Responsabilidade Civil e Direitos do Consumidor no CDC
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
Escrito em em
português com um tamanho de 3,72 KB
Responsabilidade Objetiva e Defesa do Consumidor
Responsabilidade objetiva: independe de culpa, o indivíduo responde. Em regra, o comerciante não é responsável pelo defeito do produto, mas na impossibilidade de encontrar o fornecedor ou importador, o comerciante responde. É possível pedir reembolso posteriormente em juízo, por meio do chamado direito de regresso.
- 1. Destinatário final: Pessoa Física (PF) ou Pessoa Jurídica (PJ) que adquire bens de consumo.
- Teoria Maximalista: o destinatário final é o destinatário fático, aquele que retira o bem de consumo do mercado, colocando fim à cadeia de produção ou fornecimento. É uma teoria muito ampla, o que dificulta sua aplicabilidade.
- Teoria Finalista/Mitigada: entendimento do STJ. Além de ser destinatário fático, deve ser destinatário econômico (não ter fins lucrativos). Caso haja lucro, deve-se analisar se o consumidor é ou não vulnerável.
Responsabilidade solidária: ocorre quando, em uma mesma obrigação, houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, o credor poderá exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário, se assim for o caso.
A responsabilidade do profissional liberal, no caso de haver defeito ou vício na prestação de seu serviço, será apurada mediante culpa.
Artigo 9º — Risco potencial: esse risco não é facilmente perceptível. Exige informação ostensiva e adequada.
Artigo 10º — Alto grau de periculosidade: o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo um produto ou serviço que tenha alto grau de nocividade ou periculosidade. Nesse caso, apenas a informação não é suficiente para proteger o consumidor.
- 1. Coletividade de consumidores: são consumidores por equiparação, possuindo direitos pertencentes à coletividade.
- Direito difuso: transindividual e indivisível. O direito é igual para todos, sem saber quem diretamente é o beneficiário. Exemplo: comercial de TV retirado do ar por publicidade abusiva. Não é possível saber ao certo a quem atinge.
- Direito coletivo (stricto sensu): transindividual, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base.
- Direito individual homogêneo: decorre de origem comum, possuindo transindividualidade instrumental ou artificial. Seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível, admitindo reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual.
- Vítimas de acidente de consumo: responsabilidade pelo fato ou serviço. Quebra da segurança esperada por ambos. São equiparados aos consumidores. Exemplo: avião que cai.
- Pessoas expostas às práticas comerciais/contratuais: relação de pré-consumo, protege o consumidor antes de se tornar destinatário final. Exemplo: ao entrar no shopping, a pessoa já é considerada consumidora.