Responsabilidade Civil e Acidentes de Viação

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Responsabilidade Extracontratual e Indemnização por Danos Não Patrimoniais

Casimira é proprietária de um restaurante, onde serve comida regional que confeciona com géneros que adquire diretamente ao produtor. No dia 2 de fevereiro de 2007, adquiriu 100 litros de leite a um produtor, Marco. O leite estava estragado sem que Casimira se apercebesse; no entanto, ela também não o guardou no frigorífico, deixando-o exposto às condições ambientais. No dia 2 de março, Casimira usou meio litro de leite para confecionar um bolo de maçã, que pretendia servir como sobremesa às refeições, confecionou o bolo e expôs-o numa vitrina. Ninguém o pediu durante uma semana, até que Hilário, um cliente do restaurante, o encomendou. Casimira, em dificuldades financeiras, resolveu arriscar servir o bolo de maçã a Hilário. Nessa noite, Hilário sentiu-se mal e deslocou-se ao hospital, onde o médico de serviço, recém-licenciado, o examinou. Diagnosticou-lhe um distúrbio gastrointestinal ligeiro e recomendou-lhe que fosse para casa, bebesse muitos líquidos e descansasse. No dia seguinte, Hilário sentiu-se pior, com febre alta, e pediu à mulher, Nereida, que lhe chamasse um táxi para voltar ao hospital. Nereida aguardou que a empresa de táxis atendesse e, na ausência de resposta, pegou no carro de Hilário e, apesar de não ter carta de condução, conduziu-o ao hospital. No caminho, despistou-se e embateu na vitrina do estabelecimento comercial de Venâncio. Do acidente resultou a morte de Venâncio, de Hilário e de um peão, Jorge, que circulava no passeio. Na autópsia de Hilário, determinou-se que este morrera de concussão no acidente, mas que morreria de qualquer modo devido à ingestão de leite estragado.

Da leitura da hipótese acima apresentada, podemos concluir que, em consequência dos eventos descritos, resultaram danos para vários intervenientes: a morte de Hilário e Jorge e a destruição da vitrina do estabelecimento comercial de Venâncio. Desta forma, cumpre apurar as responsabilidades dos sujeitos envolvidos e a consequente reparação dos danos por estes causados. Encontramo-nos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por atos ilícitos (artigo 483.º do Código Civil - CC). Para que este regime seja aplicável, é necessário que se encontrem reunidos os pressupostos nele elencados:

  • facto voluntário do lesante (ação ou omissão dominada ou dominável pela vontade do agente);
  • ilicitude (violação de um direito de outrem ou violação da lei destinada a proteger interesses alheios);
  • culpa imputável ao lesante (dolo ou negligência);
  • dano (patrimonial ou não patrimonial);
  • nexo de causalidade entre o facto lesante e o dano.

Quanto à destruição da vitrina do estabelecimento comercial de Venâncio: Nereida, conduzindo o veículo de Hilário sem carta de condução para o efeito, embate na vitrina de Venâncio, causando a destruição da mesma (dano). Estão reunidos os pressupostos da responsabilidade, uma vez que Nereida pratica um facto voluntário (condução do veículo automóvel), ilícito (crime de dano), culposo (ainda que a título de negligência) e existe um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Relativamente ao pressuposto da ilicitude e à questão de Nereida atuar ao abrigo do estado de necessidade (artigo 339.º, n.º 1 do CC): embora esta destrua coisa alheia (vitrina do estabelecimento comercial de Venâncio) com o fim de remover o perigo atual de um dano manifestamente superior de terceiro (a vida de Hilário), ela não está habilitada para conduzir um veículo automóvel. Isto torna a sua conduta ilícita e, consequentemente, exclui a sua atuação ao abrigo do estado de necessidade, até porque, ao conduzir sem habilitação legal, arrisca outras vidas e bens (não evitando um "dano manifestamente superior"). Reunidos os pressupostos do regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, Nereida é, nos termos do artigo 483.º do CC, obrigada a indemnizar Venâncio pelo dano da destruição da vitrina do seu estabelecimento comercial.

A perda da vida constitui claramente um dano autónomo, cujo direito à indemnização se transmite aos herdeiros da vítima. Entendemos que a morte é um dano autonomamente indemnizável, nos termos do artigo 496.º, n.º 2 do CC, e por isso são titulares do direito de indemnização, em conjunto, o cônjuge não separado de pessoas e bens e os filhos ou outros descendentes; na falta destes, os pais ou outros ascendentes e, por último, os irmãos e sobrinhos que os representem. Concluímos que, relativamente à morte de Jorge, aplica-se o que foi anteriormente dito quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, concluindo-se que Nereida é também responsável por indemnizar o dano (morte) de Jorge. A mulher de Jorge tem, pois, direito a indemnização pela morte deste.

Quanto ao sofrimento de Hilário causado pelo distúrbio gastrointestinal, Casimira é responsável na medida em que não empregou os devidos cuidados na conservação do leite e vendeu o bolo sabendo dos potenciais perigos (dolo eventual). Marco, o produtor que vendeu o leite estragado, é também responsável pela produção do dano. Assim, "sendo várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade", nos termos do artigo 497.º, n.º 1 do CC. Estamos, aqui, no âmbito da indemnização por danos não patrimoniais (sofrimento de Hilário).

Quanto à morte de Hilário: a autópsia determina que morreu de concussão no acidente, mas que morreria de qualquer modo devido à ingestão de leite estragado. Assim, a causa real (o que produz efetivamente o dano) é a concussão sofrida no acidente, e a causa virtual (aquela que teria provocado o dano se este não fosse produzido verdadeiramente pelo facto que é a sua causa real) é a ingestão de leite estragado. Sendo ambas as causas adequadas a produzir o mesmo dano, importa determinar qual delas releva para a aplicação do artigo 483.º do CC: o autor da causa virtual nunca é responsável pelo dano causado (irrelevância positiva da causa virtual) e, em regra, o facto de existir uma causa virtual, que produziria o mesmo resultado, não exclui a responsabilidade do autor da causa real (irrelevância negativa da causa virtual). Assim, o facto de existir uma causa adequada a provocar o dano (ingestão de leite estragado) não isenta de responsabilidade o autor da causa real (concussão no acidente), sendo Nereida responsável pela morte de Hilário.

Os filhos de Hilário têm direito a pedir indemnização pela morte deste a Nereida, nos termos do n.º 2 do artigo 496.º do CC. Nereida pode tentar pedir indemnização ao hospital pelo sofrimento de Hilário, com fundamento na incompetência do médico. Contudo, os conselhos, recomendações e informações só responsabilizam quem os dá quando havia esse dever jurídico e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar (artigo 485.º, n.º 2 do CC). Assim, o médico só será responsável se tiver procedido com negligência (não respeitando as boas práticas médicas) ou com intenção de enganar Hilário.

Responsabilidade Civil por Danos Causados por Veículos e Responsabilidade de Inimputáveis

Numa rua da cidade, Pedro conduzia o seu veículo automóvel com observância de todas as regras de trânsito. Na faixa contrária, circulava Manuel, que também respeitava todas as regras de trânsito. A certa altura, Nuno, de 5 anos de idade, herdeiro de uma grande fortuna, fugiu da mão da mãe, que com ele circulava no passeio, e atravessou a rua onde circulavam Pedro e Manuel. Manuel desviou-se para evitar atropelar a criança, invadiu a faixa contrária, colidiu com o veículo de Pedro e ambos subiram o passeio e embateram na banca de jornais de Matilde, destruindo-a. Refira, fundamentando, os direitos dos envolvidos, considerando também que o veículo de Pedro sofreu danos de 5 mil euros e o veículo de Manuel ficou destruído (10 mil euros), tendo Pedro contribuído com 2/3 para o risco dos danos e Manuel com 1/3.

A responsabilidade civil nos danos causados por veículos é independente de culpa do autor da lesão. Trata-se de responsabilidade pelo risco inerente à circulação de veículos, prevista como exceção à regra geral, segundo a qual só existe obrigação de indemnizar quando concorra a culpa do autor da lesão (artigo 483.º, n.º 1 do CC). A responsabilidade independente de culpa só existe nos casos especificados por lei (artigo 483.º, n.º 2 do CC), sendo este o caso do artigo 503.º do CC. O artigo 503.º, n.º 1 do CC, em sede de responsabilidade pelo risco, prevê que "quem tiver a direção efetiva de um veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo". Luís Menezes Leitão refere, com razão, que a direção efetiva do veículo é um poder de facto, detido tanto pelos seus detentores legítimos (como o proprietário, usufrutuário, locatário, comodatário) como pelos detentores ilegítimos (como, por exemplo, o ladrão que rouba o carro). A lei estabelece, pois, dois pressupostos desta responsabilidade:

  1. Que o responsável tenha a direção efetiva do veículo, o que significa que deve ter o controlo sobre a sua utilização, mesmo que não o conduza pessoalmente;
  2. Que o utilize no seu próprio interesse e em seu benefício, ainda que por intermédio de outrem.

É o caso de Pedro e de Manuel. Como vimos, o facto de Pedro e Manuel não terem culpa nos acidentes não é relevante para a imputação desta responsabilidade objetiva, que prescinde da imputação de culpa.

No entanto, não é completamente irrelevante o facto de Nuno (5 anos) se ter atravessado à frente do veículo de Manuel. É o artigo 505.º do CC que prevê a exclusão da responsabilidade civil (objetiva) nestes casos, precisamente quando, por exemplo, haja culpa do lesado ou o acidente seja imputável a este ou a terceiro.

A imputação do acidente ao lesado ou a terceiro, que exclui a responsabilidade fixada no artigo 503.º, n.º 1 do CC, é uma imputação objetiva. Significa que existe um nexo de causalidade entre o acidente e a ação do lesado ou do terceiro, não que o acidente tenha de ser devido a culpa destes, como defende Antunes Varela em "Das Obrigações em Geral" (10.ª ed., n.º 192-I, pág. 679). Demonstra-o o facto de o próprio artigo 505.º do CC salvaguardar a aplicação do artigo 570.º do mesmo código, esse sim a relevar a culpa do lesado.

Assim, o artigo 505.º do CC exclui a responsabilidade prevista no artigo 503.º, n.º 1 quando:

  • Houver culpa do lesado;
  • O acidente for causado pelo lesado, independentemente de culpa deste;
  • O acidente tiver sido causado por um terceiro, independentemente de culpa deste;
  • Quando resultar de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

Concluímos que, se se determinar que a colisão dos veículos de Manuel e Pedro e a subsequente colisão com a banca de jornais de Matilde foram exclusivamente devidas ao facto de Nuno — asserção para que concorre a referência a que Manuel e Pedro cumpriram todas as regras de trânsito —, não têm estes de responder pelos danos causados a Matilde.

Os danos sofridos nos veículos de Manuel (10 mil euros) e Pedro (5 mil euros) resultam da colisão de dois veículos. Vimos já que a responsabilidade nos danos causados por veículos é, também, objetiva, independentemente de culpa. Em caso de colisão de veículos, confrontam-se, então, as responsabilidades, também objetivas, de duas entidades: as que tenham a direção efetiva de cada um dos veículos e os que os utilizem no seu próprio interesse. Neste caso, importa saber se há culpa de algum dos condutores:

  • Se ambos os condutores forem culpados, a responsabilidade reparte-se na medida do contributo de cada um deles para o acidente, considerando também a medida das respetivas culpas.
  • Se nenhum dos condutores tiver culpa na colisão, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (artigo 506.º, n.º 1, 1.ª parte do CC). Assim, somam-se os danos resultantes da colisão e os mesmos são repartidos na medida do risco que cada um dos condutores criou.

Neste caso, somar-se-iam os danos sofridos pelos veículos de Manuel e Pedro, o que totalizaria um total de 15 mil euros de danos. Terá de determinar-se qual a proporção do contributo de cada um dos veículos para os danos e repartir em função das respetivas responsabilidades. Se se verificar que o veículo de Pedro contribuiu com 2/3 do risco para os danos e o de Manuel com 1/3, Pedro suportará 10 mil euros de danos (2/3 do total) e Manuel 5 mil euros (1/3). Tendo os veículos de Manuel e de Pedro sido projetados por virtude da colisão, embatido e destruído a banca de Matilde, pode afirmar-se que foi em consequência dessa colisão que esta sofreu danos. Assim, a responsabilidade destes deve ser repartida segundo os critérios acima descritos. Só que, como vimos, o que resulta quer na colisão dos veículos quer da sua projeção e embate na banca dos jornais é o atravessamento de Nuno, uma criança de 5 anos que escapou à mão de sua mãe. Esta criança, segundo o artigo 489.º, n.º 1 do CC, presume-se ser inimputável, logo, não passível de responsabilidade civil subjetiva. No entanto, a lei estabelece, nesse mesmo artigo, que o inimputável pode ser condenado, por motivos de equidade, a reparar os danos que cause, caso não seja possível obter a reparação dos mesmos pela pessoa obrigada à sua vigilância. Ora, o artigo 491.º do CC consagra precisamente a responsabilidade dos obrigados à vigilância de outrem por motivo da incapacidade deste. Esta é uma responsabilidade subjetiva, dependente da imputação de culpa aos responsáveis pela vigilância dos incapazes, como revela o inciso "salvo se provarem que cumpriram o seu dever de vigilância", que presume essa culpa. Aplicada ao caso em apreço, esta regra significa que, apesar de Nuno não ser passível de imputação de culpa, respondem pelos seus atos e danos consequentes os obrigados à sua vigilância, neste caso a sua mãe.

A mãe de Nuno pode afastar a presunção de culpa provando que cumpriu o seu dever de vigilância, ou invocar a relevância negativa da causa virtual, a que a lei atende excecionalmente nestes casos.

Na verdade, no artigo 491.º do CC, a lei admite que, chamado a responder por violação do dever de vigilância de um incapaz, o responsável prove em sua defesa que, apesar de não ter vigiado (causa real do dano), o dano produzir-se-ia do mesmo modo se tivesse vigiado (causa virtual do dano). Isto significa que a mãe do Nuno, obrigada à sua vigilância, será ou não responsável pelos danos que este causou consoante consiga ou não provar que cumpriu o seu dever de vigilância ou que, mesmo que o tivesse feito, os danos causados pelo atravessamento inopinado na rua não teriam sido evitados. No caso de não ser possível obter a reparação dos danos da mãe de Nuno, quer por esta excluir a sua responsabilidade nos termos apontados, quer por não ter bens que permitam ressarcir os danos causados, admite a lei que o património do próprio inimputável seja chamado a responder.

Responsabilidade Extracontratual por Danos Causados por Animais, Veículos e Responsabilidade do Comissário

Sertório, motorista profissional, foi contratado por Jerónimo, empresário, para, durante uma semana, distribuir os televisores que Jerónimo vende. Para o efeito, Jerónimo cedeu a Sertório uma carrinha. No segundo dia de trabalho, Sertório, aproveitando o facto de ter a carrinha em seu poder, foi tratar de assuntos pessoais. Ao conduzir a carrinha, Sertório deparou-se com um cão, que se libertou da trela do seu dono, Lívio, e atravessava a rua. Para evitar o atropelamento, despistou-se, subiu ao passeio, atropelou Márcio e embateu na vitrina do estabelecimento comercial de Pelágio, que destruiu. Refira, fundamentando sempre, os direitos dos envolvidos:

  1. Pelágio pede indemnização a Jerónimo e a Sertório, que alegam não haver culpa no acidente;
  2. Márcio foi transportado ao hospital por Tito, que passava no local e que, apesar de não ter carta de condução, para o efeito se apropriou de um automóvel estacionado na via; por inépcia e também porque seguia em excesso de velocidade, Tito despistou-se e sofreu um acidente de que resultou a morte de Márcio, provando-se que este sempre morreria do atropelamento por Sertório.

Da situação acima descrita resultam dois danos: a destruição da vitrina do estabelecimento comercial de Pelágio e a morte de Márcio.

Quanto à destruição da vitrina do estabelecimento comercial de Pelágio, Sertório, que conduzia a carrinha de Jerónimo, depara-se com um cão na estrada e, na tentativa de evitar o atropelamento, despista-se e colide com a vitrina de Pelágio. Sertório conduzia a carrinha de Jerónimo no âmbito de uma comissão quando causou a destruição da vitrina. Assim, "aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa de sua parte" (artigo 503.º, n.º 3, 1.ª parte do CC). No entanto, o comissário que conduza o veículo fora do exercício das suas funções responde nos termos do n.º 1 do artigo 503.º (artigo 503.º, n.º 3, 2.ª parte do CC), sendo responsável pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo. Ou seja, o comissário que atue fora do âmbito da comissão é responsabilizado nos termos gerais da responsabilidade civil objetiva por danos causados por veículos, que foi o que sucedeu com Sertório, que conduzia a carrinha fora do exercício das suas funções.

Pelágio pede indemnização a Jerónimo e a Sertório, que alegam não haver culpa sua no acidente. Em regra, o comitente é responsável, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar (artigo 500.º, n.º 1 do CC). No entanto, a responsabilidade do comitente só existe quando o facto tiver sido praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada (artigo 500.º, n.º 2 do CC). Uma vez que o facto danoso (destruição da vitrina de Pelágio) foi praticado fora do exercício das suas funções de comissário, Jerónimo não é responsável pelos danos por este causados.

Ao mesmo resultado se chegará se considerarmos ser aqui aplicável a regra especial sobre responsabilidade objetiva por danos causados por veículos: atuando o condutor fora do âmbito da comissão, o proprietário não tem a sua direção efetiva e não o utiliza no seu interesse (artigo 503.º, n.º 1 do CC), pelo que não é responsável civilmente.

Na origem da colisão com la vitrina de Pelágio esteve o facto de o cão de Lívio se atravessar na estrada. Lívio, enquanto dono do cão e porque o utiliza no seu interesse, responde, independentemente de culpa, pelos danos por este causados, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização (artigo 502.º do CC).

Aplica-se o artigo 505.º do CC, excluindo-se a responsabilidade fixada no artigo 503.º, n.º 1 quando o acidente é imputável ao próprio lesado ou, neste caso, imputável a terceiro (o dono do cão). Desta forma, Sertório não é responsável por reparar o dano da vitrina de Pelágio, recaindo esta obrigação no proprietário do cão, Lívio.

Na sequência do despiste, Sertório atropelou Márcio. Tito, que passava no local, apropriou-se de um automóvel e, mesmo sem carta de condução, decidiu levar Márcio ao hospital. No caminho, despistou-se e sofreu um acidente de que resultou a morte de Márcio, provando-se que este sempre morreria do atropelamento por Sertório. Ao conduzir sem habilitação legal e em excesso de velocidade, Tito pratica um ato ilícito e culposo que é causa adequada do dano da morte de Márcio. Logo, Tito é civilmente responsável (responsabilidade civil subjetiva).

A causa real (a que produz efetivamente o dano) é o acidente provocado por Tito; a causa virtual (aquela que teria provocado o dano se não fosse o facto que constitui a causa real) é o atropelamento por Sertório. Sendo ambas as causas adequadas a produzir o mesmo dano, importa determinar qual delas releva para a aplicação do artigo 483.º do CC: o autor da causa virtual nunca é responsável pelo dano causado e, em regra, o facto de existir uma causa virtual, que produziria o mesmo resultado, não exclui a responsabilidade do autor da causa real (irrelevância negativa da causa virtual).

Assim, o facto de existir uma causa virtual adequada a provocar o dano (atropelamento por Sertório) não isenta de responsabilidade o autor da causa real, sendo Tito o responsável pela morte de Márcio.

Danos Causados por Veículos e Colisão

Laura, motorista de táxi, transporta Miguel, cliente, conduzindo com observância de todas as regras de trânsito. Na faixa contrária segue João, que também respeita as regras de trânsito. Subitamente, um dos pneus do carro de João estoura e este perde o controlo da viatura, que invade a faixa contrária e embate no veículo de Laura. Os veículos de Miguel e Laura colidem, provocando danos em ambos.

Se da colisão entre os dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos (artigo 506.º, n.º 1, primeira parte do CC). Se não for indicada a medida da contribuição de cada um dos veículos no caso, considera-se igual (artigo 506.º, n.º 2 do CC). Os danos causados perfazem uma totalidade de 13 mil euros (6 mil no veículo de Laura e 7 mil no veículo de João), sendo cada um responsável por metade (6,5 mil euros).

Como Miguel circulava no táxi, a responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita às pessoas transportadas (artigo 504.º, n.º 1 do CC), devendo também mencionar-se o artigo 504.º, n.º 2 do CC.

Nos casos de morte, o responsável é obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, incluindo as despesas com o funeral (artigo 495.º, n.º 1 do CC). Por morte da vítima, cabe ainda a indemnização pelo dano da morte às pessoas elencadas no n.º 2 do artigo 496.º do CC.

Quanto às lesões de Hilária, têm direito a indemnização aqueles que a socorreram, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos e outras pessoas (artigo 495.º, n.º 2 do CC). Quanto aos danos não patrimoniais emergentes das lesões graves por ela sofridas, dispõe o artigo 496.º do CC sobre a sua fixação.

Deve mencionar-se o artigo 564.º, n.º 1 do CC: na sequência do que a pessoa lesada ganhava, Hilária tinha direito não só à indemnização pelos danos emergentes, mas também pelos lucros cessantes.

Quando o acidente é imputável a terceiros, é excluída a responsabilidade fixada no artigo 503.º, n.º 1 (artigo 505.º do CC). Laura não tem, assim, de responder.

Já João, que se despistou devido ao rebentamento de um pneu, deverá responder pelos danos causados em consequência, independentemente de culpa (artigo 503.º, n.º 1 do CC). Não se lhe aplica a causa de exclusão da responsabilidade por facto de força maior estranho ao funcionamento do veículo prevista no artigo 505.º do CC.

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