Requisitos da Responsabilidade Jurídico-Penal

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Para que exista responsabilidade jurídico-penal de um determinado agente, é necessária a verificação cumulativa de certos requisitos.

1) Ação (Identificar a Ação)

Trata-se de um comportamento humano desencadeado pela vontade, o que corresponde a uma exteriorização anímico-espiritual da respectiva personalidade. Trata-se de uma ação suscetível de valoração jurídico-penal.

2.1) Subsunção

É o juízo de correspondência entre o comportamento individual e concreto do agente e o comportamento geral e abstrato da norma.

2.2) Tipicidade Objetiva

Como o crime que indiciamos na subsunção é de resultado, temos de fazer uma imputação objetiva. Serve para determinar se, de acordo com os critérios jurídicos, podemos entender que a ação do agente foi a causa daquele resultado e, se sim, então responsabilizar o agente pelo resultado que provocou.

Teoria do Risco

Só podemos imputar o resultado de uma ação quando esta tenha criado ou aumentado um risco proibido e que o risco se tenha materializado no resultado típico.

  • Aumento do risco: O risco já está criado antes da atuação do agente, mas, se ele o aumentou, o facto é objetivamente imputável pelo facto de ter ultrapassado o risco permitido, aumentando a possibilidade de sua concretização, não sendo por isso necessário verificar se a ação foi decisiva para a sua produção.
  • Diminuição do risco: O agente, através da sua ação, intervém sobre um processo causal anterior perigoso para um determinado bem jurídico ou apto a produzir um certo resultado, fazendo com que o perigo passe a afetar outro bem jurídico ou a produzir um resultado menos gravoso.

3) Tipicidade Subjetiva

É necessário que o autor da ação objetiva a tenha praticado com a postura subjetiva ou anímica que o próprio tipo exige. Todos os tipos exigem como tipos subjetivos a negligência ou o dolo.

O dolo: É composto por dois elementos: o elemento intelectual, que corresponde à correta representação dos elementos objetivos do tipo, e o elemento volitivo, que corresponde à intenção e consciência de querer praticar esses elementos objetivos.

Erro na execução: O resultado ao qual se referia a vontade de realização do facto não se verificou, mas sim um outro da mesma espécie ou de espécie diferente. A ação falhou o seu alvo e apresenta, por isso, a estrutura de tentativa. O agente é punido pela tentativa (Artigos 16.º/1 e 16.º/3) e pela negligência.

Análise do Artigo 131.º

Este tipo nada diz em relação ao tipo subjetivo; então, de acordo com o Artigo 13.º, estamos perante um crime doloso. É necessário agora verificar em concreto se o agente atuou ou não com dolo de homicídio.

O dolo: É composto por dois elementos: o elemento intelectual, que corresponde à correta representação dos elementos objetivos do tipo, e o elemento volitivo, que corresponde à intenção e consciência de querer praticar esses elementos objetivos.

Se os elementos do tipo são a ação de matar e o resultado morte, então concluímos que há dolo se o agente sabia que aquela ação era uma ação de matar e que levaria ao resultado morte, e que queria praticar aquela ação de matar e queria o resultado morte.

4) Ilicitude

Causas de exclusão de ilicitude:

  • Legítima defesa (Artigo 32.º): Tem de se tratar de uma agressão atual e ilícita. Deve haver a impossibilidade de recorrer aos meios coercivos normais e o meio utilizado para se defender não pode ser excessivo.

5) Culpa

Trata-se do juízo de censura emitido pela comunidade sobre o agente porque ele pôde optar por um comportamento lícito, alternativo ao ilícito que praticou, e não o fez; então, é natural que a comunidade o censure por, ao praticar o comportamento típico, ter violado um valor da ordem jurídica.

Esta exigibilidade mede-se a partir do juízo do Homem Médio (HM). O comportamento será exigível se o Homem Médio, colocado nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar do agente e com os conhecimentos concretos do agente, tivesse optado pelo comportamento lícito em vez de, como fez o agente, ter optado pelo ilícito.

Além do mais, verifica-se se o agente tinha a consciência da ilicitude, se tinha liberdade de determinação (não estava a ser coagido nem perante forças psicológicas) e se é imputável. Sendo assim, agem com culpa.

6) Punibilidade

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