Revoluções e Doutrinas de Liberdade: O Legado Francês
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Revoluções e Doutrinas de Liberdade (Item 15)
A cultura das liberdades, que marca o primeiro encontro das revoluções, é individualista e contratualista. As revoluções manifestam-se de formas diferentes e em graus distintos ao colocar o indivíduo no centro do sistema jurídico como sujeito de direito, proprietário de direitos por sua própria natureza. Isso se aplica tanto às liberdades civis (o campo "negativo"), que constituem um espaço civil-econômico de autonomia frente às autoridades públicas, quanto às liberdades políticas (o campo "positivo").
O individualismo pode resultar em privatismo econômico, onde a base política comum é apenas um acordo de segurança ou uma relação de garantia mútua entre proprietários particulares. Existe, contudo, uma degeneração possível do individualismo voluntarista: a ideia de que o edifício público depende apenas da vontade variável de cada cidadão, ignorando a necessidade de um poder público soberano e forte, capaz de transcender as vontades individuais.
1. Revolução Francesa: Cronologia
- 1789 (20-26 de agosto): A Assembleia aprova os artigos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
- 1791 (13 de setembro): A Constituição entra em vigor definitivamente.
- 1792 (10 de agosto): Queda da monarquia.
- 1793 (21 de janeiro): Execução do rei; (10 de outubro): Proclamação do governo revolucionário.
- 1794 (27 de julho): Queda de Robespierre.
Na Revolução Francesa, testemunhamos uma cultura de liberdade que combina o modelo individualista e contratualista com o estatismo. A Declaração de Direitos de 1789 é o exemplo máximo dessa transição. Ao contrário do Antigo Regime, nela existem apenas dois valores político-constitucionais: o indivíduo e a soberania da nação.
O Artigo 2º afirma: "O objetivo de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem". Já o Artigo 3º estabelece: "O princípio de toda soberania reside essencialmente na nação. Nenhuma corporação ou indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente".
A Lei como Garantia
A concentração do imperium no legislador, intérprete da vontade geral, surge como a maior garantia de que o poder só pode ser exercido em nome da lei geral e abstrata. A lei limita o exercício das liberdades e protege os indivíduos contra a discriminação dos antigos privilégios. O Artigo 5º reforça: "Tudo o que não é proibido por lei não pode ser impedido e ninguém pode ser compelido a fazer o que ela não ordena".
O Fracasso do Modelo Historicista
A abordagem historicista (estilo britânico) foi impossível na França por dois motivos:
- Ausência de Monarquia Constitucional equilibrada: A Constituição de 1791 enfraqueceu o executivo, rejeitando o veto absoluto do rei e transformando-o em um veto suspensivo, subordinado à Assembleia.
- Rejeição do elemento aristocrático: A Revolução descartou o sistema bicameral, que visava equilibrar o elemento aristocrático e o democrático.
Em suma, a Revolução impôs uma dimensão vertical: a relação entre a unidade da nação e sua expressão institucional nas assembleias legislativas. A grande novidade foi a aparição de uma sociedade civil unificada, que se percebe como um povo soberano, dono do poder legislativo.
Na Declaração de 1789, a ideia de direitos individuais pré-estatais é central, culminando no Artigo 17, que define a propriedade como um "direito inviolável e sagrado", e no Artigo 16, que estabelece a "garantia de direitos" como o núcleo de qualquer sistema constitucional.