Rescisão Indireta e Extinção do Contrato de Trabalho

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Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)

b) For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

Rigor excessivo: Não se confunde com a fiscalização (que é legítima), mas refere-se à desproporção da medida punitiva aplicada ao empregado diante de uma conduta faltosa.

c) Correr perigo manifesto de mal considerável;

Aplica-se ao empregado que trabalha em ambiente perigoso ou insalubre sem o aparelhamento adequado para garantir sua segurança ou saúde (ex.: ausência de EPIs).

d) Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

Refere-se ao inadimplemento do empregador (pagamento de horas extras, adicional noturno, salário, etc.).

Existe divergência doutrinária sobre o atraso no pagamento de salários. Por analogia ao atleta profissional, parte da doutrina defende a rescisão após três meses de inadimplemento. Contudo, o entendimento mais razoável é que o atraso reiterado já é suficiente.

Quanto ao não recolhimento do FGTS, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que não configura, por si só, rescisão indireta, pois o empregado não tem direito ao saque imediato.

e) Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Estas hipóteses devem ser estendidas aos familiares, mediante interpretação sistemática das alíneas “e” e “f”.

g) O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Hipótese em que a produtividade do empregado é reduzida, impactando seu salário. A regra aplica-se a quem possui remuneração vinculada à produtividade. Deve ficar claro que a justificativa não é a redução da atividade, mas a redução salarial. Se o empregador altera a atividade, mas mantém o salário, não há justa causa. São dois requisitos: redução da produtividade e do salário.

Procedimento para Rescisão Indireta

O pedido de demissão deverá ser realizado através de ação trabalhista, para que o juiz declare o contrato encerrado por justa causa cometida pelo empregador.

Se o empregado vivenciar uma ou mais condutas, deverá:

  • Sair da empresa: A permanência pode caracterizar perdão tácito.
  • Ajuizar ação trabalhista: Pedindo a declaração do encerramento do contrato.

Exceção: Em dois casos, o empregado pode continuar na empresa sem configurar perdão tácito: inadimplemento de obrigações contratuais ou redução de salário em ganhos por produtividade.

Doutrina e jurisprudência admitem que, em todas as hipóteses do art. 483, o empregado pode continuar trabalhando, visto que o ajuizamento da ação não é imediato. Contudo, não há definição legal sobre o intervalo de tempo aceitável para o ajuizamento.

Extinção do Contrato por Outros Motivos

Por desaparecimento de uma das partes

Morte do empregado: O contrato é extinto (caráter intuito personae). Não existe direito sucessório sobre o vínculo de emprego. As verbas rescisórias são pagas aos dependentes habilitados perante o INSS, não aos herdeiros. Na falta de dependentes, pagam-se aos sucessores. Nota: Os dependentes não recebem aviso prévio nem a multa de 40% do FGTS.

Morte do empregador e Extinção da empresa: Se o empregador for pessoa jurídica, a morte de sócio não extingue o contrato. Se o empregador for pessoa física (empregador individual), verifica-se a continuidade da prestação de serviços. Se houver continuidade, o empregado decide se permanece; caso contrário, configura rescisão indireta.

Mútuo consentimento

Todas as verbas são devidas. Acordos extra-TRCT são inválidos, pois os direitos trabalhistas são indisponíveis.

Término do contrato por prazo determinado

Ocorre no dia seguinte ao término. Se o empregado continuar trabalhando, o contrato converte-se em prazo indeterminado. Não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS.

Se o empregador demitir sem justa causa antes do prazo, deve pagar indenização equivalente à metade dos salários do período restante (Art. 479 da CLT). O TST entende que é devida a multa de 40% do FGTS cumulada com a multa do art. 479.

Se o empregado pedir demissão antes do prazo, deve indenizar o empregador pelos prejuízos, com teto de metade dos salários restantes (Art. 480 da CLT).

Cláusula Assecuratória (Art. 481): Permite a rescisão antecipada sem as multas dos arts. 479 e 480, aplicando-se as regras de rescisão por prazo indeterminado. Deve ser expressa.

Força maior e Factum Principis

Força maior: O empregado recebe apenas 20% de multa sobre o FGTS. Imprevidência ou falência (decorrente de má gestão) não autorizam a invocação de força maior.

Factum principis: Quando o encerramento da empresa decorre de determinação do Estado, o Poder Público responde pelas verbas rescisórias. Não se aplica se a empresa agiu incorretamente (ex.: dano ambiental).

Culpa concorrente

Extinção por justa causa de ambas as partes. O empregador paga apenas metade de algumas verbas (multa do FGTS, aviso prévio, férias proporcionais).

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