Resumo de Direito das Obrigações

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Conceito Clássico: Relação entre credor e devedor que permite exigir o cumprimento da prestação.

Conceito Moderno: Processo em que se busca a satisfação da prestação.

Dever Jurídico: Situação passiva caracterizada pela necessidade de o devedor observar um comportamento compatível com o interesse do titular de um direito subjetivo.

Obrigação: Dever relativo a uma relação jurídica. Se o direito for violado, é possível buscar a reparação de eventuais danos; cabe ação judicial e está sujeito à prescrição.

Ônus: Necessidade de agir de determinado modo para a tutela de interesses próprios.

Direito Potestativo: Poder de uma pessoa de intervir na esfera jurídica de outrem sem que a outra parte possa se opor.

Gestão de Negócios: Atuação sem poderes de representação, na qual um gestor intervém para ajudar o dono do negócio.

Elemento Subjetivo: Composto pelo polo ativo (credor/beneficiário) e pelo polo passivo (devedor, sobre quem recai o dever da obrigação).

Elemento Objetivo: Imediato (a prestação em si) e Mediato (o objeto da prestação, como uma tarefa, entrega ou abstenção).

Elemento Imaterial: O vínculo jurídico entre as partes.

Schuld: O dever legal de cumprir a obrigação (débito).

Haftung: A responsabilidade patrimonial em caso de descumprimento ou inadimplemento.

Pagamento Indevido: Quando alguém recebe algo que não lhe era devido, surge o dever de restituir (sob condição suspensiva).

Dar Coisa Certa: Quando o devedor se obriga a entregar um objeto individualizado (móvel ou imóvel). A formalidade se dá pela tradição (entrega) ou restituição.

Dar Coisa Incerta: Coisa indicada pelo gênero e quantidade, sem determinação de qualidade inicial. Ocorre o ato de concentração (escolha da coisa) e determinação por ambas as partes.

Obrigação de Fazer: Realização de uma tarefa. Pode ser:

  • Fungível: Quando pode ser cumprida por outra pessoa. O juiz pode mandar um terceiro executar à custa do devedor, fixar prazo para cumprimento ou converter em perdas e danos.
  • Infungível: Quando apenas o devedor específico pode realizar a tarefa. O descumprimento gera direito a cumprimento forçado com multa ou indenização por perdas e danos.

Obrigação de Não Fazer: Dever de abstenção. O devedor é considerado inadimplente no momento em que executa o ato de que deveria se abster.

  • Sem culpa: Extingue-se a obrigação (ex.: por morte, fim do dever de confidencialidade ou ordem de autoridade judicial).
  • Com culpa: O credor pode exigir o cumprimento forçado por meio de tutela específica e multa, ou exigir perdas e danos se a prestação não mais lhe interessar.

Pagamento Objetivamente Indevido: Ocorre quando a dívida paga não existe ou é menor do que o valor que foi pago.

Pagamento Subjetivamente Indevido: Ocorre quando o pagamento é realizado à pessoa errada.

Enriquecimento sem Causa: Caracteriza-se pelo enriquecimento de quem recebe, empobrecimento de quem paga, relação de causalidade entre ambos, inexistência de causa jurídica que o justifique e inexistência de ação específica.

Autotutela Civil: Em caso de urgência, o credor pode, sem autorização judicial prévia, mandar executar o fato e, posteriormente, ser ressarcido.

Ex Nunc: Efeitos que vigoram de agora em diante (não retroagem).

Ex Tunc: Efeitos que retroagem desde o início.

SituaçãoCompra e VendaLocação
Perda Total

Sem culpa: Sem perdas e danos.

Com culpa: Equivalente mais perdas e danos.

Sem culpa: A coisa perece para o dono.

Com culpa: Receber o equivalente mais perdas e danos.

Deterioração

Sem culpa:
a) Resolver a obrigação; ou
b) Ficar com a coisa, abatendo o valor correspondente.

Com culpa:
a) Resolver a obrigação exigindo o valor equivalente mais perdas e danos; ou
b) Ficar com a coisa mais perdas e danos.

Sem culpa: Exigir a coisa como se encontra, sem perdas e danos.

Com culpa:
a) Exigir o valor equivalente mais perdas e danos; ou
b) Ficar com a coisa como está mais perdas e danos.

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