Responsabilidade vicaria

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CAPÍTULO II - Dos Direitos

I - exercer a sua profissão sem qualquer discriminação, seja Por motivo de religião, etnia, orientação sexual, ráça, nacionalidade, idade...

II - interagir com o profissional prescritor, quando Necessário.

III - exigir dos profissionais da Sáúde o cumprimento da Legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição;

IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública Ou privada sem condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o usuário.

V - opor-se a exercer a profissão ou suspender a sua Atividade em instituição pública ou privada sem remuneração ou condições dignas De trabalho.

VI - negar-se a realizar atos farmacêuticos que sejam Contrários aós ditames da ciência, da ética e da técnica, comunicando o fato, Quando for o caso, ao usuário, a outros profissionais envolvidos e ao Respectivo Conselho Regional de Farmácia;

VII - ser fiscalizado no âmbito profissional e sanitário, Obrigatoriamente por farmacêutico;

VIII - exercer sua profissão com autonomia, não sendo Obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames da legislação vigente;

IX - ser valorizado e respeitado no exercício da profissão, Independentemente da função que exerce ou cargo que ocupe;

X - ter acesso a todas as informações técnicas relacionadas Ao seu local de trabalho e ao pleno exercício da profissão;

XI - decidir, justificadamente, sobre o aviamento ou não de Qualquer prescrição, bem como fornecer as informações solicitadas pelo usuário;

XII - não ser limitado, por disposição estatutária ou Regimental de estabelecimento farmacêutico, tampouco de instituição pública ou Privada, na escolha dos meios cientificamente reconhecidos a serem utilizados No exercício da sua profissão.

CAPÍTULO III - Dos Deveres

I - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais Autoridades competentes os fatos que caracterizem infringência a este Código e às normas que regulam o exercício das atividades farmacêuticas;

II - dispor seus serviços profissionais às autoridades Constituídas, ainda que sem remuneração ou qualquer outra vantagem pessoal, em Caso de conflito social interno, catástrofe ou epidemia;

III - exercer a profissão farmacêutica respeitando os atos, As diretrizes, as normas técnicas e a legislação vigentes;

IV - respeitar o direito de decisão do usuário sobre seu Tratamento, sua própria Sáúde e bem-estar, excetuando-se aquele que, mediante Laudo médico ou determinação judicial, for considerado incapaz de discernir Sobre opções de tratamento ou decidir sobre sua própria Sáúde e bem-estar;

V - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia e às demais Autoridades competentes a recusa em se submeter à prática de atividade Contrária à lei ou regulamento, bem como a desvinculação do cargo, função ou Emprego, motivadas pela necessidade de preservar os legítimos interesses da Profissão e da Sáúde;

VI - guardar sigilo de fatos e informações de que tenha Conhecimento no exercício da profissão, excetuando-se os casos amparados pela Legis‑ láção vigente, cujo dever legal exija comunicação, denúncia ou relato a Quem de direito;

VII - respeitar a vida, jamais cooperando com atos que Intencional‑ mente atentem contra ela ou que coloquem em risco a integridade do Ser humano ou da coletividade;

VIII - assumir, com responsabilidade social, ética, Sanitária, ambiental e educativa, sua função na determinação de padrões Desejáveis em todo o âmbito profissional;

IX - contribuir pára a promoção, proteção e recuperação da Sáúde individual e coletiva, sobretudo quando, nessa área, ocupar cargo ou Desempenhar função pública;

X - garantir ao usuário o acesso à informação independente Sobre as práticas terapêuticas oficialmente reconhecidas no páís, de modo a Possibilitar a sua livre escolha;

XI - selecionar e supervisionar, nos limites da lei, os Colaboradores pára atuarem no auxílio ao exercício das suas atividades;

XII - denunciar às autoridades competentes quaisquer formas De agressão ao meio ambiente e riscos inerentes ao trabalho, que sejam Prejudiciais à Sáúde e à vida;

XIII - comunicar ao Conselho Regional de Farmácia, em 5 (cinco) dias, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, Independentemente de retenção de documentos pelo empregador;

XIV - recusar o recebimento de mercadorias ou produtos sem Rastreabilidade de sua origem, sem nota fiscal ou em desacordo com a legislação Vigente;

XV - basear suas relações com os demais profissionais, Farmacêuticos ou não, na urbanidade, no respeito mútuo, na liberdade e na Independência de cada um;

XVI - respeitar as normas éticas nacionais vigentes, bem Como proteger a vulnerabilidade dos envolvidos, ao participar de pesquisas Envolvendo seres humanos ou animais.

Art. 13 - O Farmacêutico deve comunicar previamente ao Conselho Regional de Farmácia, por Escrito, o afastamento temporário das atividades profissionais pelas quais Detém responsabilidade técnica, quando não houver outro farmacêutico que, Legalmente, o substitua.

§ 1º - Na hipótese de afastamento por motivo de doença, Acidente pessoal, óbito familiar ou por outro imprevisível, que requeira Avaliação pelo Conselho Regional de Farmácia, a comunicação formal e documenta‑ Da deverá ocorrer em 5 (cinco) dias úteis após o fato.

§ 2º - Quando o afastamento ocorrer por motivo de férias, Congressos, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras Previamente agendadas, a comunicação ao Conselho Regional de Farmácia deverá Ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.


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