Resumo de Crimes contra a Administração e a Fé Pública
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Crimes contra a Paz Pública
Bem jurídico tutelado: Paz pública.
Sujeito passivo: Sociedade/Coletividade.
São crimes de perigo, formais, que não admitem a modalidade culposa.
Incitação ao crime (art. 286, CP)
- Incitação pública para a realização de crimes específicos.
- Dirigido a um número indeterminado de pessoas.
- Se o crime incitado for praticado: configura participação ou coautoria.
Apologia de crime ou criminosos (art. 287, CP)
- Fazer apologia a crime ou criminoso.
- Dirigido a um número indeterminado de pessoas.
Associação criminosa (art. 288, CP)
- Elemento subjetivo: Associar-se para cometer crimes.
- Vínculo permanente para fins criminosos.
- Mínimo de 3 pessoas.
- Não admite tentativa.
- Associação armada ou participação de criança/adolescente: causa de aumento de pena (metade).
Crimes contra a Fé Pública
Não admitem a forma culposa. A falsificação grosseira (imitatio veri) exclui a tipicidade do crime contra a fé pública.
Moeda falsa (art. 289, CP)
- Sujeito ativo: Qualquer pessoa (eventualmente crime próprio).
- Sujeito passivo: Estado e, eventualmente, a pessoa lesada.
- Condutas: Falsificar, fabricar ou alterar.
Falsidade documental e de papéis
- Falsificação de papéis públicos (art. 293, CP)
- Falsificação de documento público (art. 297, CP)
- Falsificação de documento particular (art. 298, CP)
- Falsidade ideológica (art. 299, CP): Omitir, inserir ou fazer inserir declaração diversa da que deveria constar, com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Crimes praticados por funcionário público contra a Administração
Principais tipos penais
- Peculato (art. 312, CP): Consumação ocorre na apropriação (disposição como própria), desvio (destinação diversa) ou peculato-furto (subtração).
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, CP)
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314, CP)
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315, CP)
- Concussão (art. 316, CP): Exigir vantagem indevida.
- Corrupção passiva (art. 317, CP): Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida.
- Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318, CP)
- Prevaricação (art. 319, CP)
- Condescendência criminosa (art. 320, CP): Deixar de responsabilizar subordinado por infração ou deixar de comunicar o fato à autoridade competente.
Crimes praticados por particular contra a Administração
- Usurpação de função pública (art. 328, CP): Exercício indevido ou prática de atos privativos. A mera apresentação como servidor não configura o crime.
- Resistência (art. 329, CP): Oposição à execução de ato legal.
- Desobediência (art. 330, CP): Desobedecer a ordem legal de servidor público.
- Desacato (art. 331, CP): Ofender, humilhar ou menosprezar servidor.
- Tráfico de influência (art. 332, CP): Solicitar, exigir ou obter vantagem sob pretexto de influir em ato de ofício.
- Corrupção ativa (art. 333, CP): Oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor para que pratique, omita ou retarde ato de ofício.
- Contrabando ou descaminho (art. 334, CP)
- Denunciação caluniosa (art. 339, CP)
- Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP)
- Autoacusação falsa (art. 341, CP)
- Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP)
- Corrupção ativa de testemunha ou perito (art. 343, CP)
- Coação no curso do processo (art. 344, CP)
- Exploração de prestígio (art. 357, CP): Distinção técnica com o tráfico de influência (art. 332, CP).