Resolução de Casos Concretos: Direito Societário
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Caso Concreto 1
Uma sociedade limitada, formada por dois sócios, atua no ramo de mecânica. O nome empresarial adotado foi a denominação social: "O Rei da Lata Velha Ltda". A Junta Comercial impugnou o nome empresarial por inadequação às exigências legais. A decisão foi correta? Fundamente.
R: Sim. Na sociedade limitada, a denominação social deve designar o objeto social da empresa, conforme o Art. 1.158, § 2º, do Código Civil.
Caso Concreto 2
Marluce e João são sócios de uma sociedade limitada no ramo de fast-food. Marluce deseja se retirar da sociedade. A sociedade será extinta de pleno direito com a retirada de um dos sócios?
R: Não. A sociedade continuará a existir por 180 dias, prazo no qual João deverá encontrar outro sócio para recompor a pluralidade ou transformar a sociedade em unipessoal, conforme a legislação vigente.
Caso Concreto 3
Lucas, Daniel e Oswaldo são sócios de uma limitada que opera uma rede de supermercados no Ceará. Como resolver a questão para Lucas, em razão de atos infringentes à lei praticados por Daniel?
R: Lucas poderá convocar reunião, registrar em ata e na Junta Comercial sua oposição às atitudes de Daniel. De acordo com o Art. 1.080 do Código Civil, as deliberações infringentes ao contrato ou à lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovarem. Neste caso, a responsabilidade ilimitada recairá apenas sobre Oswaldo e Daniel.
Caso Concreto 4
Antônio, Sérgio e Carlos desejam constituir uma Sociedade Limitada em Alagoas. O objeto social será uma concessionária de veículos. É possível a pretensão de Antônio?
R: Não. Antônio está legalmente impedido de constituir ou administrar sociedade limitada por ser funcionário público, conforme as vedações ao exercício da atividade empresarial.
Caso Concreto 5
A sociedade "MRV Materiais de Construção e Serviços Ltda." é composta por 10 sócios e pretende modificar o título do estabelecimento. A deliberação deve ser feita por Assembleia ou Reunião? Justifique.
R: De acordo com o Art. 1.072 do Código Civil, quando a sociedade for composta por 10 ou mais sócios, a deliberação deverá ocorrer obrigatoriamente em Assembleia.