Resumo de Crimes: Estupro, Casamento e Incolumidade

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1. Estupro (Art. 213, CPB)

1.2. Tipo objetivo

Dissenso sério; unificação entre o estupro e o atentado violento ao pudor; princípio da continuidade normativo-típica; envolvimento corpóreo da vítima.

Exemplos: Vítima obrigada a assistir (art. 146, CPB); menor de 14 anos (art. 218-A); palavras ofensivas ou encostar-se na vítima (art. 62, LCP).

1.3. Meios de execução

1.4. Sujeito ativo (Lei 12.015/2009)

Admite coautoria e participação.

1.5. Sujeito passivo

Qualquer pessoa. Observações: Após a morte, configura vilipêndio (art. 212); estupro de marido contra a esposa (art. 226, II); relevância da palavra da vítima.

1.7. Consumação

Ato libidinoso (discussão superada).

1.8. Tentativa

Possível.

1.9. Elemento subjetivo

Dolo.

1.10. Concurso de crimes

  • Conjunção carnal e outros atos libidinosos contra a mesma vítima.
  • Contra a mesma vítima em diversos momentos (menos de 30 dias, mesmo modo): crime continuado.
  • Ausentes os requisitos: concurso material.
  • Contra duas vítimas (mesmo contexto fático): crime continuado.
  • Várias pessoas: crime continuado com aumento de pena (art. 226, I, CPB).
  • Estupro e perigo de contágio venéreo: concurso formal.

1.11. Classificação

  • Objeto: Complexo e de dano.
  • Sujeito ativo: Comum e de concurso eventual.
  • Meios de execução: Ação livre, comissivo ou omissivo impróprio.
  • Momento consumativo: Material e instantâneo.
  • Elemento subjetivo: Doloso.

1.12. Crime qualificado (lesão grave ou idade)

Crime preterdoloso. Lesões leves e vias de fato são absorvidas pelo crime-fim. Questão dos 14 anos e 1 dia.

1.13. Crime qualificado pela morte

Crime preterdoloso (dolo + culpa). Se houver estupro e morte intencional: estupro simples + homicídio qualificado. Se houver luta corporal, morte e atos sexuais com o cadáver: tentativa de estupro + homicídio qualificado + vilipêndio a cadáver.

1.14. Natureza hedionda

Lei n. 12.015/2009 (estupro simples e qualificado, inclusive tentado).

1.15. Causas de aumento de pena (Art. 226, CPB)

  • 1/4: Concurso de duas ou mais pessoas.
  • 1/2: Agente com autoridade sobre a vítima (ascendente, padrasto, tio, etc.) ou gravidez resultante.
  • 1/6 até a metade: Transmissão de doença sexualmente transmissível.

1.16. Ação penal (Art. 225, CPB)

Regra geral: pública condicionada. Pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos, vulnerável ou em caso de morte.

1.17. Segredo de justiça (Art. 234-B, CPB)

1.18. Casamento do estuprador com a vítima

Não extingue a punibilidade.

1.19. Casamento da vítima com terceira pessoa

Não gera efeitos.

2. Ato obsceno (Art. 233, CPB)

Proteção ao pudor público. Crime doloso, consumado com a prática do ato. Não admite tentativa. Ação penal pública incondicionada.

3. Escrito ou objeto obsceno (Art. 234, CPB)

Crime de perigo abstrato, doloso, com finalidade de comércio. Admite tentativa. Ação penal pública incondicionada.

4. Crimes contra o casamento

4.1. Bigamia (Art. 235, CPB)

Tutela do casamento monogâmico. Crime doloso, admite tentativa. Ação penal pública incondicionada.

4.2. Induzimento a erro essencial (Art. 236, CPB)

Crime doloso, admite tentativa. Ação penal privada após trânsito em julgado da anulação do casamento.

4.3. Conhecimento prévio de impedimento (Art. 237, CPB)

Crime doloso, admite tentativa. Ação penal pública incondicionada.

4.4. Simulação de autoridade (Art. 238, CPB)

Crime doloso, admite tentativa. Ação penal pública incondicionada.

4.5. Simulação de casamento (Art. 239, CPB)

Crime doloso, admite tentativa. Ação penal pública incondicionada.

5. Crimes contra a incolumidade pública

5.2. Incêndio (Art. 250, CPB)

Crime de perigo concreto. Admite forma culposa e preterdolosa.

5.3. Explosão (Art. 251, CPB)

Crime de perigo concreto. Admite forma culposa.

5.4. Uso de gás tóxico ou asfixiante (Art. 252, CPB)

Crime de perigo concreto. Admite forma culposa.

5.5. Explosivos (Art. 253, CPB)

Crime de perigo abstrato. Norma penal em branco.

5.6. Inundação (Art. 254, CPB)

Crime de perigo concreto. Admite forma culposa.

5.8. Desabamento ou desmoronamento (Art. 256, CPB)

Crime de perigo concreto. Admite forma culposa.

5.9. Material de salvamento (Art. 257, CPB)

Crime de perigo abstrato.

5.11. Difusão de doença ou praga (Art. 259, CPB)

Crime de perigo abstrato. Admite forma culposa.

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