Sanção Penal: Teorias, Regimes e Direitos do Preso
Classificado em Religião
Escrito em em
português com um tamanho de 6,34 KB
Sanção Penal
Teorias da Funcionalidade da Pena
- Teoria Absoluta ou Retribuição: Consiste na retribuição ao autor pelo crime cometido através do mal justo previsto no ordenamento jurídico.
- Teoria Relativa, Finalística, Unitária ou da Prevenção: Consiste na aplicação da pena como uma prevenção geral ou especial através da intimidação e readaptação do indivíduo.
- Teoria Mista: Consiste na pena como dupla função de punir, também readaptar e prevenir a prática do crime.
Características da Pena
- Individualidade
- Legalidade
- Humanidade
- Anterioridade da lei
- Personalidade
- Inderrogabilidade
- Proporcionalidade
Penas Privativas de Liberdade
Aplicação da Pena
- Judicial: Usada como base, avaliação do crime como qualificado ou simples (Art. 59).
- Legal: Avaliação das atenuantes e agravantes. Nessa fase, o legislador não codifica a quantidade da pena (Arts. 61, 62, 65 e 66).
- Causas de diminuição e aumento da pena: Nessa fase, a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do mínimo (Arts. 14, 28, § 2º, 70 e 71).
A operação de apontamento deve ser fundamentada em cada fase, demonstrando como o Juiz chegou a tal quantificação.
Espécies
Reclusão: Os regimes permitidos são: fechado, semiaberto e aberto. O reincidente condenado à pena de reclusão inicia no regime fechado com direito à progressão. Nas medidas de segurança, é aplicada a internação. A interceptação telefônica é permitida nessa pena como meio de prova.
- Superior ou igual a 8 anos: regime fechado.
- Superior a 4 anos: regime semiaberto.
- Igual ou inferior a 4 anos: regime aberto.
Detenção: Os regimes permitidos são: semiaberto e aberto. O reincidente condenado à pena de detenção inicia o cumprimento no regime semiaberto, com possibilidade de regressão para o regime fechado. Na medida de segurança, é aplicado o tratamento ambulatorial.
- Superior a 4 anos: regime semiaberto.
- Igual ou inferior a 4 anos: regime aberto.
Prisão Simples: Os regimes permitidos são: semiaberto e aberto. Aplicáveis para as contravenções penais. O condenado fica separado dos demais condenados pelos crimes de reclusão e detenção. Não há regime fechado nem em decorrência de regressão.
Crimes Hediondos: Sempre se iniciam no regime fechado, sendo permitida a progressão com cumprimento de 2/5 da pena quando primário e 3/5 quando reincidente.
Regime Fechado: O condenado fica sujeito ao trabalho interno, sendo remunerado em valor não inferior a 3/4 de um salário mínimo. O trabalho externo é permitido mediante aptidão, responsabilidade, cumprimento de 1/6 da pena e exame criminológico. O preso tem direito à remição de 1 dia por 3 dias trabalhados. Aqueles presos provisoriamente e por crime político não são obrigados a trabalhar.
Autorização de Saída: Falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente e irmão, ou pela necessidade de tratamento médico.
Regime Semiaberto: No trabalho, são mantidas as mesmas condições do regime fechado, porém desenvolvidas dentro da colônia penal. É assegurado o direito de remição. A saída temporária sem vigilância é autorizada nesse regime diante do comportamento adequado do preso, bem como cumprimento de 1/4 da pena se reincidente e 1/6 quando primário. Tal benefício pode ser revogado diante da prática de crime doloso ou punição por falta grave; sua recuperação se dá mediante absolvição em processo penal ou cancelamento da punição. Autorização de saída nos mesmos casos do regime fechado.
Regime Aberto: As condições gerais deste regime são: permanecer no local designado, voltar do trabalho em horário fixo e não se ausentar da cidade sem autorização judicial. Já no caso das condições especiais, são determináveis pelo juiz em decorrência da natureza do crime ou das condições do autor.
- Casa do Albergado: Local ao qual se destina o cumprimento da pena.
- Prisão Albergue-Domiciliar: É possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar nos casos de: condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, gestante, ou com filho menor ou deficiência física e mental.
Regressão: É a volta do condenado ao regime mais rigoroso pelo descumprimento de algum preceito imposto para a permanência no regime mais brando. Na regressão do regime aberto, pode ocorrer o salto para o regime fechado.
Direitos do Preso
- Direito à vida
- Propriedade
- Inviolabilidade da intimidade e da vida privada
- Liberdade de pensamento e convicção religiosa
- Integridade física e moral
- Igualdade
- Honra
- Imagem
- Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra abusos de poder
- Assistência gratuita
- Trabalho
- Educação
- Alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas
- Direito à assistência à saúde e social
- Receber visitas
- Indenização por erro judicial
- Individualização da pena
- Direitos políticos
- Superveniência de doença mental
Detração Penal
É o desconto do tempo da prisão provisória ou internação provisória (medida de segurança) na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.
Penas Alternativas
Constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição das penas privativas de liberdade. Seus objetivos são diminuir a superlotação carcerária, favorecer a ressocialização, reduzir a reincidência e preservar os interesses da vítima.
- Consensuais: Multa ou penas restritivas de direitos.
- Não Consensuais: Diretas, quando impostas pelo juiz; ou substitutivas, quando o juiz fixa a pena privativa de liberdade e depois a substitui pela alternativa.