Responsabilidade Civil e Atos Ilícitos no Código Civil
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A Responsabilidade Subjetiva decorre da culpa.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Responsabilidade Objetiva decorre do risco.
Tipos de Culpa:
- Negligência
- Imprudência
- Imperícia
A utilização de uma vantagem jurídica em desconformidade com sua finalidade axiológica-normativa é denominada abuso de direito.
O Princípio da Reparação Integral de Danos (Restitutio in Integrum) aduz que a indenização mede-se pela extensão dos danos: "a indenização deve ser proporcional ao dano moral c/c patrimonial causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos...".
O Estado de Necessidade consiste na ofensa do direito alheio (deterioração, destruição de coisa alheia ou lesão à pessoa de terceiro) para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o exigirem.