Segurança no Trabalho e Despedimento Coletivo
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Diretrizes de Segurança e Saúde no Trabalho
O quadro político é formado por objeto de empregadores, empregados e representantes das disposições legais de aplicação da diretiva. A obrigação dos Estados é garantir o controle e o monitoramento. Dentro dessa política, as obrigações gerais do empregador são:
- a) Garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
- b) As obrigações dos trabalhadores não prejudicam o princípio da responsabilidade do empregador.
- c) Uma possível exclusão ou redução da responsabilidade corporativa para eventos decorrentes de circunstâncias que sejam alheias, anormais, imprevisíveis ou excepcionais, cujas consequências poderiam ter sido evitadas apesar da diligência exibida.
- d) Tomar as medidas necessárias de proteção, o que inclui a prevenção dos riscos profissionais, a informação, a formação e a criação de uma organização e dos meios para garanti-la.
- e) Obrigação de tomar medidas que priorizem a proteção coletiva em detrimento da individual, de modo a dar instruções adequadas aos trabalhadores.
- f) Obrigação de cooperação e coordenação empresarial, quando no mesmo local de trabalho estiverem presentes funcionários de diversas empresas.
- g) As medidas de proteção não devem implicar qualquer encargo financeiro para os trabalhadores.
- h) Obrigação empresarial de informar os trabalhadores e os seus representantes, conforme o caso, sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e atividades que afetam a empresa e/ou o estabelecimento em geral, e cada tipo de trabalho e/ou função.
Obrigações dos Trabalhadores
Regra geral: Garantir a sua própria segurança e a de terceiros potencialmente afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho, de acordo com os seus meios, com a sua formação e em conformidade com as instruções do empregador.
Regras específicas:
- a) Utilização correta de máquinas, instrumentos, substâncias perigosas, equipamentos de transporte e outros meios.
- b) Utilização adequada do equipamento de proteção individual disponível.
- c) Utilização correta de todos os dispositivos de segurança em máquinas e ferramentas.
Proteção específica para grupos de risco em particular: Como exemplo, a Diretiva 92/85/CEE, de 19 de outubro de 2002, relativa à proteção das trabalhadoras grávidas, que tenham dado à luz recentemente ou que estejam em período de amamentação.
Regulamentação de Despedimentos Coletivos
Estudo da diretiva para a aplicação prática do despedimento coletivo:
- a) Definição de Despedimento Coletivo: Demissões efetuadas por um empregador, por um ou vários motivos não inerentes à pessoa do trabalhador, quando o número de despedimentos, de acordo com a escolha feita pelos Estados-Membros, for:
- Num período de 30 dias:
- Pelo menos 10 em estabelecimentos que empreguem habitualmente mais de 20 e menos de 100 funcionários;
- Pelo menos 10% do número de trabalhadores nos estabelecimentos que empreguem habitualmente pelo menos 100 mas menos de 300 trabalhadores;
- Pelo menos 30 em estabelecimentos que empreguem habitualmente 300 ou mais trabalhadores.
- Ou, num período de 90 dias, pelo menos 20, independentemente do número de trabalhadores habitualmente empregados no estabelecimento em questão.
- Num período de 30 dias:
- b) Representantes dos Trabalhadores: Representantes dos trabalhadores previstos pela legislação ou pela prática dos Estados-Membros.
Para efeitos do cálculo do número de despedimentos previsto na alínea a), devem ser equiparadas aos despedimentos as rescisões de contrato de trabalho que ocorram por iniciativa do empregador com base em um ou vários motivos não relacionados com a pessoa do trabalhador, desde que as demissões sejam no mínimo 5.
A diretiva não se aplica a:
- a) Despedimentos coletivos efetuados ao abrigo de contratos de trabalho a termo ou para tarefas específicas, exceto se esses despedimentos forem efetuados antes do termo ou do cumprimento de tais contratos;
- b) Trabalhadores de instituições de direito público ou do governo (ou órgãos equivalentes nos Estados-Membros onde este conceito é desconhecido);
- c) Tripulações de navios.