Responsabilidade Tributária: Sucessão e Terceiros
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em
português com um tamanho de 4,85 KB
Responsabilidade na Sucessão Tributária
Primeiramente, o pagamento dos tributos será efetuado a partir do monte partível. Efetuada a partilha — o que somente pode ocorrer mediante prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens ou rendas do espólio — os sucessores passarão a ser responsáveis tributários no caso de dívidas exigidas após a partilha. Mesmo que o lançamento não tenha sido ainda efetuado pela entidade tributante, se a obrigação tributária for relativa a ato anterior ao sucessório, o sucessor responderá.
Sucessão Comercial
Ocorre quando há a alienação do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, industrial ou profissional, ou quando se altera o tipo societário.
- No caso de extinção de pessoa jurídica de Direito Privado, continuando o sócio remanescente, ou seu espólio, a comerciar sob a mesma razão social, ou sob firma individual que explore a mesma atividade da empresa extinta, será responsável tributário a nova empresa relativamente às obrigações surgidas até a data da extinção.
- Ocorrendo fusão, transformação ou incorporação de pessoas jurídicas de Direito Privado, será responsável tributário a pessoa jurídica que resultar desses atos, até a data em que ocorrerem. Continuando a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, responderá o responsável pelos tributos até a data do ato, das seguintes formas:
- Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
- Subsidiariamente com o alienante, a contar da data da alienação, se este prosseguir em sua atividade ou iniciar a exploração de nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Responsabilidade de Terceiros
Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
- I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
- II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
- III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
- IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
- V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
- VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
- VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Nesse caso, existe responsabilidade subsidiária (ou supletiva), e não plena (solidária), pois os responsáveis se obrigarão somente quando houver impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
A lei estipula que a responsabilidade de terceiros é limitada aos tributos e às multas de caráter moratório.
Definição de Multas de Caráter Moratório
São as multas aplicadas quando o contribuinte não cumpre a obrigação tributária principal, o que pode ocorrer pela falta de pagamento, pelo pagamento posterior à data do vencimento ou pelo pagamento inferior ao valor devido.
Condições para a Responsabilidade de Terceiros
A responsabilidade de terceiros pressupõe duas condições:
- O contribuinte não pode cumprir sua obrigação;
- O terceiro tenha participado do ato que configure o fato gerador do tributo, ou em relação a este se tenha indevidamente omitido.
Responsabilidade Pessoal
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, as pessoas mencionadas acima, e ainda:
- a) Os mandatários, prepostos e empregados;
- b) Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de Direito Privado.
Note-se que as pessoas mencionadas, se agirem com excesso de mandato ou infração à lei, assumem plena responsabilidade pelos créditos tributários; deixam de responder apenas na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e passam à posição de responsáveis solidários.