Resumo de Direito Penal: Principais Artigos do Código Penal

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DIREITO PENAL

Art. 3º - Lei Excepcional ou Temporária: Embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 4º - Tempo do Crime: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Art. 5º - Aplicação da Lei Brasileira (Territorialidade): Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Consideram-se extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

Art. 8º - Pena Cumprida no Estrangeiro: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Art. 14 - Crime Consumado e Tentativa: Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. Tentativa: Pune-se com a mesma pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3. Não se admite tentativa em: crimes culposos, contravenções penais, crimes de mera conduta e crimes preterdolosos. Pune-se o elemento subjetivo, ainda que o resultado seja diverso.

Art. 15 - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Art. 16 - Arrependimento Posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 a 2/3. Se ocorrer após a sentença, pode haver progressão de reclusão para regime semiaberto.

Art. 17 - Crime Impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art. 20 - Erro sobre a Pessoa: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, mas as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime (pune-se pelo elemento subjetivo).

Art. 21 - Erro de Proibição: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá reduzi-la de 1/6 a 1/3.

Art. 22 - Coação Irresistível e Obediência Hierárquica: Se o fato é cometido sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

EXCLUSÃO DA ILICITUDE
(Não há crime, mas o agente pode responder pelo excesso doloso ou culposo)

Art. 24 - Estado de Necessidade: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para afastar perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Art. 25 - Legítima Defesa: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. Caracteriza-se por uma agressão humana.

Art. 26 - Inimputáveis: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Redução de pena: A pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 se o agente não era inteiramente capaz (parcialmente capaz).

Art. 28, II - Embriaguez: É isento de pena se a embriaguez for completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, e o agente era inteiramente incapaz. Se a capacidade era apenas reduzida, a pena é reduzida de 1 a 2/3.

Art. 28, I: Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão.

Art. 29 - Concurso de Pessoas: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (Teoria Monista). Se a participação for de menor importância, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

Art. 69 - Concurso Material: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Art. 70 - Concurso Formal: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplica-se a pena do crime mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.


Art. 121 - Homicídio:

  • (§1º) Privilegiado (Diminuição): Motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Redução de 1/6 a 1/3.
  • (§2º) Qualificado: Mediante paga ou promessa de recompensa, motivo torpe ou fútil, emprego de veneno, explosivo, emboscada ou para assegurar a ocultação de outro crime.
  • (§3º) Culposo: Se o crime é culposo (negligência, imprudência ou imperícia).
  • Aumento de 1/3: Se o crime é praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos.

Art. 155 - Furto:

  • (§1º) Aumento: A pena aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • (§2º) Privilegiado: Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a reclusão pela detenção ou aplicar somente a multa.
  • (§4º) Qualificado: Com abuso de confiança, destruição de obstáculo, emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Art. 157 - Roubo:

  • (§1º) Roubo Impróprio: Quando a violência ou grave ameaça é exercida logo após a subtração da coisa para assegurar a impunidade ou a detenção do objeto.
  • (§2º) Aumento (1/3 até 1/2): Se houver emprego de arma, concurso de duas ou mais pessoas, transporte de valores, veículo automotor levado para outro estado ou restrição da liberdade da vítima.
  • (§3º) Qualificado: Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

Art. 158 - Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica. (§1º) Aumento: Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. (§2º) Qualificado: Se resulta lesão corporal grave ou morte. A ação penal é incondicionada.

Art. 312 - Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Aplica-se a mesma pena se o funcionário, embora não tendo a posse, o subtrai ou concorre para que seja subtraído. O particular responde se souber da função pública do outro agente.

Art. 316 - Excesso de Exação: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Pena: Reclusão.

Art. 317 - Corrupção Passiva: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. (§1º) Aumento (+1/3): Se, em consequência da vantagem, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício.

Art. 327 - Funcionário Público: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (§2º) Aumento (+1/3): Se os autores ocupam cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento em órgãos da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Art. 333 - Corrupção Ativa: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena: Reclusão. A pena é aumentada de 1/3 se, em razão da vantagem, o funcionário retarda ou omite o ato.

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