Resumo de Direito Civil: Obrigações e Inadimplemento

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Resumo de Direito Civil: P1

Compensação

A compensação é um meio de extinção das obrigações que ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. Se os créditos forem de igual valor, ambos se extinguem; se forem diferentes, a dívida menor é abatida da maior.

Espécies de compensação:

  • Legal: Atua automaticamente por força de lei.
  • Convencional: Decorre da vontade das partes (sistema adotado pelo Código Civil brasileiro).

Pressupostos: Reciprocidade, liquidez, exigibilidade e fungibilidade (homogeneidade) das prestações (arts. 368 a 380).

Novação

Operação jurídica que cria uma nova obrigação para substituir e extinguir a anterior. O efeito principal é o liberatório.

Pressupostos: Existência de obrigação anterior válida, criação de elemento novo e animus novandi (vontade de novar).

Espécies:

  • Objetiva: Mudança no objeto da obrigação.
  • Subjetiva: Mudança de um dos sujeitos (Delegação ou Expromissão).

Confusão

Forma de extinção da obrigação onde as qualidades de credor e devedor se reúnem na mesma pessoa (arts. 381 a 384).

Remissão

É o perdão da dívida pelo credor, liberando o devedor total ou parcialmente (arts. 385 a 388).

Inadimplemento e Mora

O inadimplemento é o descumprimento da obrigação. Pode ser absoluto (impossibilidade de cumprimento) ou relativo (mora).

Mora:

  • Mora solvendi: Atraso do devedor.
  • Mora accipiendi: Recusa injustificada do credor em receber.

Perdas e Danos

Dever de indenizar o prejuízo sofrido, abrangendo o dano emergente (o que efetivamente se perdeu) e o lucro cessante (o que se deixou de ganhar) (arts. 402 a 405).

Cláusula Penal

Pacto acessório onde as partes fixam previamente o valor das perdas e danos em caso de inadimplemento culposo.

  • Compensatória: Substitui a indenização em caso de descumprimento total.
  • Moratória: Refere-se ao atraso, podendo ser cumulada com a obrigação principal.

Juros Legais

Preço pelo uso do capital. Podem ser compensatórios (remuneração pelo uso do capital alheio) ou moratórios (decorrentes de atraso no pagamento). A taxa legal, salvo disposição em contrário, é de 1% ao mês (art. 406).

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