Requisitos e Funcionamento do Sindicato

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Requisitos para Reconhecimento do Sindicato

  • Unicidade Sindical: Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissional liberal, em uma dada base territorial, conforme previsto no art. 516 da CLT. O critério da unicidade sindical, previsto na norma celetista, foi repetido no art. 8º, II, da CF/88.
  • Base Territorial do Sindicato: A base territorial mínima do sindicato, prevista na CF/88, art. 8º, II, corresponde ao território de um município. Não foi recepcionada a norma do art. 517 da CLT, que permite a formação de sindicatos distritais. É possível até mesmo a existência de sindicatos nacionais, como prevê este artigo, mas não a criação de sindicatos menores que a área de um município; estes sindicatos, como quaisquer outros, organizar-se-ão livremente, mas sem a outorga do Estado para tanto.
  • Registro Sindical: Dispõe o art. 8º, I, da CF/88: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Ao consagrar o princípio da liberdade sindical, a CF/88 retirou do Estado o poder de outorga da Carta Sindical como autorização para funcionamento do sindicato. Portanto, os arts. 518 a 520 da CLT não foram recepcionados pela CF/88. O registro consiste no simples depósito dos estatutos do sindicato no Ministério do Trabalho. O único juízo que este órgão poderá fazer, no que tange ao registro do sindicato, diz respeito à verificação do respeito à unicidade sindical. STF - Súmula 677: “até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Condições de Funcionamento do Sindicato

Não pode a lei interferir na organização e administração sindical (art. 8º, I, da CF/88). As condições de funcionamento do sindicato, que compreendem a remuneração ou não do cargo de dirigente, finalidades da instituição e uso de sua sede, são previstas no estatuto da entidade. O sindicato é um órgão político, mas não no sentido partidário. A tomada de decisões político-partidárias por parte da diretoria, desde que autorizada em assembleia e com vinculação aos interesses da categoria, não representa afastamento dos fins institucionais do sindicato.

Direito do Sindicato

O art. 522 da CLT define o número de dirigentes sindicais. Sobre a vigência deste dispositivo, mesmo após a Constituição de 1988, duas correntes doutrinárias dominaram o debate:

  • A primeira defende a não recepção (ou revogação) do art. 511 diante da norma do art. 8º, I, da CF/88, que não permite a interferência do Estado na organização sindical; assim, para os defensores desta corrente, a limitação de dirigentes sindicais ao quantitativo deste artigo, em número máximo de 7 diretores e 3 membros do Conselho Fiscal, não teria sido recepcionada pela CRFB.

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