Segurança do Trabalho: NR-03, NR-18 e PCMAT na Construção

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Medidas de Urgência: Embargo e Interdição (NR-03)

De acordo com o item 3.1 da NR-03, o embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

  • Embargo: Aplica-se exclusivamente à paralisação de obras da construção civil.
  • Interdição: Aplica-se à paralisação de máquinas, equipamentos e setores de serviço.

O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco ao trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra.

Atividades da Indústria da Construção (NR-04)

Segundo o Quadro da NR-04, são consideradas atividades da indústria de construção: preparação de terreno e infraestrutura.

PCMAT: Diretrizes e Objetivos (NR-18)

O PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.

Objetivos do Plano:

Plano que estabelece condições e diretrizes de Segurança do Trabalho para obras e demais atividades relativas à construção civil. Seus objetivos são:

  • Garantir a saúde e a integridade dos trabalhadores;
  • Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que administram;
  • Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de execução das obras;
  • Determinar medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de risco;
  • Aplicar técnicas de execução que reduzam ao máximo os riscos de acidentes e doenças.

Obrigatoriedades do PCMAT segundo a NR-18

Segundo o item 18.3 da NR-18, o PCMAT:

  • Tem como obrigatoriedade a sua elaboração e cumprimento nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais;
  • Deve contemplar as exigências contidas na NR-09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
  • Deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho;
  • Deve ser elaborado e executado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho;
  • Tem como responsáveis o empregador ou condomínio para a sua implementação nos estabelecimentos.

Estabelecido pela NR-09, o programa tem como objetivo definir uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho.

Classificação de Agentes de Risco

Agentes Físicos:

  • Ruídos;
  • Temperaturas extremas;
  • Pressões anormais;
  • Vibrações;
  • Radiações.

Agentes Químicos:

  • Poeiras;
  • Operações de pintura e uso de solventes;
  • Impermeabilizantes e substâncias químicas;
  • Manuseio de álcalis;
  • Asfixia química por inalação de gases tóxicos.

Agentes Biológicos:

  • Bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, etc.;
  • Escavação de valas e tubulações;
  • Obras de Saneamento.

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