Responsabilidades, Fracionamento e Dispensação Farmacêutica
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CAPÍTULO III: Das Responsabilidades
- Art. 3º: Toda farmácia e drogaria terá, obrigatoriamente, a assistência de farmacêutico responsável ou de seu substituto, inscritos no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, na forma da lei.
- Art. 4º: A farmácia e a drogaria devem identificar o farmacêutico de modo que o consumidor e usuário de medicamentos possa distingui-lo dos demais funcionários e profissionais do estabelecimento.
- Art. 5º: O fracionamento é responsabilidade do farmacêutico.
- Art. 6º: O farmacêutico deve exercer assistência farmacêutica e notificar as suspeitas de reações adversas ou quaisquer problemas relacionados ao medicamento ou tratamento medicamentoso à Vigilância Sanitária municipal, estadual ou à ANVISA, por meio de formulário destinado a esse fim.
- Art. 7º: As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos objeto desta resolução em todas as etapas do processo até o consumidor final, a fim de evitar riscos e efeitos nocivos à saúde.
CAPÍTULO IV: Da Prescrição
§ 2º: Os medicamentos isentos de prescrição poderão ser fracionados e dispensados em quantidade que atenda às necessidades terapêuticas do consumidor e usuário de medicamentos, sob orientação e responsabilidade do farmacêutico.
CAPÍTULO V: Do Fracionamento
- Art. 10: O procedimento de fracionamento de medicamentos de que trata esta resolução é privativo de farmácias e drogarias devidamente regularizadas junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes, segundo a legislação vigente.
- Art. 11: O fracionamento deve ser realizado sob a supervisão e responsabilidade do farmacêutico tecnicamente responsável pelo estabelecimento, observando-se as Boas Práticas para Fracionamento de Medicamentos, conforme estabelecido no Anexo I desta resolução.
- Art. 12: O fracionamento e a dispensação devem ser realizados no mesmo estabelecimento.
- § 1º: É vedada a captação de prescrições oriundas de qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
- § 2º: No caso de empresas com filiais, o fracionamento deve ser executado em cada estabelecimento.
CAPÍTULO VI: Da Dispensação
Art. 19: A prescrição deve ser restituída ao consumidor e usuário de medicamentos devidamente carimbada em cada item dispensado e assinada pelo farmacêutico.
Parágrafo único: O carimbo indicativo da dispensação deve conter:
- Data da dispensação;
- Nome do farmacêutico responsável pelo fracionamento e sua respectiva inscrição no Conselho Regional de Farmácia;
- Razão social da farmácia ou drogaria.