Responsabilidade Tributária: Guia Completo e CTN
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Responsabilidade Tributária: Conceitos e Aplicações
A responsabilidade tributária depende de previsão legal e constitui uma facilidade para o fisco. A responsabilidade pelo pagamento de um tributo ocorre nas seguintes modalidades:
- Transferência: Em caso de morte do contribuinte, o pagamento dos tributos é transferido para um responsável.
- Substituição: Exemplo do imposto de renda retido na fonte, onde a empresa (responsável) recolhe o tributo aos cofres públicos, e não o funcionário (contribuinte).
- Terceiros: Conforme lista taxativa prevista no Art. 134 do CTN.
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
- I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
- II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
- III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.