Responsabilidade Civil: Conceitos, Tipos e Pressupostos

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Conceito e Natureza Jurídica da Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil pressupõe um dever jurídico preexistente e uma obrigação descumprida, gerando um novo dever jurídico: indenizar o prejuízo. A natureza jurídica da responsabilidade civil é legal, pois é a lei que determina quando a obrigação surge, e sucessiva, pois decorre da violação de uma obrigação anterior, estabelecida no contrato ou no próprio ordenamento jurídico.

Diferença entre Responsabilidade Objetiva e Subjetiva

A responsabilidade civil subjetiva tem como pressuposto fundamental a culpa. O lesado, nesse caso, deverá provar que o agente agiu com imprudência, imperícia ou negligência (Art. 186 do Código Civil).

A responsabilidade civil objetiva leva em conta apenas o fato, independente da culpa. É baseada na teoria do risco, que determina que se alguém exerce uma atividade geradora de risco, deve responder pelos danos que causar a outrem.

Função da Responsabilidade Civil e Restitutio in Integrum

A função se baseia na quebra do equilíbrio jurídico-econômico causado pelo dano. O restitutio in integrum determina que, tanto quanto possível, repõe-se a vítima à situação anterior à lesão, através de uma indenização fixada em proporção ao dano.

Pressupostos da Responsabilidade Civil Extracontratual Subjetiva

A responsabilidade civil extracontratual subjetiva tem os seguintes pressupostos: conduta culposa, nexo causal e dano.

  • Conduta culposa: é o ato que se manifesta por meio de ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A culpa abrange toda espécie de comportamento contrário ao direito.

Responsabilidade sem Culpa e o Nexo Causal

Pode haver responsabilidade sem culpa nos casos de responsabilidade objetiva, em que a lei determina ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Porém, não haverá responsabilidade sem nexo causal, pois não existirá a relação de causa e efeito entre conduta e resultado. É o que ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior.

Dano Patrimonial e Dano Moral

  • Dano patrimonial: é o que atinge o patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.
  • Dano moral: é a agressão a um bem ou atributo da personalidade.

Cumulação de Danos

É possível a cumulação de dano moral com dano patrimonial, de acordo com a Súmula 37 do STJ, quando oriundos do mesmo fato, pois protegem bens jurídicos diferentes: um protege o patrimônio e outro os direitos da personalidade da vítima.

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