Responsabilidade Civil do Fornecedor e do Comerciante pelo Fato do Produto

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Direito do Consumidor II

Responsabilidade Civil do Fornecedor:

No Código de Defesa do Consumidor instituiu-se um regime que diferencia os efeitos decorrentes da violação do dever de segurança e do dever de adequação do fornecedor. O CDC, portanto, não contém um regime pautado pela distinção entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, mas consagra a diferença entre a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço e a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço.

Essa dicotomia entre o fato e o vício constitui a base essencial de todo o sistema de responsabilidade civil previsto no CDC.

A responsabilidade pelo fato assenta-se na existência de um produto ou serviço defeituoso, entendendo-se como tal aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por conseguinte, é possível verificar que o fundamento da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço consiste no dever de segurança do fornecedor. A violação desse dever acarreta o acidente de consumo, impondo-se a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor.

Por outro lado, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço não se refere à existência de um defeito, mas, sim, a um vício relacionado à qualidade ou à quantidade do produto ou do serviço. O dever de adequação do fornecedor constitui o fundamento básico da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, e sua violação acarreta quebra da expectativa do consumidor.

Responsabilidade Civil do Fornecedor e do Comerciante pelo Fato do Produto (arts. 12 e 13):

Responsabilidade do Fornecedor (art. 12):

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Pelo fato entende-se como aquele defeito que gera ou tem o potencial de gerar o acidente de consumo.

É o único caso em que o comerciante tem uma responsabilidade diferenciada dos demais fornecedores do art. 12. OBS.: logo, quando se tratar de fato do serviço (art. 14), vício do produto (art. 18) e vício do serviço (art. 20), o comerciante responderá diretamente com os demais fornecedores da cadeia produtiva.

Excludentes Legais da Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Fato do Produto (§1º do Art. 12): embasadas na Teoria do Risco da Atividade, que é diferente da Teoria do Risco Integral, onde a legislação não prevê excludentes da responsabilidade, ex.: direito administrativo.

São elas:

I-Quando o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado de consumo.

II-Quando o fornecedor provar que embora haja colocado o produto no mercado de consumo, o defeito inexiste.

III-Quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que caracteriza o mau uso.

Neste último caso, 3º entende-se por alguém que não faz parte da relação jurídica de consumo. Para o fornecedor poder alegar culpa de 3º, o fato deve ser:

·Inevitável

·Imprevisível

Caso contrário, haverá responsabilidade do fornecedor. Ex.: banco que entrega talão de cheque na casa dos clientes através de office boy. Se os talões forem roubados o banco não será isento da responsabilidade, pois o fato era evitável e previsível.

Responsabilidade do Comerciante (art. 13):

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior (responsabilidade objetiva).

De acordo com o art. 13 o comerciante será responsabilizado nos seguintes casos:

I-Quando o produto não estiver identificado.

II-Quando o produto estiver mal identificado.

III-Se o produto perecível for mal conservado.


Nos casos dos incisos I e II cabe ação regressiva contra o fabricante nos mesmos 

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