Sanção Penal: Teorias, Regimes e Direitos do Preso

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Sanção Penal

Teorias da Funcionalidade da Pena

  • Teoria Absoluta ou Retribuição: Consiste na retribuição ao autor pelo crime cometido através do mal justo previsto no ordenamento jurídico.
  • Teoria Relativa, Finalística, Unitária ou da Prevenção: Consiste na aplicação da pena como uma prevenção geral ou especial através da intimidação e readaptação do indivíduo.
  • Teoria Mista: Consiste na pena como dupla função de punir, também readaptar e prevenir a prática do crime.

Características da Pena

  • Individualidade
  • Legalidade
  • Humanidade
  • Anterioridade da lei
  • Personalidade
  • Inderrogabilidade
  • Proporcionalidade

Penas Privativas de Liberdade

Aplicação da Pena

  1. Judicial: Usada como base, avaliação do crime como qualificado ou simples (Art. 59).
  2. Legal: Avaliação das atenuantes e agravantes. Nessa fase, o legislador não codifica a quantidade da pena (Arts. 61, 62, 65 e 66).
  3. Causas de diminuição e aumento da pena: Nessa fase, a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do mínimo (Arts. 14, 28, § 2º, 70 e 71).

A operação de apontamento deve ser fundamentada em cada fase, demonstrando como o Juiz chegou a tal quantificação.

Espécies

Reclusão: Os regimes permitidos são: fechado, semiaberto e aberto. O reincidente condenado à pena de reclusão inicia no regime fechado com direito à progressão. Nas medidas de segurança, é aplicada a internação. A interceptação telefônica é permitida nessa pena como meio de prova.

  • Superior ou igual a 8 anos: regime fechado.
  • Superior a 4 anos: regime semiaberto.
  • Igual ou inferior a 4 anos: regime aberto.

Detenção: Os regimes permitidos são: semiaberto e aberto. O reincidente condenado à pena de detenção inicia o cumprimento no regime semiaberto, com possibilidade de regressão para o regime fechado. Na medida de segurança, é aplicado o tratamento ambulatorial.

  • Superior a 4 anos: regime semiaberto.
  • Igual ou inferior a 4 anos: regime aberto.

Prisão Simples: Os regimes permitidos são: semiaberto e aberto. Aplicáveis para as contravenções penais. O condenado fica separado dos demais condenados pelos crimes de reclusão e detenção. Não há regime fechado nem em decorrência de regressão.

Crimes Hediondos: Sempre se iniciam no regime fechado, sendo permitida a progressão com cumprimento de 2/5 da pena quando primário e 3/5 quando reincidente.

Regime Fechado: O condenado fica sujeito ao trabalho interno, sendo remunerado em valor não inferior a 3/4 de um salário mínimo. O trabalho externo é permitido mediante aptidão, responsabilidade, cumprimento de 1/6 da pena e exame criminológico. O preso tem direito à remição de 1 dia por 3 dias trabalhados. Aqueles presos provisoriamente e por crime político não são obrigados a trabalhar.

Autorização de Saída: Falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente e irmão, ou pela necessidade de tratamento médico.

Regime Semiaberto: No trabalho, são mantidas as mesmas condições do regime fechado, porém desenvolvidas dentro da colônia penal. É assegurado o direito de remição. A saída temporária sem vigilância é autorizada nesse regime diante do comportamento adequado do preso, bem como cumprimento de 1/4 da pena se reincidente e 1/6 quando primário. Tal benefício pode ser revogado diante da prática de crime doloso ou punição por falta grave; sua recuperação se dá mediante absolvição em processo penal ou cancelamento da punição. Autorização de saída nos mesmos casos do regime fechado.

Regime Aberto: As condições gerais deste regime são: permanecer no local designado, voltar do trabalho em horário fixo e não se ausentar da cidade sem autorização judicial. Já no caso das condições especiais, são determináveis pelo juiz em decorrência da natureza do crime ou das condições do autor.

  • Casa do Albergado: Local ao qual se destina o cumprimento da pena.
  • Prisão Albergue-Domiciliar: É possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar nos casos de: condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, gestante, ou com filho menor ou deficiência física e mental.

Regressão: É a volta do condenado ao regime mais rigoroso pelo descumprimento de algum preceito imposto para a permanência no regime mais brando. Na regressão do regime aberto, pode ocorrer o salto para o regime fechado.

Direitos do Preso

  • Direito à vida
  • Propriedade
  • Inviolabilidade da intimidade e da vida privada
  • Liberdade de pensamento e convicção religiosa
  • Integridade física e moral
  • Igualdade
  • Honra
  • Imagem
  • Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra abusos de poder
  • Assistência gratuita
  • Trabalho
  • Educação
  • Alimentação, vestuário e alojamento com instalações higiênicas
  • Direito à assistência à saúde e social
  • Receber visitas
  • Indenização por erro judicial
  • Individualização da pena
  • Direitos políticos
  • Superveniência de doença mental

Detração Penal

É o desconto do tempo da prisão provisória ou internação provisória (medida de segurança) na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.

Penas Alternativas

Constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição das penas privativas de liberdade. Seus objetivos são diminuir a superlotação carcerária, favorecer a ressocialização, reduzir a reincidência e preservar os interesses da vítima.

  • Consensuais: Multa ou penas restritivas de direitos.
  • Não Consensuais: Diretas, quando impostas pelo juiz; ou substitutivas, quando o juiz fixa a pena privativa de liberdade e depois a substitui pela alternativa.

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