Responsabilidade Civil: Comparativo e Pressupostos

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1. Qual a diferença de fatos de terceiro no Código Civil de 1916 e 2002? Qual a solução adotada, já que a doutrina clássica exige a culpa do próprio agente do dano?

A diferença é que, no Código Civil de 1916, existiam duas espécies de responsabilidade: a Responsabilidade Subjetiva Clássica, onde o autor tinha que provar a existência de quatro elementos (fato, dano, nexo causal e a culpa), e a Responsabilidade Civil Subjetiva por culpa presumida, onde se tinha que provar três elementos (fato, dano e o nexo causal) e presumia-se que o réu era o culpado pelo dano. O réu tinha o direito de ingressar na demanda e provar que não tinha culpa.

2. Qual a responsabilidade dos pais em 1916 e em 2002?

No Código de 1916, os pais de um menor de idade tinham responsabilidade por culpa presumida. Isso abria a possibilidade de os pais provarem que não tinham culpa pelas ações do filho menor. Por exemplo: os pais fizeram de tudo para que o filho não pegasse o veículo, mas ele o pegou escondido; ao perceberem, tentaram localizar o veículo e ligar para a polícia, mas, quando o localizaram, ele já havia batido. Nesse caso, provava-se que os pais não tiveram culpa, afastando a responsabilidade civil no código de 1916. No Código Civil de 2002, a responsabilidade passou a ser Objetiva. Ou seja, os pais não têm mais a responsabilidade por culpa presumida, mas sim a responsabilidade civil objetiva pelo ato do filho. Isso significa que, hoje, se o filho bater o carro, a responsabilidade é dos pais.

3. Qual a responsabilidade civil pessoal do médico de acordo com o CDC?

Como o médico é um profissional liberal, a responsabilidade é subjetiva. No entanto, se ele assume o resultado de seus atos, a responsabilidade torna-se objetiva. Portanto, depende da atividade exercida: se ele é um médico reparador, não assumiu o risco do resultado (está reparando um dano), sua responsabilidade é subjetiva; mas, se é um cirurgião plástico e assumiu o resultado final de deixar o paciente perfeito, a responsabilidade civil é objetiva, pois ele assumiu o risco do resultado.

4. O que se entende por abuso de direito e qual corrente o código adota?

No Direito brasileiro, o revogado Código Civil de 1916 não previa diretamente o instituto do abuso do direito. Utilizava-se uma interpretação inversa do dispositivo contido no inciso I do art. 160, que albergava como excludente do ato ilícito o exercício regular de um direito. Contudo, o atual Código Civil preencheu essa lacuna legislativa. O abuso de direito é uma segunda espécie de ato ilícito, sendo uma conduta aparentemente lícita (artigos 186 e 187 do CC/2002) e de caráter subjetivo. "O abuso de direito envolve excessos ou desmandos no exercício do direito. A pessoa extrapola os limites necessários na sua defesa, ou na satisfação dos direitos que lhe são legítimos". Quem qualifica o ato ilícito é a lei; quem qualifica o abuso de direito é o Magistrado.

5. Qual a Responsabilidade Civil no acidente aéreo?

A responsabilidade civil é objetiva e, perante os consumidores, é de toda a cadeia produtiva, tanto da União quanto das companhias aéreas. As companhias aéreas, como fornecedores diretos, devem indenizar os consumidores. Posteriormente, pela via de regresso, se comprovadamente não forem responsáveis, podem acionar a União para o ressarcimento dos custos, bem como pleitear indenização pelos danos que sofreram diretamente.

6. Diferencie caso fortuito e força maior e se no código há diferença?

  • Caso Fortuito: É um evento imprevisível e, por vezes, inevitável, que prejudica os interesses patrimoniais da vítima e depende da atuação humana (ex: uma greve ou descumprimento de contrato decorrente de greve).
  • Força Maior: É um evento inevitável e, por vezes, imprevisível, que não depende da ação humana, ocorrendo por forças da natureza (ex: terremoto, enchente). O agente fica isento da responsabilidade pelo dano.

7. O que significa perda de uma chance?

Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização. O autor faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. O Brasil adota essa teoria? Sim, o STJ a aplica, exigindo que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade. A chance perdida deve ser real e séria.

8. Enuncie e conceitue os pressupostos da Responsabilidade Civil.

A Responsabilidade Civil é composta por quatro pressupostos:

  1. Fato: A conduta em si.
  2. Dano: O prejuízo gerado.
  3. Nexo Causal: O vínculo entre o fato e o dano.
  4. Culpa: Elemento essencial ao fato (em sentido amplo).

Para haver reparação, deve-se provar ao juiz que a conduta envolveu esses elementos. Ex: em um acidente de trânsito, o motorista distraído tem o dever de reparar o dano pelo fato do acidente, o dano gerado e o nexo causal.

9. Qual a natureza da responsabilidade civil por fato do serviço no âmbito das relações de consumo?

A responsabilidade subdivide-se em: Responsabilidade pelo fato do produto e serviço (mais grave) e Responsabilidade pelo vício do produto e serviços (menor potencial ofensivo, focado no produto defeituoso), conforme artigos 12 ao 18 do CDC. Em ambas, o dano ao consumidor é ocasionado por um problema no produto ou serviço.

10. Quais são as teorias doutrinárias a respeito do nexo causal prevalecentes?

  • Teoria da Equivalência de Condições: Toda conduta antecedente que concorre para o evento se equivale.
  • Teoria da Causalidade Adequada: Somente terá nexo causal a conduta abstratamente adequada à determinação do fato.
  • Teoria da Causalidade Direta ou Imediata: A causa do dano é apenas o antecedente fático com vínculo de necessariedade ao resultado. É a teoria vigente no nosso Código Civil (Art. 403, CC/02), também conhecida como Teoria da Interrupção do Nexo Causal.

11. Diferença entre Obrigação e Responsabilidade Civil

A obrigação é o dever jurídico originário, pressupondo o cumprimento espontâneo de uma prestação. A responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação da obrigação; é o dever jurídico daquela prestação após o descumprimento.

12. Quais as funções da Responsabilidade Civil?

  • Garantir o direito do lesado: Restabelecendo sua situação patrimonial.
  • Servir como sanção civil: Atuando como castigo e prevenção para que o indivíduo evite causar novos danos.
  • Manter a harmonia social: Restaurando o equilíbrio moral e patrimonial.

13. Quais as excludentes da Responsabilidade Civil Subjetiva?

  • A) Estado de necessidade e legítima defesa: Previstos no art. 188 do CC. O ato é legítimo quando absolutamente necessário para remover perigo iminente.
  • B) Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito: Quando o agente atua dentro da lei (ex: fiscalização de bagagem ou porta giratória em bancos).
  • C) Caso fortuito e força maior: Conforme art. 393 do CC, o devedor não responde por prejuízos resultantes de fatos necessários cujos efeitos não era possível evitar.
  • D) Culpa exclusiva da vítima: Causa excludente por ruptura do nexo causal, devendo ser cabalmente provada.

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