Responsabilidade Civil e Perda de uma Chance
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Teoria da Perda de uma Chance
Aqui, a indenização deve ser mensurada levando-se em consideração a probabilidade de êxito da pessoa no fato em que ela foi impedida de atuar. Exemplo: no programa Show do Milhão, um participante requereu indenização de 1 milhão de reais, pois, para a última pergunta que lhe garantiria o prêmio, foram dadas 4 alternativas, sendo que nenhuma delas estava correta. Portanto, não haveria como ele ganhar o prêmio; o Tribunal concedeu apenas 25% (1/4) do valor do pedido, levando-se em consideração a probabilidade que ele teria de acertar caso houvesse uma alternativa correta.
Responsabilidade pelo Fato do Serviço do Profissional Liberal (Art. 14, §4º)
O profissional liberal é aquele que presta serviços de natureza científica, de forma autônoma, a pessoas físicas e/ou jurídicas, sem vínculo empregatício. Conforme deixa claro o §4º, a responsabilidade do profissional liberal é a única subjetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, o consumidor que pretenda responsabilizar um profissional liberal por fato do serviço terá que provar a conduta danosa culposa ou dolosa do profissional, o dano e o nexo causal entre a conduta e o resultado.
Ônus da prova:
- Se a atividade for atividade-meio, o ônus da prova é a regra, em que aquele que alega deve provar.
- Se for atividade-fim (assegura-se o resultado prático), haverá isenção do ônus.
Responsabilidade Civil do Fornecedor pelo Vício do Produto (Art. 18 c/c 26 e 19)
Há vício quando o produto ou o serviço não está adequado para os fins a que se destina, havendo quebra da legítima expectativa do consumidor.
O vício pode ser:
- De impropriedade;
- De inadequação;
- De informação;
- Que diminui o valor.
Surgindo o vício do produto, ou seja, quando o produto não atinge a sua finalidade, sendo ele de fácil constatação, o consumidor terá o prazo para reclamar de 90 dias decadenciais, em se tratando de bem durável, ou 30 dias decadenciais, em se tratando de bem não durável, conforme disposto no Art. 26, I e II. Em sendo vício de fácil constatação, que é aquele que se revela imediatamente ao uso, o prazo decadencial se inicia da compra, se esta foi realizada no estabelecimento, ou da entrega, se adquirida para ser entregue a posteriori.
De acordo com o Art. 18, uma vez realizada a reclamação pelo consumidor, nasce um prazo decadencial de 30 dias para o fornecedor para que este, constatando o vício, possa substituir a peça viciada. Terminado esse prazo de 30 dias sem que o fornecedor resolva o problema ou dê uma resposta negativa inequívoca, conforme determina o Art. 26, §2º, I, nasce para o consumidor o direito potestativo previsto no Art. 18, §1º, I, II e III, ou seja, exigir, alternativamente e à sua escolha:
a)