Responsabilidade Patrimonial no Processo Civil
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Processo Civil III: Responsabilidade Patrimonial
Prof. Gabriel Joner
Considerações Iniciais
- Direito de Prestação: poder de exigir de outrem o cumprimento de uma conduta (fazer, não fazer, pagar ou dar coisa diversa de dinheiro);
- Quando não é realizada a prestação voluntariamente, configura-se o inadimplemento;
- Inadimplida a prestação, o patrimônio do devedor ou de terceiros (ex: cônjuge, sócio) responderá pelo cumprimento, mediante execução forçada.
Conceito de Didier para “Responsabilidade Patrimonial”:
“Responsabilidade patrimonial é o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis (cf. art. 790, CPC) às providências executivas voltadas à satisfação da prestação devida.”
Responsabilidade Primária x Secundária (Débito x Responsabilidade)
- Responsabilidade primária: é aquela que recai sobre bens do devedor obrigado. Previsão: arts. 789, 790, I, III, V, VI e VII do CPC.
- Responsabilidade secundária: é aquela que recai sobre bens de terceiro não obrigado: art. 790, II e IV do CPC.
Responsabilidade Primária: Bens do Devedor
O devedor responde com todos os seus bens (salvo restrições legais):
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
- Respondem pela obrigação os bens do devedor que integram o seu patrimônio, pouco importando quando foram adquiridos, se antes ou depois da constituição da obrigação, se antes ou depois de iniciada a atividade executiva;
- Observar ainda o art. 845:
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
Responsabilidade Secundária: Bens do Cônjuge ou Companheiro
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
Para melhor compreensão, o estudo é dividido entre os bens que se referem à meação e aos bens próprios do cônjuge.
Bens referentes à quota-parte (meação):
O Código Civil estabelece que a quota-parte do cônjuge responde pelas dívidas contraídas pelo outro em proveito da família:
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Há presunção, segundo a doutrina e a jurisprudência, de que os débitos contraídos pelo cônjuge foram feitos em proveito da família.
Situações em que não se aplica a presunção:
- Dívida decorrente de ato ilícito do cônjuge: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. (Súmula 251, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 333);
- Casos de débito fiscal de sociedade, quando a execução é redirecionada para os sócios.
Bens próprios ou particulares de cada cônjuge:
- Ou seja, aqueles bens que não integram a comunhão, que são particulares de cada cônjuge. Não há direito à quota-parte sobre eles;
- Os bens próprios/particulares dos cônjuges, como regra, não respondem pelos débitos do outro;
- Estes bens só responderão pela execução proposta contra o outro cônjuge quando o cônjuge titular destes bens também for devedor (responsabilidade primária).
Deve ser observado em cada um dos regimes:
- Separação total: a regra é a incomunicabilidade de todos os bens, presentes e futuros. Observar, contudo, o disposto na Súmula 377 do STF:
Súmula 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
- Regime da comunhão parcial: não se comunicam os bens anteriores ao casamento (bens próprios), com a comunicação dos posteriores. Exceções aos bens posteriores ao casamento: art. 1.659, CC (bens de uso pessoal, instrumentos de profissão, havidos por doação ou sucessão);
- Comunhão universal: predominam os bens comuns, com as ressalvas do art. 1.668, CC.
Meios de defesa do cônjuge/companheiro:
O cônjuge sempre deverá ser intimado da penhora que recair sobre imóvel:
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Uma vez intimado da penhora, o cônjuge poderá:
- Apresentar impugnação/embargos: utilizada quando o cônjuge reconhece que os bens respondem pela dívida, mas pretende discutir a própria dívida e a forma de execução;
- Embargos de terceiro: quando o cônjuge pretende excluir seus bens da execução.
Súmula 134 do STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. (Ver também o art. 674, § 2º, I, CPC).
Bens do Sócio
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
II - do sócio, nos termos da lei;
- Este dispositivo se refere às situações em que o tipo societário estabelece que os bens do sócio respondem pelas obrigações da empresa (sociedade em comum, sociedade em nome coletivo, etc.);
- Não se refere, portanto, às situações em que o débito é da empresa, mas os bens do sócio são atingidos em caso de fraude ou abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). A situação da desconsideração está prevista no art. 790, VII.
Benefício de ordem para os sócios (art. 795 do CPC):
Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
Também previsto no Código Civil:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
A execução só poderá ser redirecionada para os sócios mediante contraditório prévio. Uma vez citado, responderá mediante impugnação/embargos, e não embargos de terceiro, pois será parte no feito executivo.
Responsabilidade do Fiador
- O fiador é devedor, por isso se trata de responsabilidade primária e não secundária;
- Benefício de ordem: o fiador pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor que estejam na mesma comarca.
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
- O fiador deverá alegar o benefício de ordem na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de perda do direito (art. 827 do CC);
- Há possibilidade de renunciar ao benefício de ordem (art. 828 do CC);
- Ao fiador é garantido o direito de regresso nos próprios autos (art. 794, § 2º).
Responsabilidade do Espólio e dos Herdeiros
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
- Com a morte do devedor, o espólio adquire a legitimidade passiva para a execução;
- Deve ser observado que pelas dívidas da herança responderão os próprios bens da herança (benefício de inventário). A prova das forças da herança é feita pelo formal de partilha (o ônus de provar o excesso é do herdeiro):
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Do Direito de Retenção
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
- Exemplos do exercício legal do direito de retenção: depositário (art. 643, CC), locatário (art. 35, Lei 8.245/91), hospedeiro (art. 647, CC);
- Em suma: o bem retido responderá pela execução.
Responsabilidade Patrimonial do Incapaz
É uma forma de responsabilidade subsidiária:
Código Civil - Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
A indenização deve ser fixada em valor que não prive o incapaz (ou as pessoas que dele dependem) do necessário à sobrevivência digna.