Responsabilidade Civil e Ética na Prática Médica
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13. "Conduta" na Teoria Geral do Crime: Ação humana caracterizada por ação de fato ou omissão, dolosa ou culposa, consciente e voluntária, dirigida a um fato.
14. Princípio da Proporcionalidade: Apresenta os seguintes subprincípios:
- Adequação: ato administrativo efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos.
- Necessidade: ato administrativo o menos restritivo aos direitos individuais.
- Proporcionalidade em sentido estrito: proporção entre os meios utilizados e os fins desejados.
Este princípio proíbe não só o excesso, mas também a insuficiência de proteção. É fundamental para a aplicação das sanções, onde a gravidade da sanção deve ser equivalente à gravidade da infração.
15. Dano: O dano é consequente a um ato lícito e só é considerado culposo se comprovado, pois trata-se de uma relação subjetiva.
16. Termo de Consentimento: Consiste em esclarecer ao paciente o seu diagnóstico, prognóstico, meios e formas de tratamento disponíveis e os riscos, para que ele possa exercer sua autonomia e tomar a decisão sobre qual procedimento realizar. A não comprovação desse termo pode caracterizar uma conduta culposa e negligência do médico. Todo paciente tem o direito de ser informado sobre a sua doença de forma clara e compreensível.
17. Prontuário como Defesa: É considerado um documento legal que respalda a conduta médica, sendo o principal meio de prova e defesa (presunção de total veracidade). O paciente é enquadrado como um consumidor e possui os benefícios das normas protetivas do Direito do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova (o médico deve provar sua inocência).
18. Casos Fortuitos ou de Força Maior: Eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, que provocam consequências ou efeitos em outras pessoas, mas não geram responsabilidades, pois são excludentes do nexo de causalidade.
19. Informação e Consentimento: O consentimento informado é um processo em que o médico fornece informações sobre o tratamento do paciente, respeitando a sua autonomia e dando-lhe a chance de escolha e participação nas decisões que envolvem a sua vida. Isso fortalece a relação médico-paciente através da cumplicidade e de um melhor atendimento baseado na confiança e no respeito.
20. Omissão de Atendimento: Equivale a uma ação, pois o profissional tinha o dever de agir e, por não ter agido, será responsabilizado por tal resultado criminoso. Se a ausência de socorro resultar em uma lesão corporal na forma dolosa, entende-se que houve a intenção. Se a ausência do socorro médico resultar em morte, o médico responderá por homicídio doloso.
21. Relação Médico/Paciente como Relação de Consumo: Sim, pois o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividades de produção, criação, construção, transformação, prestação de serviços, entre outras. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira e de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.