Regulamento do Imposto de Renda: Normas e Procedimentos
CAPÍTULO VII - DIREITO TRIBUTÁRIO
Art. 18
O ano fiscal começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro. Os contribuintes são tributados sobre os lucros do exercício de acordo com as seguintes regras:
- Os ganhos do proprietário de um negócio civil, comercial, industrial, agrícola ou de mineração, ou parceiros do mesmo, serão tributados no ano fiscal em que o exercício termina.
- Os ganhos referidos no artigo 49º consideram-se auferidos no fim do ano fiscal em que eram devidos.
- Quando as ações não são contabilizadas para o ano, prevalecerá o ano fiscal, salvo outras disposições da Direção-Geral dos Impostos, que tem poderes para estabelecer prazos conforme a natureza da operação ou situações especiais.
- Rendimentos do trabalho são considerados para o ano correspondente.
- É possível optar pela imputação de ganhos nos respectivos tempos de execução, quando os lucros decorrem da venda de produtos fabricados com condições de financiamento de 10 (dez) meses. Esta opção deve ser mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- Dividendos e juros sobre títulos e obrigações devem ser repartidos no ano em que foram disponibilizados.
Art. 50
O resultado do saldo de tributação de empresas em nome individual e das sociedades constantes na alínea b) do artigo 49º reverte integralmente a favor do proprietário ou é distribuído entre os sócios. As perdas resultantes da alienação de ações ou quotas devem ser ressarcidas pela sociedade ou empresa, conforme o artigo 19º. Para outras empresas e associações, aplicam-se os artigos 69º a 71º.
Art. 69 - Taxas sobre Lucro Líquido
As empresas estão sujeitas às seguintes taxas:
- a) 35%: Aplicável a sociedades em comandita por ações, sociedades de responsabilidade limitada, associações civis, fundações, sociedades de economia mista, órgãos referidos na Lei 22.016, trusts e fundos de investimento comuns.
- b) 35%: Aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais, de mineração ou agrícolas organizados como empresa estável, independentemente da sua natureza, constituídos no exterior ou com residentes no estrangeiro.
Art. 79 - Quarta Categoria de Ganhos
Constituem a quarta categoria os ganhos provenientes de:
- Serviço público e custos de protocolo;
- Trabalho pessoal como empregado;
- Aposentadoria, pensões ou subsídios;
- Rendimentos líquidos de planos de seguro de aposentadoria privados;
- Serviços pessoais prestados por membros de cooperativas;
- Exercício de profissões, funções de administrador, diretor, gerente ou curador;
- Atividades de vendedor, corretor e despachante aduaneiro.
Art. 87 - Deduções Especiais da Terceira Categoria
Do salário de terceira categoria, devem ser deduzidos:
- Custos e despesas inerentes ao negócio;
- Sanções e provisões para créditos de cobrança duvidosa;
- Despesas de organização (amortizáveis em até 5 anos);
- Reservas técnicas de companhias de seguros;
- Honorários e despesas efetuadas no estrangeiro;
- Despesas de assistência aos funcionários (saúde, educação, bônus);
- Contribuições para planos de reforma privados;
- Despesas de representação (até 1,50% dos salários pagos);
- Honorários a diretores e administradores (limitados a 25% dos lucros ou 12.500 pesos).
Art. 94 e 95 - Ajuste pela Inflação
Para a determinação do lucro tributável líquido, aplica-se o ajuste pela inflação seguindo o procedimento de cálculo sobre o ativo total e passivo, conforme as regras de atualização pelo índice de preços no atacado (IPIM) fornecido pelo INDEC.
Art. 96 - Avaliação de Ativos e Passivos
Os valores devem ser determinados ao final do ano fiscal, aplicando regras específicas para depósitos em moeda estrangeira, títulos públicos e dívidas, conforme as diretrizes da Direção-Geral dos Impostos.
Art. 146 - Rendimentos de Origem Estrangeira
Rendimentos obtidos no exterior por responsáveis referidos no artigo 49º, alínea a), devem ser incluídos na base de cálculo, observando as regras de imputação para estabelecimentos estáveis e dividendos de sociedades no exterior.
Art. 8, 21, 42, 89, 91, 123, 139 e 153
Disposições complementares sobre preços de transferência, isenções em operações de venda de títulos, critérios para fracionamento de terras (lotes), dedutibilidade de doações (limitadas a 5% do lucro líquido) e requisitos para a dedução de remunerações extras e serviços prestados.