Responsabilidade e Contratos Administrativos
1 — Espécies de responsabilidade atribuídas aos agentes públicos
Resposta: De acordo com a Lei 12.846/2013 e com o ordenamento jurídico em geral, as responsabilidades atribuídas aos agentes públicos são:
- Civil: reparação do dano.
- Penal: apuração de crime.
- Administrativo: disciplinar (advertência, suspensão ou demissão).
- Improbidade administrativa: perda dos bens, ressarcimento integral, perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com a administração ou receber incentivos.
- Política: crimes de responsabilidade = perda do cargo e inabilitação no exercício da função por até cinco anos.
- Controle: corregedoria (interno) e tribunal de contas (externo).
Assim, a denominada responsabilidade sextupla refere-se às seis esferas de responsabilização aplicáveis ao agente público.
2 — Princípio da independência entre as instâncias
Resposta: Sim. De acordo com a Lei nº 8.112/1990 — Arts. 121 a 125 — o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Seguem trechos relevantes:
- Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
- Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
- Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Exceção: As responsabilizações administrativas e civis decorrentes de crime serão afastadas pela absolvição criminal definitiva, quando comprovada a inocorrência do fato ou a não-autoria, nos termos do art. 126 da Lei nº 8.112/90.
3 — Divergência doutrinária: improbidade vs. moralidade administrativa
Resposta: Há divergência doutrinária quanto à relação entre improbidade administrativa e moralidade:
- Corrente 1 (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves): estabelece o conceito de improbidade administrativa a partir da autonomia entre os princípios da moralidade e da probidade administrativa, apoiada no texto constitucional (art. 37, caput e §4º) e em leis infraconstitucionais (ex.: Lei 8.666/93, Lei 9.784/99) que tratam ambos como institutos autônomos.
- Corrente 2 (José Afonso da Silva): entende a improbidade administrativa a partir da subordinação do princípio da probidade ao princípio da moralidade, ou seja, a probidade seria um subprincípio da moralidade.
4 — A responsabilização por atos de improbidade é inédita com a CF/88?
Resposta: Não. Desde a Constituição de 1824 existiram instrumentos normativos, ainda que de eficácia limitada (ex.: Lei Pitombo-Godói-Ilha, Lei Bilac-Pinto). Com a CF/88 e a Lei 8.429/92 houve evolução normativa significativa, tornando a normatização mais eficaz para punir agentes públicos e particulares beneficiários que pratiquem atos contrários aos princípios administrativos, causem dano ao erário ou resultem em enriquecimento ilícito.
5 — Contorno constitucional e possibilidade de ampliação das sanções
Resposta: O art. 37, §4º, da CRFB/88 prevê sanções: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens obtidos ilicitamente e ressarcimento ao erário. A Lei 8.429/92 acrescentou multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Segundo entendimento do STF, o legislador ordinário pode dispor sobre aspectos materiais e tipificar condutas além das indicadas na Constituição (cf. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki).
6 — Competência legislativa para tratar dos atos de improbidade
Resposta: Para Maria Sylvia Di Pietro, a Lei 8.429/92 é de âmbito nacional e, quanto às sanções aplicadas judicialmente, a competência legislativa é da União (art. 22, I, CF). Já quanto às sanções de natureza administrativa e ao processo administrativo, cada ente federativo deve ter sua própria lei.
7 — Sujeitos passivos dos atos de improbidade (art. 1º, caput, Lei 8.429/92)
Resposta: Conforme art. 1º da Lei 8.429/92, sujeitos passivos e exemplos:
- Órgãos da Administração direta: União, Estados, DF, Municípios.
- Entidades da Administração indireta: autarquias, fundações, associações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista.
- Empresas incorporadas ao patrimônio público (doutrina critica a expressão, pois incorporada implica haver deixado de existir como pessoa jurídica autônoma).
- Empresas cujo capital ou receita anual teve participação do erário superior a 50%: empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou creditício): entidades do terceiro setor, organizações sociais, OSCIP, entidades sindicais, partidos políticos.
- Entidades cuja criação ou custeio contou com participação do erário inferior a 50%: sociedades de propósito específico (ex.: PPPs, art. 9º, §4º da Lei 11.079/2004).
8 — Sujeitos passivos (art. 1º, parágrafo único) — quem pode ser sujeito passivo?
Resposta: Entidades privadas fomentadas pelo Estado por incentivos, subvenções, incentivos fiscais ou creditícios ou contribuições para criação e custeio. Di Pietro inclui serviços sociais autônomos (SESI, SENAI, SESC), organizações sociais, OSCIP e outras entidades mantidas com recursos públicos.
9 — Podem ser sujeitos passivos as entidades arroladas? (lista)
Resposta: Em regra, sim. As seguintes entidades podem ser consideradas sujeitos passivos, conforme as hipóteses previstas na Lei 8.429/92 e na doutrina: sociedades de economia mista; empresas públicas; autarquias; fundações públicas; órgãos do Poder Judiciário; órgãos da administração direta; organizações sociais; OSCIPs; sociedade de propósito específico (art. 9º da Lei 11.079/2004); partidos políticos; sindicatos; concessionárias e permissionárias de serviços públicos; pessoa jurídica de direito privado que recebe incentivo fiscal ou creditício do Poder Público.
10 — Quem, nos termos da Lei 8.429/92, são sujeitos ativos responsáveis por ato de improbidade?
Resposta: Art. 2º: sujeito ativo é todo aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. Art. 3º: também é sujeito ativo quem, não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dela se beneficie, direta ou indiretamente.
11 — O particular pode ser sujeito ativo do ato de improbidade?
Resposta: Sim. Nos termos do art. 3º da Lei 8.429/92, todo aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, será sujeito à referida lei.
12 — O particular responde sozinho por ato de improbidade?
Resposta: Segundo entendimento predominante (STJ), não. A prática do ato de improbidade demanda a atuação de um agente público; assim, o particular só pode ser responsabilizado sob a Lei de Improbidade se também figurar como réu o agente público com o qual concorreu para a prática do ato.
13 — Pessoas jurídicas respondem por atos de improbidade?
Resposta: Sim. O STJ reconheceu que pessoa jurídica pode praticar ato de improbidade e figurar no polo passivo da ação de improbidade (REsp 1.038.762/RJ; REsp 970.393/CE).
14 — Responsabilidade patrimonial dos sucessores (art. 8º)
Resposta: Art. 8º: o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei até o limite do valor da herança.
15 — Agentes políticos respondem por atos de improbidade?
Resposta: Há entendimento do STF (RCL 2.138) de que agentes políticos (Presidente, Governadores, Prefeitos, Ministros, parlamentares etc.) possuem regime de responsabilização política específico, não sendo, em regra, submetidos ao regime exclusivo da Lei 8.429/92. Prevalece entendimento que afasta, em certos casos, a aplicação da LIA aos agentes políticos, observadas decisões do STF; exceção ao Presidente da República que tem regime especial (arts. 85 e 86, CF).
16 — Parlamentares e foro por prerrogativa
Resposta: Conforme o STF (RCL 2.138), o agente político com prerrogativa de foro perante o STF deve ser processado e julgado por esse Tribunal em ação de improbidade, quando couber. Há discussões sobre a compatibilidade entre os regimes previstos no art. 37, §4º, e no art. 102, I, c, da CF; exceções e variações ocorrem na jurisprudência.
17 — Prefeitos podem responder por improbidade e há foro por prerrogativa?
Resposta: Sim. Prefeitos podem cometer atos de improbidade e crimes de responsabilidade, estando sujeitos à Lei 8.429/92. Quanto ao foro, prefeitos gozam de prerrogativa de foro prevista no art. 29 da CF e há súmula do STF que trata da matéria (súmula 702).
18 — Espécies de improbidade previstas na Lei 8.429/92
Resposta: Originalmente a LIA previa três espécies:
- (a) atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
- (b) atos que causam lesão ao erário (art. 10);
- (c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
A Lei Complementar 157/2016 acrescentou a quarta espécie: concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A).
19 — O rol de condutas é numerus clausus?
Resposta: Não. O rol é exemplificativo (não taxativo), indicado pelo termo "notadamente" no caput do art. 9º.
20 — Elemento subjetivo: admite-se responsabilização por culpa?
Resposta: Sim. A caracterização varia:
- Atos que importam enriquecimento ilícito e atos que atentam contra princípios: exigem dolo.
- Atos que causam dano ao erário: punem-se tanto na forma dolosa quanto na culposa (ex.: REsp 1.192.056-DF para art. 11, I).
21 — Teoria da cegueira deliberada (ostrich instruction) e sua aplicação
Resposta: A teoria da cegueira deliberada consiste em o agente, de modo deliberado, se colocar em situação de ignorância para evitar conhecer a ilicitude de sua conduta. Essa ignorância deliberada pode equivaler ao dolo eventual ou à culpa consciente. Tribunais pátrios têm aplicado essa teoria em casos de improbidade para fundamentar condenações (arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92).
22 — Quadro esquemático das sanções (arts. 9, 10, 10-A e 11)
Resposta: Sanções previstas conforme artigos citados:
| Art. 9º: Enriquecimento ilícito | Art. 10: Prejuízo ao erário | Art. 10-A: Concessão/aplicação indevida | Art. 11: Atos contra princípios | |
|---|---|---|---|---|
| Perda de bens | Perda de bens | |||
| Perda da função | Perda da função | Perda da função | Perda da função | |
| Ressarcimento ao erário | Ressarcimento ao erário | Ressarcimento ao erário | ||
| Suspensão dos direitos políticos | 8 a 10 anos | 8 a 10 anos | 5 a 8 anos | 3 a 5 anos |
| Multa | Até 3 vezes o valor do dano | Até 2 vezes o valor do dano | Até 3 vezes o valor do dano | Até 100 vezes a remuneração do agente |
| Proibição de contratar/receber benefícios | 10 anos | 5 anos | 3 anos |
23 — Hipótese de aplicação do art. 10-A (Lei 8.429/92)
Resposta: Consiste na ação ou omissão para concessão, aplicação ou manutenção de benefício financeiro ou tributário em desacordo com regras legais, especialmente em relação ao ISS (LC 116/2003) de competência dos municípios e do DF, conforme o caput e o §1º do art. 8º-A da LC 116/2003 e a redação do art. 10-A da LIA.
24 — Processo administrativo (art. 14) e inquérito civil
Resposta: Não afasta. O art. 15 da Lei 8.429/92 determina que a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência do procedimento administrativo para apurar improbidade.
25 — Requisitos para representação administrativa e denúncia apócrifa
Resposta: Art. 14: qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para instauração de investigação. Não se admite denúncia apócrifa: a representação deve ser escrita ou reduzida a termo e assinada, com qualificação do representante, informações sobre o fato, autoria e indicação das provas conhecidas (§1º do art. 14). A representação que não atender aos requisitos deve ser fundamentadamente rejeitada, sem prejuízo da possibilidade de representação ao Ministério Público (art. 22).
26 — Comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas
Resposta: Sim. A comissão processante comunica ao MP e ao Tribunal de Contas por conta da independência das instâncias, eventual apuração penal e medidas cautelares (ex.: sequestro de bens).
27 — Medidas cautelares previstas na Lei 8.429/92
Resposta: Sim. Há três possibilidades principais: indisponibilidade dos bens (art. 7º), sequestro dos bens (art. 16) e afastamento do agente (art. 20, parágrafo único), sem prejuízo da remuneração, quando a medida for útil ao processo.
28 — Natureza jurídica das ações por ato de improbidade (STJ)
Resposta: A doutrina diverge: alguns consideram-na ação disciplinar, outros ação penal ou ação civil. O STJ entende que tem natureza jurídica de ação civil, devido ao cunho patrimonialista das sanções (ressarcimento ao erário, perda de bens etc.), sem prejuízo da ação penal cabível.
29 — Legitimidade para propor ação de improbidade
Resposta: Têm legitimidade para ajuizar ação de improbidade o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada (art. 17 da Lei 8.429/92). A ampliação do rol de legitimados na linha do art. 5º da Lei 7.347/85 (ação civil pública) é discutida, mas a LIA expressamente prevê MP e a pessoa jurídica lesada.
30 — Participação do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada na ação
Resposta: O MP, quando não é autor, atuará como custus legis; a pessoa jurídica interessada pode ser intimada a integrar a lide no polo ativo, formando litisconsórcio ativo facultativo ulterior.
31 — Momento da efetivação da perda da função pública e suspensão dos direitos políticos
Resposta: A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos tornam-se efetivas após o trânsito em julgado da decisão (art. 20 da LIA).
32 — Transação, conciliação ou acordo na Lei 8.429/92
Resposta: Não se admite transação, conciliação ou acordo nas ações de improbidade (art. 17, §1º, Lei 8.429/92).
33 — Incompatibilidade entre vedação de transação na LIA e acordos de leniência/colaboração
Resposta: Há tensão. A vedação do art. 17, §1º da LIA impede transações em ações de improbidade, enquanto a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) disciplina acordo de leniência (art. 16) celebrado com pessoas jurídicas que colaborem com apuração, e a Lei 12.850/2013 admite colaboração premiada (art. 4º, §2º). Na prática, coexistem instrumentos distintos, com interpretações e compatibilizações casuísticas.
34 — Prescrição das ações de improbidade
Resposta: Há controvérsia. Considerando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, CF) e o art. 23 da LIA (prazos), a doutrina e a jurisprudência divergem sobre a extensão da imprescritibilidade. O RE 669.069 (repercussão geral) firmou tese sobre imprescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública, mas existem debates sobre sua aplicação em ações de improbidade.
35 — Prazo, na esfera federal, para a aplicação das sanções disciplinares
Resposta: De acordo com o art. 142 da Lei 8.112/90: cinco anos para infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargos em comissão; dois anos para infrações sujeitas à suspensão; 180 dias para sanções sujeitas à advertência.
36 — Ato de improbidade praticado por estatutário federal tipificado como crime — prescrição
Resposta: Em caso de crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Penal (arts. 109 a 112), com seus respectivos marcos interruptivos e suspensivos; a efetiva contagem pode depender da propositura da ação penal e da adotação da pena in abstrato ou in concreto conforme o caso.
37 — Ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis?
Resposta: Há debate. O art. 37, §5º, CF, trata da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, e o STF, em julgados (ex.: RE 669.069), firmou tese de repercussão geral sobre a imprescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Todavia, a aplicação prática e os limites dessa imprescritibilidade em ações de improbidade seguem sendo objeto de controvérsia acadêmica e jurisprudencial.
38 — ADI 2182 — constitucionalidade formal da Lei 8.429/92
Resposta: No julgamento da ADI 2182, o STF, por maioria, declarou a constitucionalidade formal da Lei 8.429/92. Houveram votos divergentes (Min. Cármen Lúcia e Min. Lewandowski) que apontaram aspectos formais sobre emenda do Senado e a forma legislativa adotada, mas a decisão majoritária manteve a constitucionalidade formal da lei.
39 — ADI 4295 e a overbreadth doctrine
Resposta: Na ADI 4295 o Partido da Mobilização Nacional alegou que dispositivos sancionatórios da LIA são excessivamente abertos e abrangentes, possibilitando aplicação arbitrária. A overbreadth doctrine (doutrina da amplitude excessiva) busca evitar riscos de discricionariedade arbitrária do aplicador do direito, exigindo parâmetros mais determinados para a tipificação de condutas e para a atribuição de culpa.
Contratos Administrativos — Perguntas e Respostas
1 — A Administração sempre contrata por meio de contrato administrativo?
Resposta: Sim, em regra. A Administração adquire insumos e celebra ajustes por meio de contratação, normalmente mediante licitação (Lei 8.666/93). Há, no entanto, hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
2 — A Administração participa de contratos de direito privado?
Resposta: Sim. Exemplos: compra e venda, doação, permuta, entre outros contratos de direito privado celebrados pela Administração.
3 — Contratos de direito privado firmados pelo Poder Público são integralmente regidos pelo direito privado?
Resposta: Não. Embora regidos em grande medida pelo direito privado, a Administração detém prerrogativas e aplicam-se normas e princípios do direito público quando a lei assim o prevê (cf. arts. 54, 56, 58, 62 da Lei 8.666/93 e doutrina).
4 — Conceito de contrato administrativo
Resposta: Segundo Eli Lopes Meireles, contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.
5 — Competência legislativa sobre contratos administrativos
Resposta: A competência para legislar sobre contratos administrativos é privativa da União (art. 22, XXVII, CF), por tratar-se de matéria de interesse predominantemente geral.
6 — Sociedades de economia mista e empresas públicas são partes em contratos administrativos?
Resposta: Sim. Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93 inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações públicas, fundos especiais e demais entidades controladas pela União, Estados, DF e Municípios no regime dos contratos administrativos.
7 — Convênios e consórcios administrativos entre entidades públicas são contratos administrativos?
Resposta: Sim. Convênio é acordo administrativo entre entes para consecução de interesses comuns; consórcio é ajuste entre pessoas públicas da mesma espécie para interesses comuns. Por suas características, ambos se relacionam com contratos administrativos.
8 — Características dos contratos administrativos
- Formalismo: observância das formalidades legais (ex.: publicação de extrato, forma escrita salvo exceções).
- Comutatividade: obrigações recíprocas para Administração e contratado; decorre o equilíbrio financeiro.
- Pessoalidade: intitu personae; seleção com base em qualidades pessoais do contratado; subcontratação é proibida salvo previsão editalícia.
- Bilateralidade: ato bilateral em que o contratado adere às cláusulas do edital.
- Contrato de adesão: cláusulas previamente estabelecidas pela Administração sem participação do contratado na sua formulação.
9 — Natureza jurídica dos contratos administrativos
Resposta: Prevalece que os contratos administrativos têm natureza jurídica de contratos, embora exista posição minoritária que os trata como atos unilaterais devido à ausência da autonomia da vontade.
10 — Validade de contrato verbal pela Administração
Resposta: Sim, é válido quando o valor da contratação não excede R$ 4.000,00, destinado a pequenas compras e pronto pagamento, nos termos do art. 60, c.c. art. 23, II, "a" da Lei 8.666/93.
11 — Predominância da relação de verticalidade
Resposta: Predomina a verticalidade pela preponderância da Administração, em razão do princípio da supremacia do interesse público.
12 — Cláusulas exorbitantes
Resposta: Cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/93) são prerrogativas contratuais da Administração diante do administrado.
13 — Alteração unilateral do contrato pela Administração
Resposta: Sim, nas hipóteses de inadimplemento com culpa, inadimplemento sem culpa (falência, morte do contratado), razões de interesse público (conveniência e oportunidade) e caso fortuito/força maior. Cabe indenização por danos emergentes e lucro cessante, quando cabível.
14 — Limites para alteração unilateral qualitativa e quantitativa
Resposta: Existem limites de natureza material: a alteração qualitativa que altere substancialmente o projeto e a natureza do contrato pode configurar fraude. Quanto à alteração quantitativa, a doutrina aceita limites (p.ex., até 25% para mais ou para menos do valor original; até 50% em reformas de equipamentos ou imóveis), observando-se a necessidade de não desnaturar o contrato (art. 65, §1º, Lei 8.666/93 e doutrina).
15 — Hipóteses de rescisão unilateral pela Administração
Resposta: Rescisão unilateral por: a) inadimplemento do contratado (com ou sem culpa); b) caso fortuito ou força maior; c) motivos de interesse público. Em caso de culpa do contratado, além das penalidades, a Administração pode retomar o objeto e ocupar temporariamente bens/serviços até substituição.
16 — Dever e prerrogativa de fiscalização da Administração
Resposta: A Administração tem o dever e a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (art. 67), constatando o exato adimplemento pelo contratado. A fiscalização não afasta a responsabilidade do contratado.
17 — A Administração precisa de ação judicial para aplicar sanções?
Resposta: Não. A Administração aplica penalidades administrativas independentemente de ação judicial, garantida a defesa prévia (art. 87 e §§, Lei 8.666/93).
18 — Sanções aplicáveis ao particular pela inexecução
Resposta: Advertência, multa, suspensão temporária, proibição de contratar com o Poder Público por até dois anos e declaração de inidoneidade, conforme art. 87 e demais disposições.
19 — Competência para declarar inidoneidade
Resposta: Art. 87, §3º: competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, para declarar inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração.
20 — Rescisão por anulação e por conveniência e oportunidade (Súmula 473)
Resposta: Sim. A Administração pode anular atos e contratos por ilegalidade (efeito retroativo) e revogá-los por conveniência e oportunidade, observados direitos adquiridos e a possibilidade de apreciação judicial (Súmula 473 do STF).
21 — Consequências da retomada do objeto do contrato
Resposta: A retoma imediata do objeto pelo Estado gera a assunção do mesmo no estado e local em que se encontra, com fundamento nos princípios da continuidade dos serviços públicos e da executoriedade. O particular não pode interromper a execução do contrato; se rescindido por interesse da Administração, o contratado tem direito à reparação integral dos prejuízos.
22 — Garantias contratuais exigíveis
Resposta: Art. 56: a Administração pode exigir garantia prevista no instrumento convocatório, consistente em caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária. A Administração não pode impor ao particular uma modalidade específica de garantia, salvo previsão no edital.
23 — Exceção do contrato não cumprido
Resposta: O contratado não pode invocar a exceção do contrato não cumprido antes de decorrido o prazo de 90 dias de inadimplência pelo poder público (art. 78, incisos XIV e XV). Após esse prazo, em determinadas condições, o contratado pode arguir a exceção.
24 — Mutabilidade dos contratos administrativos
Resposta: A mutabilidade refere-se à possibilidade de alteração das cláusulas econômico-financeiras em razão de fatos supervenientes que gerem desequilíbrio em prejuízo do contratado, assegurando o equilíbrio do ajuste.
25 — Equilíbrio econômico-financeiro e fundamento constitucional
Resposta: Consiste na cláusula rebus sic stantibus: o contrato é obrigatório desde que as condições se mantenham. O fundamento constitucional relaciona-se ao art. 37, inciso XXI ("mantidas as condições efetivas da proposta").
26 — Álea ordinária (empresarial) e alteração contratual
Resposta: Sim. A álea ordinária (riscos previsíveis e inerentes à atividade empresarial) admite alteração contratual prevista contratualmente, não gerando, em regra, indenização quando esperada pelas partes.
27 — Espécies de álea administrativa que autorizam revisão
Resposta: Fato do príncipe e fato da administração, ambos imprevisíveis e extracontratuais, autorizam revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
28 — Diferença entre fato do príncipe e fato da administração (exemplos)
Resposta: Fato do príncipe: medida geral do poder público que afeta a execução do contrato (ex.: aumento extraordinário de tributos sobre matéria-prima). Fato da administração: ato praticado pela Administração na execução do contrato (ex.: não desapropriação de bem necessário para a obra), ambos podem ensejar revisão.
29 — Cláusula rebus sic stantibus
Resposta: Pode ser invocada quando há alteração profunda das condições pactuadas, rompendo o equilíbrio contratual. É necessária a demonstração da imprevisibilidade e da ausência de culpa do beneficiário.
30 — Pacta sunt servanda admite exceção nos contratos administrativos?
Resposta: Sim. O princípio admite exceções, sendo mitigado pela preponderância da Administração (art. 66 da Lei 8.666/93 e demais normas aplicáveis).
31 — Diferença entre reajuste e revisão
Resposta: Reajuste: previsto no contrato, índice previamente fixado (ex.: IPCA). Revisão: independe de previsão contratual e decorre de fato superveniente que rompe o equilíbrio econômico-financeiro.
32 — Espécies de rescisão dos contratos administrativos
Resposta: Três espécies:
- Unilateral/administrativa: por inadimplemento, caso fortuito/força maior, ou motivação de interesse público.
- Amigável: acordo entre Administração e particular para extinguir o contrato.
- Judicial: por decisão judicial, normalmente em ação proposta pelo contratado contra a Administração.
33 — Perguntas sobre rescisão
a) O particular pode rescindir unilateralmente por inadimplemento da Administração? Resposta: Sim, mas pela via judicial; o contratado não pode suspender a execução antes da decisão judicial que autorize a rescisão.
b) A Administração precisa de ação judicial para rescindir? Resposta: Não. Em caso de inadimplemento do contratado, a Administração pode rescindir e aplicar penalidades, assegurando o devido processo e ciência ao contratado.
c) A Administração pode rescindir sem culpa do contratado? Resposta: Sim. Se a rescisão decorrer do interesse da Administração, ela pode rescindir; porém deve indenizar o contratado pelos prejuízos quando não houver culpa deste.
d) É possível rescisão amigável? Resposta: Sim, desde que haja concordância e interesses comuns, observando os limites legais e a discricionariedade administrativa.
34 — Diferenciação entre contratos de obras e de serviços
Resposta: Contratos de obras: objeto voltado à construção, reforma, recuperação ou ampliação de bem público (art. 6, I). Contratos de serviços: predomina a obrigação de fazer, com atividades como conservação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro, trabalhos técnico-profissionais (art. 6, II).
35 — Lei 8.666/93 e contratos de publicidade
Resposta: Não se aplica exclusivamente: há norma específica (Lei 12.232/2010) que trata da contratação de serviços de publicidade por agências certificadas.
36 — Regimes de execução das obras (Lei 8.666/93)
Resposta: Quatro regimes (art. 6º, VIII): empreitada global; empreitada por preço unitário; empreitada integral (para obras de maior vulto); tarefa (execução de atividades, reparos ou reformas).
37 — Contrato de serviços — conteúdo
Resposta: Contrato de serviços abrange serviços comuns e técnico-profissionais (art. 13), consistindo em obrigações de fazer exemplificadas na lei (conservação, conserto, transporte, manutenção etc.).
38 — Contratos de fornecimento ou compras
Resposta: Sim. A Lei 8.666/93 disciplina contratos de fornecimento (arts. 14 e 15) destinados à aquisição de bens móveis necessários à Administração.
39 — Contratos de locação e regime aplicável
Resposta: Não se aplica exclusivamente a Lei 8.666/93. A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e outras normas específicas (ex.: Lei 12.462/2011) também regulam locações envolvendo o poder público.
40 — Diferença entre concessão de serviços, uso de bem público e obra pública
Resposta: Concessão de serviço público (Lei 8.987/95): transferência da gestão e execução do serviço ao particular, por prazo determinado e por sua conta e risco. Concessões e contratos de PPP (Lei 11.079/2004) regulam concessão patrocinada e administrativa, aplicáveis a obras e serviços com regramento específico.
41 — PPPs: patrocinada vs. administrativa e diferenças com Lei 8.987/95
Resposta:
- Concessão patrocinada: o concessionário é remunerado por tarifas cobradas dos usuários e por contraprestação do poder público (ex.: pedágio + pagamento público).
- Concessão administrativa: remuneração exclusivamente pelo poder público (ex.: construção e gestão de presídio para uso público).
- A PPP não se limita à execução de obra pública; há vedação expressa de aplicação exclusiva a obras (art. 2º, §4º, III da Lei 11.079/2004).
- Diferença com a Lei 8.987/95: a Lei das PPPs disciplina concessões especiais (patrocinadas e administrativas) enquanto a Lei 8.987/95 regula a concessão de serviço público por delegação, com regime próprio.