Revisão de Processo Civil: Teoria da Ação e Condições Processuais
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Primeira Revisão DPC IV Semestre
Teoria da Ação
Teoria Clássica Imanentista
Se há ação, há direito. A ação segue a natureza do direito (público ou privado). A ação é imanente ao direito. Critica-se o juiz que concede uma ação quando o direito material não existe.
Teoria da Ação como Direito Concreto e Autônomo (Direito Material)
Ocorre quando o direito material é exercitável contra o réu, e o direito de ação contra o Estado. Atualmente, a ação é considerada um direito público subjetivo, superada por focar na concretude material do direito.
Teoria da Ação como Direito Autônomo e Abstrato (Dagenkolb e Plozs)
Não há necessidade da existência de um direito material concreto para acionar o juiz estatal. Esta teoria prevalece mundialmente até hoje, baseada simplesmente na existência abstrata (suposição) da ação.
Teoria da Ação Eclética (Liebman)
É a teoria adotada no Brasil. Compõe as teorias anteriores, acrescentando três condições para o regular exercício do direito de ação:
- Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido deve ser amparado pela lei.
- Legitimidade das Partes ad causam: Aptidão específica na relação processual para ser o autor (ativo) ou réu (passivo). A legitimidade pode ser ordinária (art. 6º do CPC: litigar em direito próprio) ou extraordinária (quando alguém que não tem o direito material na relação figura como parte, ex: ações coletivas, sindicatos).
- Interesse de Agir (Legítimo Interesse Processual): Presente quando há necessidade e utilidade (adequação) do provimento jurisdicional.
A falta de qualquer uma dessas condições extingue o processo por falta de ação. As três condições devem ser analisadas simultaneamente; caso contrário, ocorrerá a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC).
As condições da ação são condições genéricas para o regular exercício do direito de ação, cuja ausência gera carência da ação.
Pedido Imediato e Mediato
- Pedido Imediato: Tutela jurisdicional.
- Pedido Mediato: O bem da vida a ser alcançado.
Sentença Terminativa vs. Sentença de Mérito
A extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando o pedido não é apreciado. A sentença de mérito é aquela que resolve o pedido e transita em julgado materialmente (não cabe mais recurso). Já a sentença terminativa aprecia apenas o processo, extinguindo-o formalmente. A coisa julgada formal impede nova demanda sobre o processo, mas admite uma nova com o pedido corrigido.
Requisitos Processuais x Pedido
Requisitos (Processuais)
Visam o processo, disciplinando o direito processual ou a vida processual: a sequência de atos, o caminho a ser percorrido (ex: citação do réu, juntada de perícia, designação de audiência).
Pedido (Direito Material)
Visa o direito material controvertido (lide). O pedido diz respeito ao bem da vida, portanto, ao mérito. (ex: condenação do réu, desconstituição de um negócio, declaração de nulidade).
Formação do Processo
Proposição da ação, art. 263 do CPC, pela petição inicial.
Justiça Estadual Comum = Varas (x) = Justiça Federal Judiciária Seção.
A instauração da ação se dá após o primeiro despacho positivo do juiz (cite-se, art. 263 CPC). Contudo, o réu só sofrerá os efeitos da ação após sua válida citação (art. 219 CPC).
Requisitos para Constituição do Processo:
- Petição inicial válida.
- Órgão jurisdicional competente.
- Citação válida (pensamento predominante, embora exceções admitam o julgamento do mérito sem citação prévia do réu, art. 285 CPC, como em casos de antecipação de tutela, ex: ações contra planos de saúde).
Requisitos para Julgamento de Admissibilidade ou Mérito (art. 267 CPC):
- Condições da ação.
- Pressupostos processuais de constituição (autor + órgão + citação válida) e de desenvolvimento válido e regular do processo.
- Pressupostos negativos.
- Regularidade processual.
Desenvolvimento Válido e Regular do Processo
Vontade em Relação à Demanda
Se houver desistência da ação antes da manifestação do réu, esta será extinta sem resolução do mérito. Após a manifestação do réu, é necessária sua anuência para a extinção do processo (art. 267, § 4º).
Quando o autor abandona unilateralmente o ato necessário ao andamento do processo por mais de 30 dias; ou abandono bilateral quando o processo fica paralisado por mais de 1 ano. Em ambos os casos, haverá extinção sem apreciação do mérito.
Competência do Órgão Jurisdicional
É a delimitação legal dada pelo ordenamento jurídico ao exercício da função jurisdicional. Divide-se em:
- Absolutamente Incompetente: Em razão da matéria, pessoa ou função. Deve ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A decisão pode ser questionada, ainda que transitada em julgado, por ação rescisória em até 2 anos. Impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Caso o juiz não a declare, e o réu não a alegue no prazo, passa-se com as custas processuais.
- Relativamente Incompetente: Em razão do valor ou critério territorial. Admite prorrogação de competência se não arguida pelo réu por exceção, no prazo de 15 dias (art. 305 CPC); caso contrário, a competência se prorroga. Só impede o desenvolvimento válido e regular do processo se arguida. Pode-se arguir também a imparcialidade do juiz (impedimento ou suspeição, art. 134 e 135 CC).
Passos para Descoberta da Competência Jurisdicional:
- Perguntar se a demanda é de jurisdição original do STF (art. 102 CF) ou STJ (art. 105 CF).
- Perguntar se a demanda é de uma das justiças especiais (trabalho, eleitoral, militar).
- Perguntar se a demanda seria da Justiça Comum não Federal (art. 109 e 108 CF).
- Concluir que a competência residual é da Justiça Comum Estadual.
- Perguntar qual o foro competente (art. 94 a 100 CPC).
- Perguntar qual o juízo responsável.
Acrescenta-se, sobre o desenvolvimento válido e regular do processo, os seguintes requisitos (Tereza Alvin):
- Capacidade de ser parte: Pessoas naturais e algumas entidades despersonalizadas (ex: condomínios, nascituros).
- Capacidade Postulatória em Juízo: Aptidão para praticar atos processuais por si (plenamente capaz) ou ser devidamente representado (incapaz absoluto) ou assistido (relativamente capaz).
- Capacidade Postulatória (art. 133 CF): Exclusiva do advogado, em regra.
Pressupostos Negativos
Uma vez presentes no processo, ensejarão problemas:
- Coisa Julgada Material: Extingue-se o processo sem resolução do mérito.
- Lis Pendens: Existência de mesma demanda em outro processo em trâmite. O novo processo será extinto sem resolução do mérito.
- Perempção: O autor desiste da ação por três vezes. Na quarta propositura, o juiz extingue o processo por perempção, ou seja, sem resolução do mérito (coisa julgada formal).
Regularidade Processual
O procedimento é a veste formal do processo, seu exterior, o conjunto de atos necessários a serem seguidos de acordo com a legislação. A obediência ao procedimento define os atos a serem praticados, como, quando, etc. O conhecimento antecipado dos passos é indispensável para a participação efetiva das partes, visando o convencimento do juiz. As regras processuais precisam ser seguidas para não ocorrer irregularidade processual. Contudo, nem toda irregularidade impede o julgamento do mérito.
Causas de Extinção do Processo SEM Resolução do Mérito (art. 267 CPC)
- Indeferimento da Petição Inicial (art. 295 CPC): O juiz deve analisar de imediato os aspectos formais da petição. Se o juiz defere, significa que a petição está formalmente apta. O juiz pode reformar o indeferimento antes da citação do réu. O indeferimento também pode ocorrer por prescrição e decadência, ou por ilegitimidade/falta de interesse/possibilidade jurídica, conforme o art. 295 do CPC.
- Abandono Bilateral: Quando ambas as partes deixam de praticar atos necessários ao desenvolvimento do processo por mais de 1 ano.
- Abandono Unilateral: Quando o autor deixa de praticar atos necessários ao desenvolvimento do processo por mais de 30 dias.
- Ausência de Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
- Perempção, Lis Pendens e Coisa Julgada Material.
- Falta de Ação.
- Convenção de Arbitragem: Por cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
- Desistência da Ação pelo Autor: O autor requer expressamente a extinção sem resolução do mérito. Se o réu já foi citado, é preciso seu consentimento para a extinção sem resolução do mérito (por analogia, o réu também tem prazo de 15 dias para se manifestar, caso contrário, extingue-se).
- Ação Intransmissível: Quando a ação é considerada intransmissível por disposição legal (art. 267, IX). Se o direito é transmissível, o processo fica suspenso para habilitação do sucessor.
- Confusão entre Autor e Réu: Quando credor e devedor se confundem na mesma pessoa.
- Demais casos previstos em legislação.
Exceção: O art. 269 do CPC prevê a extinção com resolução do mérito quando o juiz acolhe ou rejeita a prescrição ou decadência.
Causas de Extinção do Processo COM Resolução do Mérito (art. 269 CPC)
- Acolhimento (procedência) ou rejeição (improcedência) do pedido.
- Quando o Réu reconhece a procedência do pedido. (Submissão ou autocomposição, bastando a homologação judicial).
- Quando as partes transigem (autocomposição por transação).
- Quando o juiz pronunciar a prescrição ou decadência.
- Quando o autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. (Renúncia ao direito material, e não à ação).
Suspensão do Processo
É uma crise no processo que impede a prática de atos processuais, salvo os urgentes. Classifica-se em própria e imprópria.
- Própria: Paralisação do procedimento inteiro, sem prejuízo de atos urgentes.
- Imprópria: Desvio do curso normal do procedimento, paralisando-o enquanto ocorre a prática de um ato processual incidente.
Noção de Competência
Pode ser dividida em Interna (Doméstica) e Internacional. Na Internacional, trata-se da relação do órgão jurisdicional brasileiro com a jurisdição estrangeira (art. 88 e 89 CPC). Na Interna, o ordenamento jurídico define se um órgão é ou não competente.
Critérios de Distribuição da Competência:
- Objetiva: Em razão da matéria (diz respeito à natureza legal do litígio, ex: emprego = Justiça do Trabalho) e em razão do valor (considera o valor da causa, ex: Juizados Especiais Estaduais 40 SM e Federais 60 SM).
- Funcional: Em razão da função a ser desempenhada pelo órgão jurisdicional no processo. Pode ser vertical (primeira instância, segunda instância e recursos) ou horizontal (expedição de carta precatória, ato de cooperação entre juízos).
- Territorial: Em razão do território.
- Pessoal: Em razão das partes do litígio. É o critério principal usado pela Justiça Federal para definição de competência (art. 108 e 109 CF).
Causas de Modificação da Competência
Somente para órgãos relativamente incompetentes!
- Inércia da Parte Ré: Arts. 304 e 305 CPC. Não tendo sido arguida a incompetência pela parte ré, em até 15 dias, a competência se prorroga. Peça processual própria: exceção de incompetência do órgão jurisdicional.
- Conexão (art. 103 CPC): Verifica-se quando há elementos identificadores da demanda ou da ação iguais ou relacionados: partes, causa de pedir e pedido. Se os três aspectos forem idênticos, haverá identidade e não conexão, devendo o processo ser extinto por coisa julgada ou lis pendens.
- Continência (art. 104 CPC): É um tipo de conexão quando um pedido é mais amplo e contém outro no processo. Mesmas partes, mesma causa de pedir, e pedido mais amplo.
- Prevenção do Juiz (art. 106 CPC): O processo deve prosseguir perante o juiz que despachou primeiro, em função do tempo, não se levando em conta a data da propositura. É diferente do critério territorial baseado na data da citação válida (art. 219 CPC).
- Vontade das Partes: Eleição de foro, se o ordenamento legal não a vedar. É órgão relativamente incompetente (território e valor), art. 112, I.
- Finalidade da Conexão e Continência: Evitar decisões dispares e promover a economia processual.