Salário e Remuneração: Conceitos, Proteções e Direitos
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Salário: Noções e Conceitos
A onerosidade é um elemento fático-jurídico componente da relação empregatícia. A origem etimológica do termo vem do latim salarium (porção de sal). Denominações especiais incluem luvas, cachê e soldo. O vínculo contratual empregatício, por ser oneroso, não pode prescindir da remuneração.
Conceitos
A CLT estabelece distinção entre salário e remuneração:
- Salário (arts. 457 e 458, CLT): É espécie, contraprestação básica paga habitual e diretamente pelo empregador pelos serviços prestados e pela disponibilidade do empregado.
- Salário-base: Definido pela Lei 5.811/82 como a importância fixa mensal, antes de acréscimos ou vantagens.
- Remuneração (art. 457, CLT): É gênero, consistindo em toda contraprestação paga ao empregado, abrangendo o salário, componentes adicionais e gorjetas pagas por terceiros.
A distinção é fundamental para o cálculo de verbas como FGTS, 13º salário e férias, além de definir a base de cálculo do salário mínimo, do qual a gorjeta não faz parte (art. 76, CLT).
Patamares Salariais Mínimos
O salário pode ser classificado como:
- Salário Mínimo: Contraprestação mínima unificada nacionalmente (CF, art. 7º, IV).
- Salário Profissional ou Piso Salarial: Mínimo específico para determinadas atividades, fixado em lei ou sentença normativa.
- Salário Normativo ou Piso Salarial Convencional: Fixado por ACT ou CCT.
Elementos Caracterizadores e Protetivos do Salário
O salário é fixado pelos contratantes sob o concurso de regras jurídicas:
- Habitualidade: Prestação de trato sucessivo.
- Reciprocidade: Caráter sinalagmático da relação de emprego.
- Caráter Forfetário: Obrigação absoluta do empregador, que assume os riscos do empreendimento (alteridade).
- Indisponibilidade: Verba insuscetível de renúncia ou transação lesiva.
- Quantificação: Deve seguir padrões objetivos. É proibido o salário complessivo (Súmula 91, TST). O pagamento deve ser em moeda corrente nacional; pagamentos em bens (in natura) são admitidos.
- Suficiência Real: Embora prevista na CF, é considerada formal.
- Irredutibilidade (art. 7º, VI, CF/88): Vedada a redução unilateral, sendo permitida apenas por ajuste coletivo.
- Periodicidade: Não pode exceder um mês, exceto para comissões e gratificações (art. 459, CLT). O pagamento deve ocorrer até o 5º dia útil para mensalistas.
- Caráter Alimentar: Protegido pela Convenção 95 da OIT.
- Intangibilidade (art. 462, CLT): Proibição de descontos arbitrários, salvo adiantamentos, previsões legais ou autorizações em convenções coletivas (Súmula 342, TST).
Proteções Jurídicas
- Contra credores do empregador: Inclui a ampliação da responsabilidade trabalhista e regras específicas em casos de falência (Lei 11.101/2005).
- Contra credores do empregado: Impenhorabilidade salarial (art. 649, IV, CPC) e restrições à compensação (Súmula 18, TST).
- Contra discriminações: Regras sobre equiparação salarial, quadros de carreira e substituição provisória (Súmula 159, TST).