Responsabilidade Civil, Isonomia e Agentes Públicos

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1) Responsabilidade Civil de Concessionárias de Serviço Público e Prazo Prescricional:

A concessão de serviço público está definida no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.987/1995 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Do conceito legal, fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e, em caso de dano, assume a responsabilização de forma objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º da CF/88. Também no art. 25 da Lei Federal nº 8.987/1995, é expressa a responsabilidade da concessionária em responder pelos danos e prejuízos que o usuário, terceiros ou o Poder Concedente sofrerem, conforme se observa no seu enunciado, que diz que: “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. Quanto ao Estado, este responde de forma subsidiária.

Alguns doutrinadores alegam ser possível que o Estado tenha responsabilidade solidária às concessionárias quando o dano decorrer de omissão da fiscalização da concessão ou, ainda, quando existir uma má atuação no processo de licitação da prestadora de serviço público, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na escolha ou na ação de fiscalização e o dano (CAHALI, p. 278). Existem decisões neste sentido, como o RT 445/844, em que a falha de fiscalização do Poder Concedente caracteriza-se como omissão que gera a responsabilidade civil do Estado.

Prescrição: Nas ações envolvendo concessionária de serviço público, o prazo prescricional é de cinco anos – conforme prevê o art. 1º-C da Lei nº 9.494/1997.

2) Princípio Constitucional da Isonomia

(Uma das decorrências da indisponibilidade do interesse público).

Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Deve-se averiguar se o fator discriminatório está de acordo com o objetivo da norma. Existem dois critérios básicos como meio de averiguar a constitucionalidade de determinada discriminação (ou distinção):

  1. Identificar-se o elemento da distinção. Exemplo: A limitação da inscrição às mulheres em edital de agente penitenciária;
  2. Verificar se o elemento da distinção é objetivo, razoável e proporcional ao fim buscado pelo ato discriminatório.

Examinando o exemplo: o objetivo do edital é o provimento de agente de penitenciária feminina, logo, não há nada mais razoável e proporcional que a limitação de inscrição a mulheres. Vale dizer, ainda, que a limitação foi objetiva, ou seja, abrange todas as mulheres sem qualquer distinção de caráter subjetivo. Em casos de provimentos de cargos públicos, o STF adota o entendimento segundo o qual a distinção (ou discriminação) deve ser proporcional e razoável à natureza das atribuições do cargo, além de estar prevista em lei.

3) Independência Relativa entre as Esferas de Responsabilização dos Agentes Públicos

Uma conduta pode ser classificada, ao mesmo tempo, como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não; ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por: inexistência de fato ou negativa de autoria.

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