Resumo de Direito Civil: Obrigações e Inadimplemento
Resumo de Direito Civil: P1
Compensação
A compensação é um meio de extinção das obrigações que ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Se os créditos forem de igual valor, ambos se extinguem; se forem diferentes, a dívida menor é abatida da maior.
Espécies de compensação:
- Legal: Atua automaticamente por força de lei.
- Convencional: Decorre da vontade das partes (sistema adotado pelo Código Civil brasileiro).
Pressupostos: Reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade (homogeneidade) das prestações (arts. 368 a 380).
Novação
Operação jurídica que cria uma nova obrigação para substituir e extinguir a anterior. O efeito principal é o liberatório.
Pressupostos: Existência de obrigação anterior válida, criação de elemento novo e animus novandi (vontade de novar).
Espécies:
- Objetiva: Mudança no objeto da obrigação.
- Subjetiva: Mudança de um dos sujeitos (Delegação ou Expromissão).
Confusão
Forma de extinção da obrigação onde as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa (arts. 381 a 384).
Remissão
É o perdão da dívida pelo credor, liberando o devedor total ou parcialmente (arts. 385 a 388).
Inadimplemento e Mora
O inadimplemento é o descumprimento da obrigação. Pode ser absoluto (impossibilidade de cumprimento) ou relativo (mora).
Mora:
- Mora solvendi: Atraso do devedor.
- Mora accipiendi: Recusa injustificada do credor em receber.
Perdas e Danos
Dever de indenizar o prejuízo sofrido, abrangendo o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar) (arts. 402 a 405).
Cláusula Penal
Pacto acessório onde as partes fixam previamente o valor das perdas e danos em caso de inadimplemento culposo.
- Compensatória: Substitui a indenização em caso de descumprimento total.
- Moratória: Refere-se ao atraso, podendo ser cumulada com a obrigação principal.
Juros Legais
Preço pelo uso do capital. Podem ser compensatórios (remuneração pelo uso do capital alheio) ou moratórios (decorrentes de atraso no pagamento). A taxa legal, salvo disposição em contrário, é de 1% ao mês (art. 406).
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