Resolução de Casos Práticos: Direito das Obrigações
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Caso 1: Fontes das Obrigações
- Obrigação de alimentar: Lei.
- Obrigação de indenizar: Ato jurídico.
- Pagar recompensa: Ato unilateral.
- Pagar café: Contrato.
- Nota promissória: Título de crédito.
Caso 2: Restituição e Obrigações
- Mariana e Carla (término de curso): Obrigação condicional, poderá pedir restituição (Art. 876 do CC).
- Gorjeta: Obrigação natural, não poderá pedir restituição (Arts. 882 e 884 do CC).
Caso 3: Adolto e Ivan (Livro)
- Elementos: Acreedor (Ivan), Solvens (Adoaldo), Objeto mediato (livro), Objeto imediato (dar coisa certa).
- Perda do livro: Perdas e danos (Art. 234, parte final, do CC).
Caso 4: Contrato de Publicidade
- Elementos: Acreedor (Radial), Solvens (Pedro), Objeto mediato (usar as roupas), Objeto imediato (obrigação de fazer).
- Responsabilidade: Não responderá por perdas e danos (Art. 248 do CC).
Caso 5: Obrigações Alternativas e Indivisíveis
- Obrigação alternativa: Incorreto. O credor pode pedir perdas e danos em ambas as hipóteses.
- Joana e Carol: Obrigação civil, indivisível.
Caso 6: Clodoaldo e Jerônimo (Cavalo)
Obrigação indivisível. Havendo perecimento do objeto por culpa dos devedores, responderão pelo equivalente mais perdas e danos.
Caso 7: Solidariedade
- Caio e Banco: A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes. O emissor responde pelo cheque; cabe ação indenizatória em face do banco.
- Carlos e Gustavo: Incorreto, não se rompe a solidariedade.
Caso 9: Pagamento por Terceiros
- Suzana e João: Suzana tem parcial razão, pois João não é parte na relação jurídica. Todavia, o Art. 305 do CC prevê a possibilidade de pagamento realizado por terceiros, interessados ou não.
- Local do pagamento: Pode ser alterado (Art. 330 do CC).
Caso 10: Pagamento e Remissão
- Imposição ao credor: Incorreto. A ação não pode ser imposta ao credor (Arts. 313 e 356 do CC).
- Lucas e Luciano: Não houve erro no preenchimento, pois ocorreu a remissão parcial do pagamento.
Caso 11: Novação e Imputação
- Novação: O STJ posicionou-se favoravelmente quanto à possibilidade de ações revisionais em obrigações extintas pela novação.
- Imputação: Incorreto. O Art. 354 do CC permite que se estabeleça a imputação do pagamento inicialmente no valor principal, em vez dos juros.
Caso 12: Inadimplemento e Mora
- Jet-ski: Inadimplemento absoluto (Arts. 389, 474 e 475 do CC).
- Cavalo: Art. 399 do CC. O devedor em mora responde pela perda da coisa, mesmo por caso fortuito ou força maior.
Caso 13: Quitação
Correto. O credor que dá quitação geral e irrevogável, nos termos do Art. 323 do CC, renuncia ao direito de receber os encargos da mora.
Caso 14: Cláusula Penal e Arras
- Cláusula Penal: Espécie de multa contratual. O credor não poderá exigir cumulativamente a cláusula com perdas e danos, salvo previsão contratual (Art. 410 e 416, parágrafo único, do CC).
- Arras (Sinal): João (quem deu as arras) e José (quem recebeu). José deve restituir o sinal equivalente com juros, correção monetária e honorários (Arts. 417 e 418 do CC).
Caso 15: Recompensa
Aplicação do Art. 856 do CC.