de medidas de segurança pública, em conformidade com as regras estabelecidas na Instrução Técnica Complementar nº 1. Estas guias de circulação devem estar em conformidade com as disposições da Instrução Técnica Complementar nº 20.

O consumidor de explosivos, para formalizar um pedido, enviará ao seu fornecedor as cópias carimbadas referidas no artigo 209 do Real Decreto 230/1998.

O fornecedor, nos termos do artigo 245 do Real Decreto 230/1998, preencherá os cinco exemplares da Guia de Circulação, conservando a matriz e apresentando quatro exemplares para aprovação na Intervenção de Armas e Explosivos da área onde se situa o depósito, acompanhados da cópia carimbada da autorização de fornecimento acima referida.

Se a Intervenção de Armas e Explosivos autorizar a expedição, enviará o primeiro exemplar da Guia de Circulação à Intervenção de Armas e Explosivos de destino, devolverá o segundo e o terceiro ao fornecedor e arquivará o quarto para registo.

O segundo e o terceiro exemplares da Guia de Circulação serão entregues ao transportador ou responsável pela expedição e deverão acompanhá-lo ao longo de todo o trajeto.

Em qualquer caso, o destinatário deve comunicar à Intervenção de Armas e Explosivos a receção da mercadoria no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada, apresentando a Guia de Circulação recebida do transportador. A Intervenção de Armas e Explosivos notificará o ponto de origem sobre a conclusão do processo e, se aplicável, sobre quaisquer incidentes ocorridos.

Capítulo III - Transporte Rodoviário

Deve obedecer, em geral, ao previsto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (TPC) e no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), conforme aplicável.

As competências nas matérias reguladas por este capítulo distribuem-se da seguinte forma:

  • Ministério do Interior: sobre as regras de trânsito, condução e acompanhamento de veículos, particularmente no que respeita à regulamentação dos locais de carga, descarga e estacionamento, itinerários e horários a seguir pelos transportes rodoviários, travessia de centros urbanos e sistemas de vigilância.
  • Ministério do Desenvolvimento (Fomento): sem prejuízo das competências das Comunidades Autónomas, em matéria de documentos de transporte (carta de porte), sinalização, etiquetas e identificação dos veículos, bem como o controlo e fiscalização do cumprimento das normas, em coordenação com o Ministério do Interior; autorização para a realização de operações, fixando itinerários se necessário; limitação das quantidades transportadas por unidade de transporte; embalagem e acondicionamento da carga; utilização das infraestruturas e armazenamento ou manuseamento nas zonas de serviço dos portos e aeroportos.
  • Ministério da Indústria e Energia: características técnicas dos veículos e contentores de transporte, bem como os exames periódicos ou inspeções a que devem ser submetidos.
  1. Devem evitar-se, na medida do possível, paragens não programadas na Guia de Circulação, bem como a passagem por localidades e zonas de elevada densidade de tráfego.
  2. No transporte de explosivos, os locais de paragem serão escolhidos em áreas situadas a pelo menos quinhentos metros de zonas povoadas. As paragens para descanso ou serviço não devem ser feitas nas proximidades de locais habitados. Antes de abandonar a cabina, a tripulação deve certificar-se de que o motor está desligado, a caixa de velocidades numa posição segura e o travão de mão acionado.
  3. Em caso de imobilização por avaria, acidente ou qualquer outra causa que preveja um estacionamento prolongado do veículo, serão adotadas as medidas de precaução necessárias face às circunstâncias e à natureza das substâncias transportadas, comunicando imediatamente o facto ao posto da Guarda Civil mais próximo.

As regras que regem a circulação e o tráfego de veículos que transportem explosivos por estrada devem obedecer, no que respeita a estacionamento, carga, descarga, itinerários, horários e distâncias de segurança, às normas emitidas pelo Ministério do Interior.

Quando o transporte de explosivos (incluindo operações de importação, exportação, transferência e trânsito) for efetuado por uma unidade de transporte do tipo III (TPC/ADR), deve existir a bordo, à disposição das autoridades competentes, um plano de emergência aprovado pela Intervenção Central de Armas e Explosivos da Guarda Civil, o qual, juntamente com as instruções de segurança, deve incluir:

  • A. Um número de telefone de contacto com o responsável pelo transporte para casos de emergência.
  • B. A relação dos depósitos de explosivos, com a sua localização exata, a utilizar para armazenamento acidental.

É proibido ao condutor e ao pessoal auxiliar abrir as embalagens que contenham substâncias regulamentadas, exceto por exigência da autoridade competente.

Salvo nos casos em que esteja autorizado o funcionamento do motor para acionar bombas ou outros mecanismos que facilitem a carga e descarga do veículo, o motor deve estar desligado durante a realização destas operações.

Capítulo IV - Transporte Ferroviário

Seguirá, em geral, o previsto no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (TPF) e no Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RID), conforme aplicável.

As competências nas matérias abrangidas correspondem aos seguintes departamentos:

  • Ministério do Interior: em relação ao sistema de vigilância no transporte, carga, descarga e estacionamento.
  • Ministério do Desenvolvimento (Fomento): nas áreas que não estejam expressamente atribuídas a outros departamentos.
  • Ministério da Indústria e Energia: sobre as características técnicas dos vagões e contentores utilizados no transporte, bem como a classificação e compatibilidade dos materiais transportados.

Os chefes de estação ferroviária serão responsáveis pelas substâncias regulamentadas enquanto estas permanecerem na estação sob a sua jurisdição.

Caso o comboio tenha de efetuar uma paragem durante a viagem, numa estação de fronteira ou num terminal situado fora das áreas de operação, o pessoal de segurança será responsável pela sua vigilância. Além disso, a Intervenção de Armas e Explosivos da Guarda Civil será imediatamente informada para adotar as medidas consideradas adequadas.

As operações de carga e descarga devem ser realizadas, na medida do possível, fora dos locais de acesso ao público, escritórios, oficinas, garagens ou armazéns de mercadorias. A localização deve ser escolhida de modo a evitar ao máximo a necessidade de atravessar vias com as embalagens ou contentores.

Durante a carga e descarga, os vagões carregados com explosivos que aguardam expedição devem permanecer a uma distância segura do local onde se realizam as operações, nunca inferior a cem metros.

Capítulo V - Transporte Marítimo

Seguirá, em geral, o especificado na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), no Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (IMDG), no Regulamento de Admissão, Manuseamento e Armazenamento de Mercadorias Perigosas nos Portos (aprovado pelo Real Decreto 145/1989, de 20 de janeiro) e no Real Decreto 1253/1997, de 24 de julho, sobre os requisitos mínimos exigidos aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes com destino ou origem em portos nacionais.

As competências neste âmbito correspondem aos seguintes departamentos:

  • Ministério do Interior: em relação ao sistema de vigilância nas operações de carga e descarga nos portos.
  • Ministério do Desenvolvimento (Fomento): nas áreas especificamente atribuídas e, em particular, na regulação da admissão, manuseamento e armazenamento na zona de serviço dos portos.
  • Ministério da Indústria e Energia: no que respeita à homologação de embalagens, classificação e compatibilidade de materiais regulamentados.

O capitão do navio será responsável pelas mercadorias a partir do momento em que forem embarcadas, sem prejuízo do direito da autoridade competente de realizar inspeções e adotar as precauções que considere convenientes.

Nenhum navio carregado com matérias regulamentadas pode ancorar ao lado de outro sem o consentimento prévio, por escrito, do capitão do porto e o acordo de ambos os capitães.

Enquanto estiverem no porto, os navios devem permanecer no local que lhes tiver sido atribuído. Qualquer movimento só poderá ser efetuado mediante licença da autoridade portuária.

O navio deve dispor de pessoal a bordo (guardas portuários, pessoal de convés e de máquinas) necessário para qualquer operação de emergência ou para colocar o navio em movimento a qualquer momento. O serviço de vigia no porto será sempre organizado de acordo com a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e as resoluções da OMI sobre a matéria.

Os veículos que transportem matérias regulamentadas de ou para a zona portuária devem cumprir os requisitos da Guia de Circulação determinada por este regulamento e apresentar as placas e marcas correspondentes. As matérias regulamentadas devem ser carregadas ou descarregadas diretamente do navio para o veículo ou vice-versa. Em caso algum devem ser armazenadas no cais, em abrigos ou armazéns. Esta regra pode ser dispensada no caso de cartuchos de caça ou de segurança não metálicos.

Durante a carga e descarga, os veículos carregados com explosivos que aguardam a sua vez devem permanecer a uma distância segura do navio onde se realizam as operações, de pelo menos cem metros (mínimo).

Capítulo VI - Transporte Fluvial e em Albufeiras

Rege-se pelas normas estabelecidas neste capítulo, pelas disposições do capítulo anterior que lhe sejam aplicáveis, pelas regras do Real Decreto 230/1998 e pela legislação de águas aplicável (Lei de Águas).

As agências de bacia (Confederações Hidrográficas) são competentes para o controlo do tráfego fluvial e em albufeiras de substâncias regulamentadas.

Cabe aos organismos de bacia, mediante parecer da Intervenção Central de Armas e Explosivos da Guarda Civil, a concessão de autorizações de navegação e o estabelecimento dos cais necessários para a realização desta atividade.

Compete ao Ministério das Obras Públicas regular as condições de carga, descarga e transporte das embarcações, em conformidade com a lei.

A autorização de navegação prevista no número anterior estende-se às operações de carga e descarga, devendo respeitar as regras gerais deste âmbito e as condições específicas fixadas na autorização.

A carga e descarga de materiais só poderá ser efetuada diretamente do cais para a embarcação e vice-versa.

O Ministério das Obras Públicas determinará as condições a que devem obedecer as embarcações destinadas ao transporte fluvial e lacustre de substâncias regulamentadas.

Se as circunstâncias o exigirem, os organismos de bacia podem proibir temporariamente o transporte de substâncias regulamentadas numa albufeira ou num troço de rio, desde que isso não represente um prejuízo para o uso comum das águas públicas por terceiros. As despesas necessárias para a balizagem da navegação serão suportadas pelo beneficiário.

Apenas podem tripular ou governar as embarcações destinadas a este tipo de transporte as pessoas que possuam o título adequado, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento (Fomento).

Capítulo VII - Transporte Aéreo

Seguirá, em geral, o previsto nas Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Mercadorias Perigosas por Via Aérea (IATA/ICAO).

As competências neste âmbito correspondem aos seguintes departamentos:

  • Ministério do Interior: no que respeita ao regime de controlo nos transportes nacionais e às operações de carga e descarga nos aeroportos.
  • Ministério do Desenvolvimento (Fomento): nas matérias que não estejam expressamente atribuídas a outros departamentos e, especificamente, na carga e descarga na zona de serviço dos aeroportos.
  • Ministério da Indústria e Energia: sobre a embalagem, armazenamento e classificação autorizada de compatibilidade dos materiais transportados.

A direção do aeroporto fiscalizará o transporte de substâncias regulamentadas dentro da sua área de jurisdição. Sendo responsável pelas atividades relacionadas com as matérias regulamentadas que se encontrem dentro do perímetro do aeroporto, poderá, a qualquer momento, realizar as inspeções que considere necessárias.

O comandante da aeronave será responsável por estes materiais a partir do momento em que os receba a bordo para o voo e até à entrega da carga no destino.

Quer os materiais sejam descarregados e armazenados em conformidade com as disposições deste regulamento, quer permaneçam na aeronave, devem ser devidamente vigiados.

Nos aeroportos onde habitualmente se carregam ou descarregam matérias regulamentadas, existirá uma área reservada para o efeito, devidamente delimitada, sinalizada e isolada das restantes instalações, separada por uma distância de segurança a determinar pela autoridade competente em função das características de cada aeroporto.

Os veículos que transportem matérias regulamentadas para expedição devem aproximar-se, sempre que possível, do ponto onde se realizará a transferência direta para o avião.

Durante o carregamento e descarregamento de explosivos, nos casos em que essa aproximação direta não seja viável, os veículos em espera devem permanecer a uma distância segura do avião, não inferior a 100 metros (mínimo).

No que respeita ao tráfego interno, e antes da realização destas operações, é necessário obter a autorização de movimento.

O transporte aéreo de substâncias regulamentadas também poderá ser efetuado por helicópteros, regendo-se, conforme o caso, pelas disposições deste capítulo. Os helicópteros que transportem estas substâncias apenas poderão descolar ou aterrar em aeroportos e heliportos autorizados para realizar a carga, descarga ou outras manipulações necessárias. Os helicópteros que transportem estas substâncias devem estar equipados com os meios necessários para a deteção e extinção de incêndios.

Apenas se poderão utilizar heliportos e heliestações para o transporte destas substâncias em circunstâncias excecionais e mediante autorização prévia da autoridade competente, que deverá estar presente, pessoalmente ou por representante, durante a operação.

O Ministério das Obras Públicas determinará os tipos e quantidades de substâncias regulamentadas que podem ser transportadas nos diferentes tipos de helicópteros.

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