Responsabilidade Civil e Direitos do Consumidor no CDC

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Responsabilidade Objetiva e Defesa do Consumidor

Responsabilidade objetiva: independe de culpa, o indivíduo responde. Em regra, o comerciante não é responsável pelo defeito do produto, mas na impossibilidade de encontrar o fornecedor ou importador, o comerciante responde. É possível pedir reembolso posteriormente em juízo, por meio do chamado direito de regresso.


  • 1. Destinatário final: Pessoa Física (PF) ou Pessoa Jurídica (PJ) que adquire bens de consumo.
  • Teoria Maximalista: o destinatário final é o destinatário fático, aquele que retira o bem de consumo do mercado, colocando fim à cadeia de produção ou fornecimento. É uma teoria muito ampla, o que dificulta sua aplicabilidade.
  • Teoria Finalista/Mitigada: entendimento do STJ. Além de ser destinatário fático, deve ser destinatário econômico (não ter fins lucrativos). Caso haja lucro, deve-se analisar se o consumidor é ou não vulnerável.


Fato: defeito no produto ou serviço. Refere-se a qualquer problema que o produto ou serviço venha a apresentar — o "defeito" no senso popular. Está ligado a uma quebra de segurança esperada do produto ou serviço.
No caso de produto defeituoso, pode haver reparação de danos. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independente de culpa.


Responsabilidade solidária: ocorre quando, em uma mesma obrigação, houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, o credor poderá exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário, se assim for o caso.

A responsabilidade do profissional liberal, no caso de haver defeito ou vício na prestação de seu serviço, será apurada mediante culpa.

Artigo 9º — Risco potencial: esse risco não é facilmente perceptível. Exige informação ostensiva e adequada.

Artigo 10º — Alto grau de periculosidade: o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo um produto ou serviço que tenha alto grau de nocividade ou periculosidade. Nesse caso, apenas a informação não é suficiente para proteger o consumidor.


  • 1. Coletividade de consumidores: são consumidores por equiparação, possuindo direitos pertencentes à coletividade.
  • Direito difuso: transindividual e indivisível. O direito é igual para todos, sem saber quem diretamente é o beneficiário. Exemplo: comercial de TV retirado do ar por publicidade abusiva. Não é possível saber ao certo a quem atinge.
  • Direito coletivo (stricto sensu): transindividual, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base.
  • Direito individual homogêneo: decorre de origem comum, possuindo transindividualidade instrumental ou artificial. Seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível, admitindo reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual.
  • Vítimas de acidente de consumo: responsabilidade pelo fato ou serviço. Quebra da segurança esperada por ambos. São equiparados aos consumidores. Exemplo: avião que cai.
  • Pessoas expostas às práticas comerciais/contratuais: relação de pré-consumo, protege o consumidor antes de se tornar destinatário final. Exemplo: ao entrar no shopping, a pessoa já é considerada consumidora.

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