Resumo de Direito Civil: Contratos e Obrigações
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Princípios e Conceitos Fundamentais
- Boa-fé objetiva: Gera deveres anexos e sua violação configura inadimplemento contratual (violação positiva), independentemente de culpa.
- Transferência de bens: Bens móveis transferem-se pela tradição (entrega); imóveis, pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
- Comodato: Empréstimo gratuito de bem infungível (ex: trator).
- Distrato: Resilição bilateral feita por mútuo consentimento.
- Fiança: O benefício de ordem é a regra (subsidiariedade), mas pode ser renunciado.
- Doação: Conforme o Art. 544 do CC, a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
- Seguro: Exemplo clássico de contrato aleatório (depende do sinistro).
- Mandato: Baseado na confiança (intuitu personae), extinguindo-se com a morte ou interdição.
- Contrato estimatório: Definição literal de venda em consignação.
- Cláusula resolutiva: Conforme o Art. 474 do CC, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito.
Análise de Casos e Legislação
- Denúncia: Ato unilateral de vontade que põe fim a um contrato de trato sucessivo por prazo indeterminado (Art. 473 do CC e Lei do Inquilinato).
- Inadimplemento: O impedimento injustificado da execução da obra configura descumprimento contratual pelo dono da obra, autorizando a resolução pela construtora.
- Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019): Exige a entrega da COF com antecedência mínima de 10 dias. A falta ou informações falsas podem levar à anulação do contrato e devolução de taxas.
- Contratos Agrários: No arrendamento, há locação da terra com preço fixo; na parceria, há sociedade com partilha de riscos e resultados.
- Locação (Lei nº 8.245/91):
- Pagamento antecipado: Permitido apenas na locação por temporada ou quando não há garantias (Art. 37).
- Modificações: O locatário não pode modificar o imóvel sem consentimento prévio e por escrito (Art. 23, VI).
- Denúncia vazia: Na prorrogação por prazo indeterminado, o locador pode denunciar o contrato a qualquer tempo, concedendo 30 dias para desocupação (Art. 46, § 2º).