Responsabilidade Civil e Atos Ilícitos no Código Civil

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A Responsabilidade Subjetiva decorre da culpa.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A Responsabilidade Objetiva decorre do risco.

Tipos de Culpa:

  • Negligência
  • Imprudência
  • Imperícia

A utilização de uma vantagem jurídica em desconformidade com sua finalidade axiológica-normativa é denominada abuso de direito.

O Princípio da Reparação Integral de Danos (Restitutio in Integrum) aduz que a indenização mede-se pela extensão dos danos: "a indenização deve ser proporcional ao dano moral c/c patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos...".

O Estado de Necessidade consiste na ofensa do direito alheio (deterioração, destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa de terceiro) para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o exigirem.

Para o surgimento do dever de indenizar, no caso de responsabilidade subjetiva, qual elemento ou requisito deveria ser acrescentado além da conduta, do dano e do nexo de causalidade? CULPA.


A falta de cuidado, exteriorizada por uma conduta positiva, dá-se o nome de qual modalidade de culpa? Negligência.


A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal consequência prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano. Contudo, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade do agente. Por quê? ROMPEM O NEXO DE CAUSALIDADE.


Quanto à gradação, a culpa poderá ser: GRAVE, LEVE OU LEVÍSSIMA.

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