Resumo de Crimes contra a Administração e a Fé Pública

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Crimes contra a Paz Pública

Bem jurídico tutelado: Paz pública.

Sujeito passivo: Sociedade/Coletividade.

São crimes de perigo, formais, que não admitem a modalidade culposa.

Incitação ao crime (art. 286, CP)

  • Incitação pública para a realização de crimes específicos.
  • Dirigido a um número indeterminado de pessoas.
  • Se o crime incitado for praticado: configura participação ou coautoria.

Apologia de crime ou criminosos (art. 287, CP)

  • Fazer apologia a crime ou criminoso.
  • Dirigido a um número indeterminado de pessoas.

Associação criminosa (art. 288, CP)

  • Elemento subjetivo: Associar-se para cometer crimes.
  • Vínculo permanente para fins criminosos.
  • Mínimo de 3 pessoas.
  • Não admite tentativa.
  • Associação armada ou participação de criança/adolescente: causa de aumento de pena (metade).

Crimes contra a Fé Pública

Não admitem a forma culposa. A falsificação grosseira (imitatio veri) exclui a tipicidade do crime contra a fé pública.

Moeda falsa (art. 289, CP)

  • Sujeito ativo: Qualquer pessoa (eventualmente crime próprio).
  • Sujeito passivo: Estado e, eventualmente, a pessoa lesada.
  • Condutas: Falsificar, fabricar ou alterar.

Falsidade documental e de papéis

  • Falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)
  • Falsificação de documento público (art. 297, CP)
  • Falsificação de documento particular (art. 298, CP)
  • Falsidade ideológica (art. 299, CP): Omitir, inserir ou fazer inserir declaração diversa da que deveria constar, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Crimes praticados por funcionário público contra a Administração

Principais tipos penais

  • Peculato (art. 312, CP): Consumação ocorre na apropriação (disposição como própria), desvio (destinação diversa) ou peculato-furto (subtração).
  • Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP)
  • Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP)
  • Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315, CP)
  • Concussão (art. 316, CP): Exigir vantagem indevida.
  • Corrupção passiva (art. 317, CP): Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.
  • Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP)
  • Prevaricação (art. 319, CP)
  • Condescendência criminosa (art. 320, CP): Deixar de responsabilizar subordinado por infração ou deixar de comunicar o fato à autoridade competente.

Crimes praticados por particular contra a Administração

  • Usurpação de função pública (art. 328, CP): Exercício indevido ou prática de atos privativos. A mera apresentação como servidor não configura o crime.
  • Resistência (art. 329, CP): Oposição à execução de ato legal.
  • Desobediência (art. 330, CP): Desobedecer a ordem legal de servidor público.
  • Desacato (art. 331, CP): Ofender, humilhar ou menosprezar servidor.
  • Tráfico de influência (art. 332, CP): Solicitar, exigir ou obter vantagem sob pretexto de influir em ato de ofício.
  • Corrupção ativa (art. 333, CP): Oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor para que pratique, omita ou retarde ato de ofício.
  • Contrabando ou descaminho (art. 334, CP)
  • Denunciação caluniosa (art. 339, CP)
  • Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP)
  • Autoacusação falsa (art. 341, CP)
  • Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP)
  • Corrupção ativa de testemunha ou perito (art. 343, CP)
  • Coação no curso do processo (art. 344, CP)
  • Exploração de prestígio (art. 357, CP): Distinção técnica com o tráfico de influência (art. 332, CP).

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